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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7359, de 2 de janeiro de 1964

Nº 7359/1964

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, decreta:

TÍTULO I

Da competência e organização da Secretaria de Estado da Segurança Pública

CAPÍTULO I

Da competência da Secretaria

Art. 1.
- A Secretaria de Estado da Segurança Pública tem por finalidade planejar, organizar, orientar ou dirigir, coordenar, controlar ou executar as atividades de proteção à vida e aos bens e ainda de preservação da ordem e da moralidade pública.
Art. 2.
- À Secretaria de Estado da Segurança Pública compete:
Ipreparar-se convenientemente para o correto desempenho das tarefas que lhe competem, de proteção à vida e aos bens e de preservação da ordem e da moralidade pública;
IIgarantir, na ação policial, o exercício das liberdades públicas;
IIIzelar pela preservação das instituições jurídicas;
IVrealizar pesquisas para o conhecimento objetivo dos problemas sociais e da participação que deva ter a ação policial civil no equacionamento e solução desses problemas;
Vpesquisar e adotar métodos de constantes aperfeiçoamento da ação policial, elevando-lhe cada vez mais a eficiência e o rendimento;
VIempenhar-se por todos os modos possíveis na adoção de métodos aperfeiçoados de seleção e aperfeiçoamento do policial;
VIIorganizar e manter cursos de treinamento do pessoal;
VIIIintegrar-se no esforço que vise a solucionar os problemas de assistência social;
IXcriar e desenvolver, nas relações com o cidadão e a comunidade, compreensão pelo trabalho policial, como fator básico de realização do bem comum;
Ximprimir à ação policial o sentido de valorização da pessoa humana;
XIprestar assistência médica, hospitalar e odontológica aos servidores da Secretaria e seus dependentes nos limites da regulamentação respectiva;
XIIcooperar com as autoridades judiciárias, civis e militares, notadamente quando esteja envolvido assunto de segurança coletiva ou a preservação do regime.

CAPÍTULO II

Da organização da Secretaria

Art. 3.
- A Secretaria de Estado da Segurança Pública tem a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete do Secretário
IIConselho Regional de Trânsito.
IIIConselho Disciplinar de Polícia.
IVEscola de Polícia Rafael Magalhães.

IV.a – Secretaria;

IV.b – Biblioteca;

IV.c – Seção de Laboratório;

IV.c.1 – Gabinete Cine-Fotográfico;

IV.c.2 – Gabinete de Química;

IV.c.3 – Ambulatório;

IV.d – Museu de polícia;

IV.e – Cursos de Formação ou Especialização.

VCorpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais.
VIDepartamento Médico da Polícia Civil.

VI.a – Seção de Expediente;

VI.b – Seção de Contabilidade;

VI.c – Serviço Médico;

VI.c.1 – Seção de Ambulatório;

VI.c.2 – Seção de Patologia Clínica;

VI.c.3 – Seção Hospitalar;

VI.d – Serviço Odontológico;

VI.d.1 – Seção de Prótese.

VI.d.2 – Seção de Clínica.

VIIDepartamento de Pronto Socorro:

VII.a – Seção de Assistência e Relações Públicas;

VII.b – Serviço de Emergência:

VII.b.1 – Centro de Estudos e Biblioteca;

VII.b.2 – Assistência Técnica;

VII.b.3 – Seção de Serviços Médicos;

VII.b.4 – Seção de Serviços Complementares;

VII.b.5 – Seção de Serviços Técnicos;

VII.b.6 – Equipes de Plantão.

VII.c – Serviço de Administração Hospitalar:

VII.c.1 – Portaria e Controle de Ambulâncias;

VII.c.2 – Seção Auxiliar;

VII.c.3 – Seção de Contabilidade;

VII.c.4 – Seção de Zeladoria e Economato;

VII.c.5 – Seção de Material.

VIIISuperintendência de Polícia Judiciária e Correições:

VIII.a – Departamento de Fiscalização e Correições:

VIII.a.1 – Subinspetoria;

VIII.a.2 – Cartório.

