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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24265

Nº 24265/2022

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Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, referente ao ano de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2023, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do índice de 5,91% (cinco vírgula noventa e um por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.
Art. 2.
– Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$1.481,08 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e oito centavos).
Art. 3.
– Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o item I.1 do Anexo I da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, e as linhas do item I.2 do mesmo anexo correspondentes aos AADM-1, AADM-2, AADM-3, AADM-4 e AADM-5 passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 4.
– Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo IV da Lei nº 20.227, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 5.
– A revisão dos proventos a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e aos pensionistas que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 6.
– A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 24.265, de 29 de dezembro de 2022)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

IQuadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica

CARGOCÓDIGOQUANTITATIVOVENCIMENTO (em R$)
Procurador-GeralPGTC124.631,29
Subprocurador-GeralSPTC222.392,08
Consultor-Geral do Tribunal de ContasCGTC122.392,08
AssessorAS2222.392,08
Chefe de GabineteCG1922.392,08
Diretor da Escola de Contas e CapacitaçãoDIEC122.392,08
Diretor de ComunicaçãoDICOM122.392,08
Diretor de Segurança InstitucionalDISEI122.392,08
Diretor de Tecnologia de InformaçãoDITI122.392,08
Supervisor de Segurança InstitucionalSUSEI114.927,51
Supervisor de Tecnologia da InformaçãoSUTI214.927,51
Supervisor de Governança e Proteção de DadosSUGPD114.927,51

I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo

Espécie-nívelPontuaçãoVencimento (em R$)
AADM-11411.319,74
AADM-2108.085,52
AADM-375.659,87
AADM-454.042,76
AADM-521.617,09

”.

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 24.265, de 29 de dezembro de 2022)

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012)

Valor do ponto do Adicional de Desempenho

CARGOVALOR (em R$)
Agente de Controle Externo12,41
Oficial de Controle Externo
Técnico em Segurança do Trabalho
36,34
Analista de Controle Externo
Médico
Redator de Acórdão e Correspondência
Taquígrafo-Redator
Bibliotecário
Psicólogo
Assistente Social
Arquivista
Comunicador Social
Dentista
56,56

”.

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