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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5496, de 13 de julho de 1970

Nº 5496/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 3.106, de 14 de maio de 1964.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica prorrogado por 5 (cinco) anos, a contar de 2 de abril de 1969, o prazo fixado no art. 1º da Lei nº 3.106, de 14 de maio de 1964, que prorroga o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.865, de 30 de dezembro de 1958, que dispõe sobre doação de imóvel à Associação Beneficente do Corpo de Fiscais de Trânsito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Domingos de Carvalho Mendanha

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