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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3179, de 31 de agosto de 1964

Nº 3179/1964

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivo da Lei n. 1.654, de 26 de setembro de 1957.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 2º da Lei n. 1.654, de 26 de setembro de 1957, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - A pensão mensal corresponderá, sempre, a trinta por cento (30%) dos subsídios do Governador do Estado.

Parágrafo único- Perderá direito à pensão a viúva que convolar novas núpcias ou vier a ter renda, de qualquer espécie, suficiente para sua manutenção”.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves

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