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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35503, de 30 de março de 1994

Nº 35503/1994

Aprova o regulamento do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985,

D E C R E T A:

Art. 1.
– Fica aprovado o Regulamento do Conselho Estadual de Educação, que com este se publica.
Art. 2.
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 25.409, de 31 de janeiro de 1986.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado

REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Art. 1.
– O Conselho Estadual de Educação é órgão autônomo, com a composição, finalidade e competência estabelecidas pela legislação federal, pela Constituição Estadual e pela Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, respeitadas as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 2.
– Ao Conselho Estadual de Educação cabe, especificamente:
Inos ensinos fundamental e médio:
a)baixar normas sobre:
1)autorização de funcionamento, reconhecimento, inspeção e caracterização de estabelecimento de ensino, inclusive centro interescolar;
2)regimento escolar;
3)entrosamento e intercomplementaridade dos estabelecimentos de ensino entre si e com outras instituições;
4)matrícula, transferência, adaptação de aluno e regularização de sua vida escolar;
5)regime de matrícula por disciplina;
6)ingresso e educação de menor de 7 (sete) anos em escola de ensino fundamental;
7)tratamento especial a ser dispensado a aluno superdotado ou com deficiência física ou mental, ou que se encontre em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula;
8)autorização de exercício a título precário de Professor, de Diretor e de Secretário de Escola;
9)preparação para o trabalho;
10)verificação de rendimento escolar dos estudos de recuperação;
11)exame de capacitação para professor de ensino fundamental até a 5ª série;
12)a possibilidade de avanço progressivo do aluno, pela conjugação dos elementos de idade e aproveitamento;
13)as condições para a autorização de transferência de estabelecimento de ensino de uma para outra entidade mantenedora.
b)indicar as matérias dentre as quais cada estabelecimento pode escolher as que devam constituir a parte diversificada do currículo;
c)estabelecer, para o Estado, os mínimos de conteúdo e de duração de habilitação profissional não definidos pelo Conselho Federal de Educação;
d)credenciar instituições para a celebração de convênio que tenha por objeto o entrosamento e intercomplementaridade;
e)autorizar experiência pedagógica com regime diverso do prescrito em lei, assegurando a validade dos estudos realizados;
f)fixar a frequência mínima para aprovação após estudos de recuperação;
g)declarar equivalência de estudos;
h)julgar recurso contra decisão adotada por instituição de ensino sob estrita arguição de ilegalidade.
IIno ensino superior:
a)manifestar-se sobre autorização de funcionamento de universidade e estabelecimento de ensino agrupados ou isolados;
b)baixar normas sobre inspeção;
c)baixar normas sobre adaptação em caso de transferência de aluno, inclusive quando ele provier de escola de país estrangeiro;
d)baixar normas e opinar sobre redistribuição e aumento do número de vagas nos cursos de graduação;
e)aprovar indicação de professor;
f)opinar sobre a transferência de estabelecimento de ensino de uma para outra entidade mantenedora;
g)julgar recurso contra decisão final, esgotadas as instâncias administrativas, adotada por instituição de ensino, sob estrita arguição de ilegalidade.
IIIno ensino supletivo:
a)baixar normas sobre:
1)estrutura e funcionamento de ensino;
2)autorização, reconhecimento e inspeção dos cursos;
3)exames supletivos;
4)equivalência entre o ensino regular comum e o de suplência;
b)indicar, anualmente, os estabelecimentos de ensino que podem realizar exames supletivos.
IVem caráter geral:
a)impor ou propor a aplicação de pena a estabelecimento de ensino ou a seu pessoal;
b)opinar sobre a concessão de ajuda financeira oficial a estabelecimento de ensino;
c)aprovar planos e projetos de aplicação de recursos para a educação, apresentados pela Secretaria de Estado da Educação e pelo órgão municipal correspondente;
d)responder a consulta e emitir parecer em matéria de ensino e educação;
e)manter intercâmbio com órgãos e entidades em matéria de interesse da educação;
f)exercer sobre as fundações educacionais as atribuições previstas no artigo 82, § 1º, inciso II, das Disposições Transitórias da Constituição do Estado;
g)promover a apuração de denúncia sobre descumprimento de normas e decisões do Sistema de Ensino;
h)delegar competência a Conselho Municipal de Educação;
i)elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único– A consulta de que trata a alínea d do inciso IV, quando formulada por unidade administrativa da Secretaria de Estado da Educação, será encaminhada pelo Secretário.
Art. 3.
– Dependem de homologação do Secretário de Estado da Educação os atos de competência do Conselho, previstos na alínea a do inciso I, alíneas a, b, c e f do inciso II, alíneas a e b do inciso III e, no caso de estabelecimento estadual, a alínea a do inciso IV do artigo 2º deste Regulamento.
§ 1º– O prazo para homologação, de que trata este artigo, é de 20 (vinte) dias úteis, contados da entrada do expediente na Secretaria de Estado da Educação, findo o qual, não havendo manifestação em contrário, o ato é considerado homologado.
§ 2º– Negada a homologação, o Secretário devolverá a matéria ao Conselho com as razões da recusa.
§ 3º– O Secretário pode solicitar ao Conselho, no prazo previsto no § 1º deste artigo, reexame do ato levado à homologação.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 4.
– O Conselho é constituído por 24 (vinte e quatro) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação.
Art. 5.
– O mandato de Conselheiro é de 4 (quatro) anos e termina a 31 de dezembro dos anos ímpares, permitida a recondução a critério do Governador do Estado.
Parágrafo único– Ocorrendo perda do mandato, renúncia ou afastamento definitivo de Conselheiro até 120 (cento e vinte) dias antes do término de seu mandato, será nomeado substituto para o período restante.
Art. 6.
– O Conselho se divide em Câmaras que têm composição e competência previstas no Regimento.
Parágrafo único– O Regimento pode prever a criação de comissão temporária para execução de tarefas específicas.
Art. 7.
– Ao Presidente do Conselho compete representá-lo, dirigi-lo administrativamente e presidi-lo em suas reuniões plenárias.
Art. 8.
– O Conselheiro, por reunião de Plenário, Câmara ou Comissão a que comparecer, faz jus a retribuição pecuniária prevista na legislação própria.
Art. 9.
– O número mensal de reuniões ordinárias e as condições para a convocação de extraordinárias serão fixados no Regimento do Conselho.
Art. 10.
– As reuniões do Plenário, Câmara ou Comissão, ordinárias ou extraordinárias a que comparecer o Conselheiro, quando ultrapassarem o número de 20 (vinte) em 1 (um) mês, não serão remuneradas.
Parágrafo único– A alteração do limite de reuniões remuneradas depende da autorização do Governador do Estado.
Art. 11.
– O Presidente do Conselho receberá por mês retribuição pecuniária correspondente ao número máximo de reuniões autorizadas.
Art. 12.
– O Conselheiro, quando a serviço do Conselho, será indenizado pelas despesas que realizar para o desempenho de suas atribuições, nos termos de Resolução do Secretário de Estado da Educação.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 13.
– O Conselho Estadual de Educação tem a seguinte estrutura orgânica:
ISuperintendência Técnica;
IISuperintendência Educativa;

