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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 123

Nº 123/1947

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre revisão dos lançamentos do imposto territorial.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Enquanto não for ultimado o primeiro levantamento cadastral do Estado, previsto no art. 8º da Lei nº 16, de 25 de outubro deste ano, será feita, em cada município, uma revisão geral dos lançamentos do imposto territorial, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único- Ao contribuinte caberá, em qualquer caso, recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da intimação.
Art. 2.
- A revisão abrangerá os lançamentos da taxa de ocupação de terras devolutas.
Art. 3.
- A presente lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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