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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 79, de 29 de janeiro de 2003

Nº 79/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A autarquia Instituto Estadual de Florestas – IEF, de que trata a alínea “c” do inciso X do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Instituto Estadual de Florestas”, a palavra “Instituto” e a sigla “IEF” se equivalem.

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas – IEF e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
– O Instituto Estadual de Florestas – IEF tem por finalidade executar a política florestal do Estado e promover a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e da pesca, bem como a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade.
Parágrafo único– As competências que detalham a finalidade do Instituto serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– O Instituto Estadual de Florestas tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidade Colegiada:
a)Conselho de Administração;
IIDireção Superior:
a)Diretor Geral;
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Programas Estratégicos;
e)Assessoria de Coordenação Operacional;
f)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
g)Diretoria de Pesca e Biodiversidade;
h)Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável;
i)Diretoria de Monitoramento e Controle.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades complementares serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4.
– Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992 e pela Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993:
I1 (um) cargo de Diretor;
II1 (um) cargo de Assessor-Chefe;
III1 (um) cargo de Auditor-Chefe.
Art. 5.
– Ficam criados no Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I01 (um) cargo de Auditor Seccional;
II01 (um) cargo de Assessor Jurídico.
Art. 6.
– O Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 7.
– Serão identificados mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
Iextintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;
IInão integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;
IIIcriados no artigo 5º.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 8.
– O Instituto deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 9.
– São membros natos do Conselho de Administração:
Io Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o Presidente do Conselho;
IIo Diretor-Geral do IEF, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único– As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 10.
– O Presidente do Conselho de Administração do Instituto terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.
Art. 11.
– A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 12.
– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração do Instituto serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 13.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 79 de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO XXII

(Art. 2º da Lei 10.623/92)

Instituto Estadual de Florestas – IEF

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVACLASSE DE CARGOSNº DE CARGOSFATOR DE AJUSTAMENTO
Assessoria JurídicaAssessor Jurídico011,43418
Assessoria de Programas EstratégicosAssessor-Chefe011,43418
Assessoria de Coordenação OperacionalAssessor-Chefe011,43418
GabineteChefe de Gabinete011,43418
Diretoria de Pesca e BiodiversidadeDiretor011,57298
Diretoria de Desenvolvimento Florestal SustentávelDiretor011,57298
Diretoria de Planejamento, Gestão e FinançasDiretor011,57298
Diretoria de Monitoramento e ControleDiretor011,57298
Diretoria GeralDiretor-Geral011,85057
Auditoria SeccionalAuditor Seccional011,43418

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