II.a – Diretoria de Apoio Administrativo;

II.b – Diretoria de Comunicação, Redação e Divulgação.

Parágrafo único– A competência e a descrição das unidades administrativas do Conselho constam dos Anexos I a IV deste Regulamento.

ANEXO I

(a que se refere o § 1º do artigo 13 do Decreto nº 35.503, de 30 de março de 1994)

1 – DENOMINAÇÃO: Superintendência Técnica

2 – CÓDIGO:

3 – OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades de natureza técnico-pedagógica no âmbito do Conselho.

4 – COMPETÊNCIA:

Iplanejar, executar e fazer executar estudos técnicopedagógicos e levantamentos necessários às atividades do Conselho;
IIrealizar estudos para consolidação, codificação e aplicação da legislação de ensino;
IIIassessorar o Presidente em matéria técnicopedagógica;
IVanalisar e informar processos, com indicação dos aspectos legais e pedagógicos;
Vrealizar sindicância ou diligência em estabelecimento de ensino, por determinação do Conselho;
VIelaborar relatórios de verificação e avaliação dos aspectos pedagógicos e administrativos de estabelecimentos de ensino;
VIIorientar e prestar informações aos interessados sobre assuntos da competência do Conselho;
VIIImanter permanente intercâmbio com órgãos e entidades na sua área de competência;
IXpreparar relatórios de atividades e outros pertinentes a sua área de atuação; X – exercer outras atividades correlatas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a)administrativa: Presidente do Conselho;
b)técnica: Presidente do Conselho

6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro

7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente

8 – ESTRUTURA: básica

9 – OBSERVAÇÃO: área de assessoramento

ANEXO II

(a que se refere o § 1º do artigo 13, do Decreto nº 35.503, de 30 de março de 1994)

1 – DENOMINAÇÃO: Superintendência Executiva

2 – CÓDIGO:

3 – OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades relacionadas com Secretaria de Plenário e de Câmaras, redação, divulgação, comunicação, documentação, administração de pessoal, material, patrimônio, transportes, serviços gerais, arquivos, administração financeira e contábil, no âmbito do Conselho.

