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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 59, de 29 de janeiro de 2003

Nº 59/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A Secretaria de Estado de Educação de que trata o inciso VIII do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei:
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Educação”, e a palavra “Secretaria” se equivalem.

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2.
– A Secretaria de Estado de Educação tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e à promoção da Educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho, competindo-lhe:
Iformular e coordenar a política estadual de Educação e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
IIformular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IIIestabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;
IVpromover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;
Vrealizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor;
VIdesenvolver parcerias com a União, Estados, Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;
VIIcoordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;
VIIIexercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;
IXexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– A Secretaria de Estado de Educação tem a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IIAssessoria de Apoio Administrativo;
IIIAuditoria Setorial;
IVAssessoria de Relações Comunitárias e Interinstitucionais;
VAssessoria de Comunicação Social;
VISubsecretaria de Desenvolvimento da Educação:
a)Centro de Referência do Professor;
b)Superintendência de Estudo, Pesquisa e Avaliação;
c)Superintendência de Organização Educacional;
d)Superintendência de Educação;
e)Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para Educação;
VIISubsecretaria de Administração do Sistema da Educação:
a)Superintendência de Finanças;
b)Superintendência de Apoio à Escola e ao Estudante;
c)Superintendente de Planejamento;
d)Superintendente de Gestão;
e)Superintendente de Pessoal;
VIIISuperintendência Regional de Ensino, em número de quarenta e seis.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas nesta Lei, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar e a redefinição da jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 4.
– Ficam criadas na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Educação a Superintendência Regional de Ensino Metropolitana C, a Superintendência Regional de Ensino Araçuaí, com sede no Município de Araçuaí, e a Superintendência Regional de Ensino Janaúba, com sede no Município de Janaúba.
Art. 5.
– A 1ª Superintendência Regional de Ensino Metropolitana e a 42ª Superintendência Regional de Ensino de Belo Horizonte passam a denominar-se, respectivamente, Superintendência Regional de Ensino Metropolitana A e Superintendência Regional de Ensino Metropolitana B.
Art. 6.
– A enumeração das Superintendências Regionais de Ensino passa a ser alterada, para fins de controle cadastral, por meio de resolução do Secretário de Estado de Educação, e não compõem sua denominação a partir da data de publicação desta Lei.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 7.
– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Educação:
IConselhos Estaduais:
a)Conselho Estadual de Educação;
b)Conselho Estadual de Alimentação Escolar;
c)Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.
IIFundações:
a)Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM;
b)Fundação Helena Antipoff – FHA.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 8.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

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