Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 16, de 25 de outubro de 1947
Nº 16/1947
Art. 1.
- O imposto territorial incide sobre os terrenos rurais, tendo-se em vista o seu valor venal.
Parágrafo único- As matas e as benfeitorias não influirão no cálculo do imposto.
Dispõe sobre o imposto territorial.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 2.
- O valor venal dos terrenos rurais, para os fins desta lei, será revisto de cinco em cinco anos, mediante o levantamento cadastral e a classificação dos terrenos, levando-se em conta os fatores de ordem econômica, social e política.
Art. 3.
- Para a cobrança do imposto, os terrenos serão classificados em:
a)de cultura;
b)de pastagem natural;
c)de minério.
Art. 4.
- Nos terrenos classificados como cultura, incidirão as seguintes taxas sobre o valor venal:
a)as que não forem cultivadas - 1,50%;
b)as que estiverem até 1/4 cultivadas - 1,30%;
c)as que estiverem com mais de 1/4 até a metade cultivadas - 1,10%;
d)as que estiverem com mais da metade cultivada - 1%.
Parágrafo único- Quando o proprietário do terreno não for o concessionário da exploração da jazida ou mina, destacar-se-á o valor destas e do terreno em que estiver encravado.
Art. 5.
- A incidência das taxas sobre o valor venal dos outros terrenos classificados será de 1,50%.
Art. 6.
- Mediante o pagamento dos selos devidos, as repartições competentes fornecerão certidões de lançamentos existentes nas repartições fiscais.
Art. 7.
- São isentos do imposto territorial:
Ios imóveis pertencentes:
a)à União, aos Estados e aos Municípios;
b)a Partidos Políticos e instituições de educação e assistência social, desde que as suas rendas sejam empregadas integralmente no País e para os respectivos fins.
IIOs sítios até 20 ha., quando o proprietário os cultive só, ou com sua família, e não possua outro imóvel.
Art. 8.
- O primeiro levantamento cadastral do Estado, para o efeito de revisão, será iniciado em 1948.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1948, tendo o Poder Executivo atribuições para regulamentá-la.
Art. 10.
- Continuam em vigor os dispositivos fiscais e não revogados, explícita ou implicitamente, por esta lei.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.