Minas Gerais
Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 160
Nº 160/2007
“Art. 1º – A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG –, a que se refere art. 28, X, “d”, da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.
(...)
Altera a Lei Delegada nº 109, de 30 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica do Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
c – Conselho Fiscal;
c – Procuradoria;
d – Corregedoria;
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos .25. dias do mês de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado
ANEXO
(a que se refere o art. 3º da Lei Delegada nº 160, de 25 de janeiro de 2007)
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Unidades Administrativas e Funções Gratificadas Extintas
| UNIDADE ADMINISTRATIVA | FUNÇÃO GRATIFICADA | QUANTIDADE | CÓDIGO |
| Além Paraíba, Cambuí, Caxambu, Congonhas, Divino, Machado, Matozinho, Nanuque, Santos Dumont, São Gonçalo do Sapucaí | Coordenador Regional | 10 | CRSE 01, CRSE 12, CRSE 16, CRSE 17, CRSE 23, CRSE 42, CRSE 45, CRSE 49, CRSE 70, CRSE 73 |