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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 138, de 25 de janeiro de 2007

Nº 138/2007

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Art. 1.
O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 68, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -, de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1ºA Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais", o termo "Fundação" e a sigla "FAPEMIG" se equivalem".

Altera a Lei Delegada nº 68, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 2.
A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais tem por finalidade promover as atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Art. 3.
A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidade Colegiada:
a)Conselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente;
IIIUnidades Administrativas:
a)Procuradoria;
b)Auditoria Seccional;
c)Assessoria de Apoio Administrativo; Assessoria de Comunicação Social;
d)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e)Diretoria Científica.
Parágrafo único- As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto".
Art. 2.
A Fundação alterará seu Estatuto, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
Art. 3.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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