4 – COMPETÊNCIA:

Iplanejar e coordenar as atividades referentes às reuniões do Conselho;
IIplanejar, executar e fazer executar as atividades de Secretaria de Plenário e de Câmaras, redação, comunicação, documentação, divulgação e reprodução de matéria de interesse do Conselho;
IIIpropor diretrizes que visem a administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, transporte, arquivo, finanças e contabilidade, no âmbito do Conselho;
IVassessorar o Presidente em matéria administrativa;
Voferecer suporte administrativo para o desenvolvimento das atividades do Conselho;
VIpromover o encaminhamento, controlar a tramitação e prestar informação em matéria de ensino, submetida à apreciação do Conselho;
VIIcontrolar e movimentar fundos bancários, juntamente com o Presidente;
VIIIelaborar normas complementares necessárias à proposição e execução das metas em sua área de competência;
IXacompanhar e controlar atividades de manutenção de bens, equipamentos e serviços;
Xelaborar, coordenar e acompanhar a implantação de projetos necessários ao aprimoramento das rotinas na área de sua competência;
XImanter permanente intercâmbio com órgãos e entidades na sua área de competência;
XIIorientar a aplicação e controlar o cumprimento das normas emanadas do órgão Central dos Sistemas de Administração Geral e de Fazenda;
XIIIpreparar relatórios de atividades e outros pertinentes a sua área de atuação;
XIVexercer outras atividades correlatas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a)administrativa: Presidente do Conselho
b)técnica: Presidente do Conselho

6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro

7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente

8 – ESTRUTURA: básica

9 – OBSERVAÇÃO: área de execução

ANEXO III

(a que se refere o § 1º do artigo 13 do Decreto nº 35.503, de 30 de março de 1994)

1 – DENOMINAÇÃO: Diretoria de Apoio Administrativo

2 – CÓDIGO:

3 – OBJETIVO OPERACIONAL: dirigir, coordenar e controlar a execução da política administrativa do Conselho Estadual de Educação.

4 – COMPETÊNCIA:

Idirigir, coordenar e controlar as atividades de administração de pessoal, material, execução orçamentária, contabilidade, controle financeiro, patrimônio e almoxarifado;
IIcoordenar e controlar o preparo de folha de pagamento do pessoal do Conselho;
IIIdirigir, coordenar e controlar a execução de atividades de protocolo e arquivo de documento;
IVcontrolar a tramitação de processos e documentos, no âmbito do Conselho;
Vdirigir, coordenar e controlar as atividades de serviços gerais;
VIdirigir e coordenar os assentamentos relativos a vida funcional dos servidores;
VIIelaborar a proposta orçamentária e a programação financeira;
VIIIpreparar a prestação de contas;
IXpromover licitações;
Xcoordenar o recebimento, controle, guarda e distribuição de material permanente e de consumo;
XIcontrolar os veículos do CEE;
XIIdirigir e controlar os serviços de limpeza e conservação;
XIIIdirigir e coordenar os serviços de copa e portaria;
XIVpreparar atos relativos à vida funcional dos servidores do Conselho;
XVexercer outras atividades correlatas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a)administrativa: Superintendência Executiva
b)técnica: Superintendência Executiva

6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo

7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente

8 – ESTRUTURA: básica

9 – OBSERVAÇÃO: área de execução

ANEXO IV

(a que se refere o § 1º do artigo 13 do Decreto nº 35.503, de 30 de março de 1994)

1 – DENOMINAÇÃO: Diretoria de Comunicação, Redação e Divulgação

2 – CÓDIGO:

3 – OBJETIVO OPERACIONAL: dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de redação, comunicação, divulgação, datilografia, reprodução e catalogação de documentos, no âmbito do Conselho.

4 – COMPETÊNCIA:

Idirigir e coordenar as atividades de redação e revisão final dos textos de pareceres, resoluções e outros documentos apreciados pelo Conselho;
IIdirigir e coordenar as atividades de redação de correspondência do Conselho;
IIIdirigir e coordenar a operação do PABX e de outros meios de comunicação;
IVorientar e controlar a execução das atividades de mecanografia e reprografia;
Vestabelecer e implantar normas para manutenção e uso dos equipamentos mecanográfico e de reprodução;
VIdirigir e controlar as atividades de datilografia e reprodução de documentos e textos para publicação;
VIIpreparar matéria para publicação na revista do Conselho;
VIIIdirigir e coordenar a catalogação de documentos, livros e revistas, de interesse do Conselho;
IXmanter intercâmbio permanente com órgãos e entidades em sua área de competência;
Xpreparar relatórios de atividades e outras pertinentes a sua área de atuação;
XIexercer outras atividades correlatas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a)administrativa: Superintendência Executiva
b)técnica: Superintendência Executiva

6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro

7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente

8 – ESTRUTURA: básica

9 – OBSERVAÇÃO: área de execução

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