VIII.b – Serviço de Estatísticas Policiais e Judiciário-Criminais:

VIII.b.1 – Seção de Estatística Judiciária Criminal;

VIII.b.2 – Seção de Estatística Policial Criminal;

VIII.b.3 – Seção de Estatísticas Conexas e Documentação.

VIII.c – Serviço do Corpo de Escrivães e Escreventes.

VIII.d – Serviço de Delegacias Municipais.

VIII.e – Serviço Auxiliar:

VIII.e.1 – Seção de Expediente;

VIII.e.2 – Seção de Arquivo;

VIII.e.3 – Seção de Material e Orçamento;

VIII.e.4 – Seção de Informações.

IXSuperintendência de Técnica Policial:

IX.a – Departamento de Polícia Técnica:

IX.a.1 – Seção de Expediente;

IX.a.2 – Serviço de Laboratório:

IX.a.2.a – Seção de Física e Química Legal;

IX.a.2.b – Setores Especializados.

IX.a.3 – Serviço de Perícias Internas:

IX.a.3.a – Seção de Fotografia e Desenho Judiciário;

IX.a.3.b – Seção de Identificação de Armas e Munições;

IX.a.3.c – Seção de Documentoscopia;

IX.a.3.d – Seção de Perícias Contábeis.

IX.a.4 – Serviço de Perícias Externas:

IX.a.4.a – Seção de Crimes Contra a Vida;

IX.a.4.b – Seção de Crimes Contra o Patrimônio;

IX.a.4.c – Seção de Incêndios, Explosões e Desabamentos;

IX.a.4.d – Seção de Papiloscopia e Modelagem.

IX.a.5 – Serviço de Polícia Técnica do Interior.

IX.b – Departamento de Identificação:

IX.b.1 – Seção de Expediente;

IX.b.2 – Serviço de Identificação da Capital:

IX.b.2.a – Seção de Identificação Civil;

IX.b.2.b – Seção de Identificação Criminal;

IX.b.2.c – Seção de Datiloscopia.

IX.b.3 – Serviço de Identificação do Interior:

IX.b.3.a – Seção de Identificação Civil;

IX.b.3.b – Seção de Identificação Criminal.

IX.c – Departamento de Medicina Legal:

IX.c.1 – Seção de Expediente;

IX.c.2 – Seção de Toxicologia;

IX.c.3 – Seção de Perícias Médico-Legais;

IX.d – Serviço de Rádiocomunicações da Polícia Civil:

IX.d.1 – Seção de Radiocomunicações;

IX.d.2 – Seção Técnica.

XSuperintendência de Policiamento do Estado:

X.a – Departamento de Assistência Social:

X.a.1 – Delegacia Especializada de Assistência Social;

X.a.2 – Delegacia Especializada de Orientação a Menores;

X.a.3 – Abrigo Belo Horizonte.

X.b – Departamento de Registro de Estrangeiros:

X.b.1 – Seção de Expediente;

X.b.2 – Seção de Material e Arquivo;

X.b.3 – Serviço de Registro e Controle de Estrangeiros:

X.b.3.a – Seção de Registro, Orientação e Adaptação;

X.b.3.b – Seção de Passaportes;

X.b.3.c – Seção de Naturalização de Estrangeiros.

X.c – Departamento Estadual de Trânsito:

X.c.1 – Comissão Técnica de Planejamento de Tráfego:

X.c.2 – Comissão de Psicologia Aplicada;

X.c.3 – Delegacia de Plantão;

X.c.4 – Delegacia Especializada de Trânsito e Acidentes;

X.c.5 – Delegacia Especializada de Repressão a Furtos de Veículos;

X.c.6 – Inspetoria Geral de Trânsito:

X.c.6.a – Distritos de Fiscalização de Trânsito.

