Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9442, de 25 de janeiro de 1966
Nº 9442/1966
Art. 1.
– Acesso é a passagem do funcionário, mediante prova, a vaga existente em classe afim, singular ou inicial de série de classes.
Parágrafo único– O funcionário pode ter acesso à classe inicial de série de classes ou classe singular, observadas as linhas de correlação constantes do Anexo I, dêste decreto.
Dispõe sôbre o acesso dos funcionários públicos civis do Poder Executivo e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 33, e seus parágrafos, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964,
Decreta:
Art. 2.
– Poderá concorrer ao acesso o ocupante de cargo de classe singular ou de qualquer classe das séries de classes previstas no Anexo I, observado o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da classe de origem.
Parágrafo único– Para desempate, observar-se-á o disposto quanto às promoções.
Art. 3.
– Nas classes para as quais é permitido o acesso, apenas a têrça parte das vagas será provida mediante acesso.
§ 1º– No provimento por acesso, observar-se-á a seguinte ordem;
Io primeiro têrço de vagas será preenchido por acesso;
IIos dois têrços restantes serão preenchidos por concurso público.
§ 2º– As frações serão contadas a favor das vagas preenchidas por concurso público.
Art. 4.
– A metade das vagas que se devem na classe inicial da série de classes de Investigador de Polícia será preenchida com ocupantes, em caráter efetivo, de cargos das classes de Guarda-Civil, nos termos do art. 116 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Art. 5.
– O provimento de cargo por acesso não depende de posse.
§ 1º– Na Capital, o pagamento do vencimento e vantagens relativas ao nôvo cargo fica condicionado à comunicação de exercício ao órgão administrativo de cada repartição, que publicará o respectivo têrmo.
§ 2º– No interior, o pagamento do vencimento e vantagens relativas ao nôvo cargo fica condicionado à comunicação de exercício ao órgão administrativo de cada repartição, pelo órgão em que estiver lotado, que publicará o respectivo têrmo.
Art. 6.
– Serão preenchidos por acesso, com ocupantes de classe singular de Auxiliar de Serviços, 30% (trinta por cento) das vagas da classe inicial das séries de classes de Contínuo-Servente, Vigia, Porteiro, Auxiliar de Oficios, Auxiliar de Ofícios Gráficos, Guarda de Presídio, Auxiliar de Abastecimento e de Auxiliar de Zeladoria e Economato, nos têrmos do artigo 97 e parágrafo único da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Art. 7.
– Ao Instituto de Administração Pública compete a publicação do edital relativo ao provimento por acesso.
§ 1º– As provas de que trata o artigo 1º poderão ser escritas, orais, práticas, prático-orais ou de títulos, nos termos do respectivo edital.
§ 2º– Quando houver concurso público, as provas de acesso poderão ser realizadas simultâncamente com as provas do concurso para a respectiva classe.
§ 3º– Do edital, constará obrigatoriamente o número de vagas a ser preenchido por acesso, bem como a qualificação necessária dos candidatos.
Art. 8.
– Não poderá concorrer às provas de acesso o candidato que, nos têrmos do respectivo edital, não tiver obtido, em boletim especial de merecimento, o mínimo de sessenta (60) pontos, ou, nos seis (6) meses anteriores à publicação do edital, tiver estado, por qualquer período, à disposição de órgão não integrante da administração centralizada estadual.
Art. 9.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 1966.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Paulo Neves de Carvalho