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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1637, de 6 de agosto de 1957

Nº 1637/1957

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Cria uma escola profissional para menores.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada uma escola de ensino profissional, do tipo semi-aberto, para menores egressos dos estabelecimentos oficiais de internação.
Art. 2.
- A escola se ocupará da escolha da profissão, formação profissional e colocação ulterior do menor.
§ 1º- Os alunos serão distribuídos pelas diversas oficinas segundo suas preferências, aptidão física, habilidade manual e nível escolar.
§ 2º- Os alunos, antes de sua classificação para as oficinas, terão um estágio de observação e pré-aprendizagem, que pode durar até quatro meses.
§ 3º- Os que revelarem dotes excepcionais serão admitidos em qualquer estabelecimento de ensino técnico-profissional da comunidade, custeado pelo Estado. Os já habilitados poderão trabalhar em sua profissão fora da escola, sob regime de semi-liberdade.
Art. 3.
- O efetivo do estabelecimento não excederá a 96 alunos e o efetivo máximo confiado a cada mestre será de doze aprendizes.
Art. 4.
- Fica criado no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, um cargo de diretor, padrão I-39, em comissão.
Art. 5.
- Fica o Executivo autorizado a criar, por decreto, na Tabela Única de Extranumerários da Secretaria do Interior, aprovada pelo Decreto n. 3.689, de 31 de janeiro de 1952, as funções isoladas de psicologista, capelão e encarregado geral.
§ 1º- O psicologista será um assistente social diplomado.
§ 2º- O encarregado geral terá a dupla qualificação técnica e educativa.
Art. 6.
- Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), para ocorrer às despesas de instalação, adaptação e equipamento da Escola e de aquisição de veículos e combustíveis, podendo o Governo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 7.
- Fica o Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Tristão Ferreira da Cunha

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