X.c.7 – Serviço de Condutores de Veículos:

X.c.7.a – Seção de Carteiras da Capital;

X.c.7.b – Seção de Carteiras do Interior;

X.c.7.c – Seção de Documentação e Arquivo;

X.c.7.d – Seção de Matrículas;

X.c.7.e – Seção de Registro e Fiscalização de Escolas de Motoristas.

X.c.8 – Serviço de Registro de Veículos:

X.c.8.a – Seção de Veículos da Capital;

X.c.8.b – Seção de Veículos do Interior;

X.c.8.c – Seção de Multas;

X.c.8.d – Seção de Documentação e Arquivo;

X.c.8.e – Seção de Vistoria e Emplacamento.

X.c.9 – Escola Oficial de Trânsito:

X.c.9.a – Seção de Expediente;

X.c.9.b – Seção de Campanhas Educativas de Trânsito;

X.c.10 – Serviço de Engenharia de Tráfego:

X.c.10.a – Seção Técnica;

X.c.10.b – Seção de Eletro-Mecânica e Sistemas de Sinalização;

X.c.10.c – Seção de Construção e Manutenção de Sinalização;

X.c.10.d – Seção de Perícias e Cinefotoanálises;

X.c.10.e – Seção de Expediente.

X.c.11 – Serviço de Seleção e Orientação:

X.c.11.a – Seção Médica;

X.c.11.b – Seção de Serviço Social;

X.c.11.c – Seção de Psicotécnica;

X.c.11.d – Seção de Orientação e Assistência Psicológica.

X.c.11.e – Seção de Expediente.

X.c.12 – Serviço Auxiliar:

X.c.12.a – Seção de Comunicações e Arquivo;

X.c.12.b – Seção de Transportes;

X.c.12.c – Seção de Material;

X.c.12.d – Seção de Zeladoria;

X.c.12.e – Seção de Controle de Pessoal.

X.c.13 – Serviço de Contabilidade:

X.c.13.a – Seção de Execução Contábil;

X.c.13.b – Seção de Tesouraria;

X.d – Departamento da Guarda Civil:

X.d.1 – Inspetoria Geral da Guarda Civil:

X.d.1.a – Divisão de Guarda de Intendência;

X.d.1.b – Divisão de Guarda de Aperfeiçoamento;

X.d.1.c – Divisão de Guarda de Rádio-Patrulha;

X.d.1.d – Divisão de Polícia Feminina;

X.d.1.e – Divisão de Guarda de Diversões e Serviços Especiais;

X.d.1.f – Divisão de Guarda de Transportes;

X.d.1.g – Subinspetoria da Guarda Civil;

X.d.1.g.1 – Divisões de Guardas Civis;

X.d.2 – Serviço do Corpo de Guardas Civis;

X.d.2.a – Seção de Planejamento e Estatística;

X.d.3 – Serviço Auxiliar:

X.d.3.a – Seção de Expediente;

X.d.3.b – Seção de Comunicações e Arquivo;

X.e – Casa de Detenção Central Antônio Dutra Ladeira:

X.e.1 – Seção de Assistência;

X.e.2 – Seção de Vigilância;

X.e.3 – Seção de Expediente e Economato;

X.e.4 – Seção de Recuperação.

X.f – Departamento de Investigações:

X.f.1 – Delegacias Especializadas;

X.f.2 – Delegacia de Plantão;

X.f.3 – Serviço do Corpo de Investigadores;

X.f.3.a – Seção de Controle do Pessoal;

X.f.4 – Serviço de Documentação Policial;

X.f.4.a – Seção de Pesquisa;

X.f.4.b – Seção de Confronto e Arquivamento;

X.f.5 – Serviço Auxiliar;

X.f.5.a – Seção de Expediente, Material e Contabilidade;

X.f.5.b – Seção de Zeladoria;

X.f.6 – Setor de Triagem de Presos:

X.g – Serviço de Policiamento Interestadual – POLINTER;

X.h – Delegacia Geral da Capital:

X.h.1 – Delegacias Distritais da Capital;

X.i – Departamento de Vigilância Social;

X.i.1 – Delegacia de Segurança Pública;

X.i.2 – Delegacia de Ordem Social;

X.i.3 – Delegacia de Vigilância Especial;

X.i.4 – Delegacia de Armas, Munições e Explosivos;

X.i.5 – Serviço Auxiliar:

X.i.5.a – Seção Técnica;

X.i.5.b – Seção de Arquivo e Documentação;

X.i.5.c – Seção de Fiscalização de Explosivos e Produtos Químicos Agressivos.

X.j – Delegacias Regionais de Segurança Pública:

XIDepartamento Administrativo:

XI.a – Serviço de Pessoal;

XI.a.1 – Seção de Registros Funcionais;

XI.a.2 – Seção de Preparo de Pagamento;

XI.a.3 – Seção de Diários e Ajuda de Custa;

XI.b – Serviço de Contabilidade:

XI.b.1 – Seção de Execução Orçamentária;

XI.b.2 – Seção de Execução Contábil;

XI.b.3 – Seção de Controle de Pagamentos Diversos;

XI.c – Serviço de Comunicações e Arquivo;

XI.c.1 – Seção de Protocolo;

XI.c.2 – Seção de Arquivo;

XI.c.3 – Seção de Zeladoria;

XI.d – Serviço de Material e Transportes:

XI.d.1 – Seção de Controle de Material;

XI.d.2 – Seção de Almoxarifado;

XI.d.3 – Seção de Transportes.

TÍTULO II

Dos Conselhos

CAPÍTULO I

Do Conselho Regional de Trânsito

Art. 4.
– Ao Conselho Regional de Trânsito compete:
Izelar pela observância do Código Nacional de Trânsito em todo o território do Estado e promover a punição dos responsáveis pela sua não execução;
IIresolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consulta de autoridades ou particulares, relativamente à aplicação do Código Nacional de Trânsito;
IIIcoordenar, nas Capitais dos Estados, as atividades das repartições e empresas de serviços públicos, em benefício da regularidade do tráfego;
IVpropor a adoção de medidas julgadas convenientes, complementares ao Código Nacional de Trânsito;
Vencaminhar a instâncias superiores os recursos interpostos de suas decisões.

CAPÍTULO II

Do Conselho Disciplinar de Polícia

Art. 5.
- Ao Conselho Disciplinar de Polícia, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Segurança Pública, compete:
Izelar pela correta observância do regime disciplinar, de natureza regulamentar ou estatutária, por parte de quantos exerçam função policial civil;
IIapreciar, por determinação do Secretário de Estado da Segurança Pública ou solicitação do Corregedor Geral de Polícia, as faltas praticadas por qualquer ocupante de cargo ou função estritamente policial e demais servidores da Secretaria, podendo impor penalidade de suspensão até sessenta dias ou sugeri-las ao Secretário;
IIIconhecer dos recursos, em matéria disciplinar, por determinação do Secretário ou solicitação do Corregedor Geral de Polícia;
IVestudar e propor ao Secretário de Segurança Pública as medidas que forem julgadas necessárias à seleção do pessoal da Polícia Civil e à preservação da disciplina, em seus quadros.
§ 1ºº - O Conselho Disciplinar de Polícia será constituído dos dirigentes das Superintendências da Secretaria de Segurança Pública e ainda de dois Delegados Auxiliares designados por ato do Secretário.
§ 2ºº - Considerar-se-ão de natureza relevante as atribuições de que trata este artigo e serão exercidas sem prejuízo das atribuições normais dos integrantes do Conselho.
§ 3º- O Conselho será secretariado por elemento da Secretaria de Estado da Segurança Pública, requisitado pelo Presidente do Conselho.
§ 4ºº - O Regimento Interno do Conselho será baixado por Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, dentro de sessenta dias.
§ 5ºº - O Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

TÍTULO III

Da Escola de Polícia Rafael Magalhães

CAPÍTULO ÚNICO – Da competência da Escola

Art. 6.
- A Escola de Polícia Rafael Magalhães, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Segurança Pública, tem por finalidade a realização de cursos de formação ou aperfeiçoamento do pessoal incumbido da atividade de natureza especificamente policial.
Parágrafo único– A Escola de Polícia Rafael Magalhães manterá, dentre outros, os seguintes cursos:
ICurso de Criminologia
IICurso de Criminalística
IIICurso de Escrivães
IVCursos de Especialização
VCursos de Formação
VICursos Intensivos

TÍTULO IV

Do Departamento Médico da Polícia Civil

CAPÍTULO I

Da competência do Departamento

Art. 7.
- Ao Departamento Médico da Polícia Civil, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Segurança Pública, compete:
Iprestar assistência médica, odontológica, hospitalar e farmacêutica aos Servidores da Secretaria de Segurança Pública e seus dependentes, notadamente aos Guardas Civis e Fiscais de Trânsito, observada a regulamentação respectiva;
IIfazer o exame clínico geral dos candidatos à admissão no corpo policial da Secretaria.

CAPÍTULO II

Do Serviço Médico

Art. 8.
- Ao serviço médico compete:
Iprestar assistência médica, em ambulatório, hospital ou domicílio, aos servidores da Secretaria e seus dependentes;
IIfazer o exame médico dos candidatos à admissão no Corpo Policial da Secretaria;
IIIprovidenciar os exames de laboratório, radiológico e complementares requisitados pelos médicos e dentistas do Departamento;
IVprestar assistência pré-natal e de maternidade às esposas dos servidores da Secretaria.

CAPÍTULO III

Do Serviço Odontológico

Art. 9.
- Ao Serviço Odontológico compete:
Iprestar assistência odontológica aos Servidores da Secretaria e seus dependentes;
IIproceder ao exame bucodental dos candidatos à admissão ao Corpo Policial da Secretaria;

TÍTULO V

Do Departamento de Pronto Socorro

CAPÍTULO I

Da competência do Departamento

Art. 10.
– Ao Departamento de Pronto Socorro, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Segurança Pública, compete:
Iprestar assistência médica de urgência à população;
IIadministrar o Hospital de Pronto Socorro;
IIImanter-se entrosado com os demais órgãos da Secretaria, facilitando-lhes o exercício de sua competência em relação a todos os casos que incidem, diretamente ou indiretamente, no campo da ação policial.

CAPÍTULO II

Do Serviço de Emergência

Art. 11.
– Ao Serviço de Emergência compete:
Idirigir os serviços médicos e técnico-auxiliares do Hospital de Pronto Socorro;
IIpreparar escalas de serviço que permitam o desempenho centralizado e ininterrupto das atividades médicas;
IIIcoordenar e controlar a execução dos trabalhos de assistência e internação dos pacientes;
IVadotar providências que assegurem condições de trabalho para execução de serviços médicos e técnico-auxiliares.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Administração Hospitalar

Art. 12.
– Ao Serviço de Administração do Hospital compete:
Iprovidenciar o abastecimento das unidades do Pronto Socorro;
IImanter o almoxarifado;
IIIcontrolar os estoques de medicamentos;
IVexecutar os serviços de contabilidade do Departamento;
Vorientar a aquisição de gêneros alimentícios para o preparo das dietas prescritas para os pacientes internados;
VIincumbir-se da correspondência oficial e dos demais serviços de expediente;
VIIorganizar e manter o arquivo administrativo do Departamento;
VIIIcontrolar os serviços de portaria;
IXmanter serviço de informações;
Xcontrolar o movimento de visitas;
XIpromover o serviços de limpeza das dependências do Pronto Socorro;
XIIcontrolar o movimento das ambulâncias do Departamento.

TÍTULO VI

Da Superintendência de Polícia Judiciária e Correições

CAPÍTULO I

Da competência da Superintendência

Art. 13.
– À Superintendência de Polícia Judiciária e Correições compete a fiscalização de todo o trabalho de polícia judiciária, no Estado, e das repartições subordinadas à Secretaria, a fim de assegurar a rigorosa conformidade desse trabalho com as disposições legais.

