Minas Gerais
Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 138, de 25 de janeiro de 2007
Nº 138/2007
"Art. 1º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -, de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
Altera a Lei Delegada nº 68, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado