Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3106, de 14 de maio de 1964
Nº 3106/1964
Prorroga o prazo estabelecido no parágrafo único, do artigo 1º, da Lei n. 1.865, de 30 de dezembro de 1958.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Paulo Neves de Carvalho
Citada por 1 norma
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