CAPÍTULO II

Do Departamento de Fiscalização e Correições

Art. 14.
– Ao Departamento de Fiscalização e Correições compete:
Iplanejar, organizar, dirigir, coordenar ou controlar a fiscalização ou inspeção e a correição, geral ou parcial, sempre que se entender necessário, em qualquer repartição da Secretaria;
IIinstaurar inquéritos ou processos relacionados com a competência da Superintendência;
IIIlevantar as estatísticas referentes ao movimento policial e criminal do Estado;
IVorientar, manter ou controlar a disciplina no corpo de escrivães e escreventes de polícia, zelando por que se assegurem a esses funcionários condições adequadas de trabalho e aperfeiçoamento;
Vplanejar, executar, coordenar ou controlar medidas relacionadas com as delegacias municipais.

CAPÍTULO III

Do Cartório

Art. 15.
– Ao titular do Cartório compete:
Ielaborar inquéritos e processos relacionados com a competência da Superintendência;
IIorientar os auxiliares na elaboração dos inquéritos e processos;
IIIpraticar os atos de polícia judiciária da competência dos escrivães de polícia;
IVredigir relatórios e organizar os mapas e boletins de estatística;
Vproceder à feitura de contas em processos de fiança e inquéritos sobre crimes de ação privada;
VIresponder pela guarda de objetos, instrumentos e armas apreendidas.
§ 2ºº - À Subinspetoria incumbe orientar, coordenar e controlar as atividades dos investigadores classificados na Superintendência, observados as determinações superiores.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Corpo de Escrivães e Escreventes

Art. 16.
– Ao Serviço de Corpo de Escrivães e Escreventes compete:
Iassistir o corpo de escrivães e escreventes, adotando providências que lhes assegurem condições de trabalho adequadas e bem assim o seu aperfeiçoamento;
IIproceder, de ordem, à inspeção ou correição em qualquer cartório policial;
IIIpropor a aplicação de penalidades a escrivães e escreventes;
IVsustar, provisoriamente, o fornecimento de atestado a qualquer escrivão ou escrevente, e submeter o fato à decisão superior;
Vpropor a remoção de escrivães e escreventes;
VIexaminar e emitir pareceres nos processos de férias, férias-prêmio, licenças, ajudas de custo e diárias, solicitadas por escrivães e escreventes;
VIIassumir, por determinação superior, a direção de qualquer cartório policial;
VIIIelaborar relatórios;
IXpraticar atos de polícia judiciária da competência dos escrivães de polícia;
Xinstruir escrivães e escreventes sobre a cobrança de selos, custas e emolumentos;
XIorganizar e manter atualizados registros sobre a vida funcional de escrivães e escreventes.

CAPÍTULO V

Do Serviço de Delegacias Municipais

Art. 17.
- Ao Serviço de Delegacias Municipais compete:
Iorganizar e manter arquivados e fichados os processos e documentos relativos às nomeações dos delegados de polícia dos municípios, subdelegados de distritos e seus suplentes, nos termos do Decreto-lei n. 2.105, de 25 de abril de 1947;
IIpreparar os processos de impugnação às nomeações das referidas autoridades;
IIIzelar pelos interesses da vida funcional das autoridades policiais dos municípios, providenciando junto aos órgãos competentes o aparelhamento das respectivas delegacias.

