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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 155, de 25 de janeiro de 2007

Nº 155/2007

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Art. 1.
O art. 3º da Lei Delegada nº 88, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Loteria do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:

IUnidade Colegiada:
a)Conselho de Administração;
IIDireção Superior:
a)Diretor Geral;
b)Vice-Diretor Geral;
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Assessoria de Comunicação Social;
d)Auditoria Seccional;
e)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f)Diretoria de Operações.
Parágrafo únicoAs competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição e as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto".

Altera a Lei Delegada nº 88, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Loteria do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 2.
A Loteria do Estado de Minas Gerais modificará seu regulamento de forma a adequá-lo às alterações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
Art. 3.
Ficam revogados os arts. 12, 13, 14 e 15 da Lei Delegada nº 88, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 4.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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