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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24752

Nº 24752/2024

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Dispõe sobre a revisão anual do valor do vencimento, das funções gratificadas e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, no exercício financeiro de 2024.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do vencimento, das funções gratificadas e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – do exercício financeiro de 2023, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, correspondente a 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.
Art. 2.
– Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a corresponder ao valor de R$1.549,50 (mil quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
Art. 3.
– Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, os Anexos I e II da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4.
– Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo IV da Lei nº 20.227, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 5.
– A revisão dos proventos a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e aos pensionistas que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 6.
– A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.

Belo Horizonte, aos 17 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 24.752, de 17 de maio de 2024)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

IQuadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica

CargoCódigoQuantitativoVencimento(emRS)
Procurador-GeralPGTC125.769,25
Subprocurador-GeralSPTC223.426,59
Consultor-Geral do Tribunal de ContasCGTC123.426,59
AssessorAS2223.426,59
Chefe de GabineteCG1923.426,59
Diretor da Escola de Contas e CapacitaçãoDIEC123.426,59
Diretor de ComunicaçãoDICOM123.426,59
Diretor de Segurança InstitucionalDISE1123.426,59
Diretor de Tecnologia de InformaçãoDITI123.426,59
Supervisor de Segurança InstitucionalSUSEI115.617,16
Supervisor de Tecnologia da InformaçãoSUTI215.617,16
Supervisor de Governança e Proteção de DadosSUGPD115.617,16

I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo

Espécie-NívelPontuaçãoVencimento(emRS)
AADM-02419.168,81
AADM-11411.842,71
AADM-2108.459,07
AADM-375.921,35
AADM-454.229,53
AADM-521.691,79

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

IIQuadro de Funções Gratificadas de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

II.1 – Funções Gratificadas com Atribuições Definidas

FunçãoGratificada-NívelQuantitativoValor(emRS)AtribuiçãoBásica/Função
FG-1111.508,20Direção-Geral
FG-2210.462,00Superintendência
FG-3159.415,80Direção e Consultor-Geral Adjunto
FG-4625.231,00Coordenação, Assessoramento e Assessoramento do Diretor-Geral
FG-5622.615,50Assessoramento de Gestão de Folha de Pagamento e Assessoramento Técnico

II.2 – Funções Gratificadas com Pontuação

Espécie-NívelPontuaçãoValor(emRS)
FGP-1369.415,80
FGP-2205.231,00
FGP-3143.661,70
FGP-4102.615,50
FGP-561.569,30

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 24.752, de 17 de maio de 2024)

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012)

Valor do ponto do Adicional de Desempenho (R$)

CargoValor(emR$)
Agente de Controle Externo12,98
Oficial de Controle Externo
Técnico em Segurança do Trabalho
38,01
Analista de Controle Externo
Médico
Redator de Acórdão e Correspondência Taquígrafo-Redator
Bibliotecário
Psicólogo
Assistente Social Arquivista Comunicador Social
Dentista
59,17

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