CAPÍTULO VI

Do Serviço de Estatísticas Policiais e Judiciário-Criminais

Art. 18.
- O Serviço de Estatísticas Policiais e Judiciário-Criminais, subordinado à orientação técnica da Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatística, tem por finalidade o levantamento das estatísticas policiais e criminais do Estado e outras, do interesse da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 1ºº - À Seção de Estatística Policial e Criminal compete coletar, criticar e apurar as ocorrências concernentes a crimes, contravenções, prisões, detenções policiais, movimento carcerário, desastres e acidentes, incêndios, suicídios, tentativas de suicídios, movimento de hóspedes nos hotéis, pensões e estabelecimentos congêneres.
§ 2ºº - À Seção de Estatística Judiciário-Criminal compete coletar, criticar e apurar dados relativos a acidentes no trabalho e atos judiciário-criminais.
§ 3ºº - À Seção de Estatísticas Conexas e Documentação compete:
Iutilizar as análises estatísticas para a conferência dos processos de alimentação, vestiário, medicamentos e indenização de transporte de presos;
IIcadastrar e caracterizar os estabelecimentos penais do Estado;
IIIcoletar e criticar e apurar dados relacionados com o Departamento Estadual de Trânsito, o Departamento da Guarda Civil, o Corpo de Bombeiros, o movimento de criminosos no Manicômio Judiciário e Sanatório Judiciário do Estado, menores infratores e outros assuntos do interesse da Secretaria;
IVdesempenhar atividades auxiliares.

CAPÍTULO VII

Do Serviço Auxiliar

Art. 19.
- Ao Serviço Auxiliar compete:
Imanter, devidamente atualizados, fichários e pastas funcionais de Delegados e outras classes de servidores;
IIverificar a exatidão das contas em processos de fianças e em inquéritos sobre crimes de ação privada;
IIIreceber reclamações, representações e queixas, reduzindo-as a termo, quando necessário, e encaminhá-las à autoridade competente;
IVcontrolar o andamento dos cancelamentos de notas e retificações de nomes;
Vorganizar a biblioteca da Superintendência e a legislação relativa a assuntos policiais e correlatos;
VIorganizar a escala e roteiro das correições, de acordo com as determinações superiores;
VIIencarregar-se do expediente da Superintendência;
VIIImanter em ordem os arquivos da repartição;
IXelaborar as propostas orçamentárias da repartição e controlar a aplicação de verbas;
Xbaixar normas para o controle do material e higienização da repartição;
XIexercer as atribuições comuns aos Serviços.

TÍTULO VII

Superintendência de Técnica Policial

CAPÍTULO I

Da competência da Superintendência

Art. 20.
- À Superintendência de Técnica Policial compete a supervisão, no Estado, das atividades de polícia civil relacionadas com as perícias técnicas, identificação, medicina legal e operação de rádio-comunicações.

CAPÍTULO II

Técnica

Art. 21.
- Ao Departamento de Polícia Técnica compete a realização de testes ou exames de laboratório e ainda perícias internas ou externas, relacionadas com a atividade policial.

Do Serviço de Laboratório

Art. 22.
- Ao Serviço de Laboratório compete:
Irealizar, mediante a utilização de técnicas adequadas, trabalhos técnicos de laboratório para esclarecer problemas de natureza policial-judiciária, no domínio da física, química, biologia e mineralogia, oferecendo as conclusões sob a forma de laudos;
IIrealizar ensaios físicos, inspeções óticas e registros característicos de todas as modalidades de física, inclusive testes relativos a contatos físicos, cálculos de ordem dinâmica, microscopia em geral, fotomicrografia, refratometria, metalografia e radiologia profunda;
IIIfazer análises ou testes químico-toxicológicos, bromatológicos e químico-grafiloscópicos;
IVfazer análises de tintas, papéis, inflamáveis, combustíveis, pólvoras, explosivos e munições em geral;
Vfazer diagnoses humorais, análises citoquímicas, bacteriológicas, hematológicas, identificação de faneros, fibras vegetais e reconhecimento anatômico-sistemático de materiais;
VIfazer reconhecimentos cristalográficos, óticos e geométricos, para a classificação sistemática de minerais em geral, gravimetria e classificação de gemas preciosas e semi-preciosas e metais régios.

Do Serviço de Perícias Internas

Art. 23.
– Ao Serviço de Perícias Internas compete executar os trabalhos de fotografia e depia, contabilidade judiciária e senho judiciário, documentoscopia, contabilidade judiciária e identificação de armas e munições e elaborar laudos.

