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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 52, de 29 de janeiro de 2003

Nº 52/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A Secretaria de Estado de Governo, a que se referem o inciso X do artigo 5º e o inciso X do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Governo” e a palavra “Secretaria” se equivalem.

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Governo e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2.
– A Secretaria de Estado de Governo tem por finalidade assistir ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e articulação política, nas relações institucionais e com a sociedade civil e coordenar a política de comunicação social do Governo, competindo-lhe:
Iformular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais do Governo, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;
IIcoordenar as ações de representação e relacionamentos político e institucional do Governo do Estado nos níveis municipal e federal e com a sociedade;
IIIcoordenar o relacionamento do Governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e com o Congresso Nacional;
IVacompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado;
Vsubsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;
VIexecutar as atividades de suporte às unidades que compõem a Governadoria nos aspectos de recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros;
VIImanter registro dos atos administrativos assinados pelo Governador do Estado e processá-los para publicação;
VIIIcoordenar as atividades de recebimento e expedição de correspondência, controle e arquivamento de processos e documentos da Secretaria;
IXexecutar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador do Estado;
Xformular e coordenar a política estadual de comunicação social e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
XIexercer atividades correlatas às anteriores.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– A Secretaria de Estado de Governo tem a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IIAssessoria de Apoio Administrativo;
IIIAuditoria Setorial;
IVAssessoria Técnica;
VSubsecretaria da Casa Civil:
a)Assessoria de Atos;
b)Assessoria de Assuntos Legislativos;
c)Superintendência de Administração de Palácios;
VISubsecretaria de Comunicação Social:
a)Superintendência de Publicidade;
b)Superintendência de Imprensa;
VIISuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
VIIISuperintendência do Pessoal do Extrajudicial.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 4.
– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Governo:
IConselho Estadual:
a)Conselho Estadual de Comunicação Social;
IIÓrgãos Autônomos:
a)Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;
b)Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo;
c)Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro;
IIIAutarquias:
a)Imprensa Oficial de Minas Gerais – IOMG;
b)Loteria do Estado de Minas Gerais;

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 5.
– A Autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IOMG, permanece com sua estrutura vigente.
Art. 6.
– Fica alterado a denominação de Secretaria de Estado da Casa Civil para Secretaria de Estado de Governo no Grupo Coordenador do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes.
Art. 7.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

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