Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 14130, de 19 de dezembro de 2001
Nº 14130/2001
Art. 1.
- A prevenção e o combate a incêndio e pânico em edificação ou espaço destinado a uso coletivo no Estado serão feitos com a observância do disposto nesta lei.
Parágrafo único- Consideram-se edificação ou espaço destinado a uso coletivo, para os fins desta lei, os edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais.
Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Para os fins do artigo 1º, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais CBMMG, no exercício da competência que lhe é atribuída no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, desenvolverá as seguintes ações:
I análise e aprovação do sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico;
II planejamento, coordenação e execução das atividades de vistoria de prevenção a incêndio e pânico nos locais de que trata esta lei;
III estabelecimento de normas técnicas relativas à segurança das pessoas e seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
IV aplicação de sanções administrativas nos casos previstos em lei.
Art. 3.
- Constituem infrações sujeitas a sanção administrativa:
Ideixar de instalar os instrumentos preventivos especificados em norma técnica regulamentar ou instalá-los em desacordo com as especificações do projeto de prevenção contra incêndio e pânico ou com as normas técnicas regulamentares;
IInão fazer a manutenção adequada dos instrumentos a que se refere o inciso I, alterar-lhes as características, ocultá-los, removê-los, inutilizá-los, destruí-los ou substituí-los por outros que não atendam às exigências legais e regulamentares.
Art. 4.
- A inobservância do disposto no artigo 3º desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:
I advertência escrita;
II multa;
III interdição.
§ 1º- A advertência escrita será aplicada na primeira vistoria, constatado o descumprimento desta lei ou de norma técnica regulamentar.
§ 2º- Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional, será aplicada multa de R$100,00 (cem reais) a R$3.000,00 (três mil reais), valores que serão corrigidos monetariamente de acordo com índice oficial.
§ 3º- Persistindo a infração, nova multa será aplicada em dobro e cumulativamente.
§ 4º- A pena de interdição será aplicada quando houver risco iminente de incêndio ou pânico.
Art. 5.
- Será afixado na parte externa da edificação ou do espaço destinado a uso coletivo referidos no parágrafo único do art. 1º o laudo de vistoria e liberação para seu funcionamento, emitido pelo CBMMG, sob pena de interdição imediata do estabelecimento.
Art. 6.
- É obrigatória a presença de responsável técnico, na forma estabelecida em regulamento pelo CBMMG, em evento público realizado no Estado.
Art. 7.
- A pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação de uso coletivo deverá cadastrar-se no CBMMG para o exercício dessas atividades.
Parágrafo único- As especificações técnicas do cadastro a que se refere o “caput” deste artigo serão definidas pelo CBMMG.
Art. 8.
– Fica proibido ao militar da ativa ser proprietário ou consultor de empresa de projeto, comercialização, instalação, manutenção e conservação nas áreas de prevenção e combate a incêndio e pânico.
Parágrafo único- Serão aplicadas ao infrator do disposto neste artigo as penalidades previstas em lei.
Art. 9.
- Esta Lei estende-se, no que couber, às edificações e espaços destinados ao uso coletivo já existentes na data de sua publicação.
Art. 10.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira