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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1654, de 26 de setembro de 1957

Nº 1654/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão vitalícia.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida pensão mensal, em caráter vitalício, às viúvas de ex-chefes do Poder Executivo do Estado, desde que não aufiram rendimentos suficientes para a sua manutenção.
Parágrafo único- Na falta de viúva, serão beneficiários da pensão, conjuntamente, os seus filhos menores enquanto perdurar a menoridade, ou filhas maiores solteiras ou viúvas sem rendimentos que lhes assegurem a manutenção.
Art. 2.
- A pensão corresponderá a trinta por cento (30%) dos subsídios do Governador, vigorantes na época em que a mesma se tornar devida.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotação orçamentária própria.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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