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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1865, de 30 de dezembro de 1958

Nº 1865/1958

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre doação de imóvel à Associação Beneficente do Corpo de Fiscais de Trânsito do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Beneficente do Corpo de Fiscais de Trânsito do Estado de Minas Gerais, com sede nesta Capital, para construção de um conjunto residencial destinado a seus associados, a área de terreno medindo aproximadamente 8.600 metros quadrados, constituída do quarteirão n. 103 do Plano de Urbanização da Fazenda da Gameleira, de propriedade do Estado.
Parágrafo único- Reverterá ao domínio do Estado o imóvel doado, caso não lhe seja dada, no prazo de cinco anos, a destinação prevista neste artigo.
Art. 2.
- Fica a Associação Beneficente do Corpo de Fiscais de Trânsito do Estado de Minas Gerais isenta do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” incidente sobre a doação autorizada nesta lei.
Art. 3.
- Fica revogada a lei n. 1.629, de 25 de julho de 1957, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

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