Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1788, de 17 de julho de 1958
Nº 1788/1958
Dispõe sobre o Departamento Social do Menor, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 5º - O Conselho será composto de seis (6) membros natos e de seis (6) de livre escolha do Governador e terá como Presidente nato, com direito a voto de desempate, o Secretário do Interior.
1 médico psiquiatra, ref. LXI;
3 orientador-social, ref. LII;
1 orientador pedagógico, ref. LII;
1 capelão, ref. XXVIII;
5 artífice, ref. XXIV;
6 guardas de alunos, ref. XII;
2 professor, ref. XXVII;
1 encarregado de educação, ref. XXVI;
1 capelão, ref. XX - para a Escola Alfredo Pinto.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
Abgar Renault, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças