– A Secretaria de Estado de Educação tem a seguinte estrutura orgânica:IGabinete;
IIAssessoria de Apoio Administrativo;
IIIAuditoria Setorial;
IVAssessoria de Relações Comunitárias e Interinstitucionais;
VAssessoria de Comunicação Social;
VISubsecretaria de Desenvolvimento da Educação:
a)Centro de Referência do Professor;
b)Superintendência de Estudo, Pesquisa e Avaliação;
c)Superintendência de Organização Educacional;
d)Superintendência de Educação;
e)Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para Educação;
VIISubsecretaria de Administração do Sistema da Educação:
a)Superintendência de Finanças;
b)Superintendência de Apoio à Escola e ao Estudante;
c)Superintendente de Planejamento;
d)Superintendente de Gestão;
e)Superintendente de Pessoal;
VIIISuperintendência Regional de Ensino, em número de quarenta e seis.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas nesta Lei, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar e a redefinição da jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.