Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3179, de 31 de agosto de 1964
Nº 3179/1964
Altera dispositivo da Lei n. 1.654, de 26 de setembro de 1957.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 2º - A pensão mensal corresponderá, sempre, a trinta por cento (30%) dos subsídios do Governador do Estado.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Miguel Augusto Gonçalves
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.