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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3106, de 14 de maio de 1964

Nº 3106/1964

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Prorroga o prazo estabelecido no parágrafo único, do artigo 1º, da Lei n. 1.865, de 30 de dezembro de 1958.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica prorrogado por 5 (cinco) anos, a contar de 2 de abril de 1964, o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1º, da Lei n. 1.865, de 30 de dezembro de 1958, que dispõe sobre doação de imóvel à Associação Beneficente do Corpo de Fiscais de Trânsito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Neves de Carvalho

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