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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6806, de 5 de julho de 1976

Nº 6806/1976

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Altera disposições da Lei n. 1.654, de 26 de setembro de 1957, modificada pela Lei n. 3.179, de 31 de agosto de 1964.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os artigos 1º e 2º da Lei nº 1.654, de 26 de setembro de 1957, modificada pela Lei nº 3.179, de 31 de agosto de 1964, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica concedida pensão mensal, em caráter vitalício, a viúvas de ex-chefes do Poder Executivo do Estado.

Parágrafo único- Na falta da viúva, serão beneficiários da pensão, conjuntamente, os filhos menores enquanto perdurar a menoridade ou filhas maiores, solteiras ou viúvas, sem rendimentos.
Art. 2.
- A pensão corresponderá, sempre, a 50% (cinqüenta por cento) dos subsídios do Governador do Estado. - A despesa decorrente desta lei correrá à conta da dotação orçamentária própria.
Parágrafo único- Perderá o direito à pensão a viúva que convolar novas núpcias.”
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

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