Do Serviço de Perícias Externas

Art. 24.
– Ao Serviço de Perícias Externas compete:
Iproceder a exames em locais de crime contra a vida e o patrimônio, incêndios e explosões e elaborar laudos;
IIexecutar o trabalho preventivo, comparativo e elucidativo, no âmbito da papiloscopia e modelagem.

Do Serviço de Polícia Técnica do Interior

Art. 25.
– Ao Serviço de Polícia Técnica do Interior compete orientar e controlar os serviços de polícia técnica no interior do Estado.

CAPÍTULO III

Do Departamento de Identificação

Art. 26.
– Ao Departamento de Identificação compete:
Idirigir, orientar, executar, coordenar e controlar atividades direta ou indiretamente ligadas à identificação civil ou criminal e as tarefas delas decorrentes;
IIpromover campanhas de ampliação da identificação, no Estado, de modo a facilitar ou possibilitar as tarefas de polícia preventiva ou repressiva a cargo da Secretaria;
IIIdescentralizar as tarefas que lhe cabem, de modo a facilitar ao público a obtenção de carteira de identidade e documentos afins, na Capital e no Interior do Estado;
IVpromover o aprimoramento dos métodos e processos de identificação, facilitando-lhes a aplicação;
Vpromover cursos, intercâmbios e convênios para a divulgação e o aperfeiçoamento das técnicas de identificação.

Do Serviço de Identificação da Capital

Art. 27.
– Ao Serviço de Identificação da Capital compete:
IIdentificar pessoas, para fins civis ou criminais ou de controle policial;
IIplanejar, orientar ou executar campanhas tendentes a aumentar o número de pessoas identificadas, na Capital;
IIIprocessar a expedição de documentos de identidade, folhas corridas, atestados de bons antecedentes, de inscrição de estrangeiros e de outros papéis equivalentes;
IVmanter contato com os demais órgãos policiais da Capital, para que os detidos para averiguação e os presos à disposição da Justiça não permaneçam sem identificação criminal.

Do Serviço de Identificação do Interior

Art. 28.
– Ao Serviço de Identificação do Interior compete orientar, coordenar ou controlar o serviço de identificação, no interior do Estado.

CAPÍTULO IV

Do Departamento de Medicina Legal

Art. 29.
– Ao Departamento de Medicina Legal compete a execução de perícias médico-legais requisitadas por autoridade policial ou judiciária, ou membro do Ministério Público, bem como a realização de pesquisas científicas e técnicas, relacionadas com a Medicina Legal.
§ 1ºº - Compete à Seção de Toxicologia a realização de análises e perícias requisitadas em substâncias orgânicas e inorgânicas, no vivo e no morto, inclusive as de dosagem de álcool, pesquisas de tóxicos em geral, envenenamento por suicídio, acidente e homicídio; intoxicação de líquidos suspeitos de contaminação tóxica e outras matérias; exame de substâncias entorpecentes; análises microquímicas, espectroscópicas e outras usadas na perícia do envenenamento; intoxicações por gases e intoxicações alcoólicas.
§ 2ºº - À Seção de Perícias Médico-Legais compete a realização, no vivo e no morto, de perícias sobre lesões corporais, conjunção carnal, abortamento, parto suposto e puerpérios, estupros, atentado ao pudor, sanidade física, contágio venéreo, verificação de idade, paternidade, embriaguez ou óbito, macroscopia e identificação médico-legal, e infortunística.
§ 3ºº - Os exames de sanidade mental, de anatomia patológica e ainda os relativos a peçonhas animais, falsificações, imitação e deteriorização de alimentos e medicamentos serão realizados por outros órgãos especializados, mediante requisição.
§ 4ºº - O Chefe do Departamento será eventualmente substituído por médico legista Assistente.

CAPÍTULO V

Do Serviço de Radiocomunicações da Polícia Civil

Art. 30.
– Ao Serviço de Radiocomunicações da Polícia Civil compete:
Icentralizar a supervisão dos Serviços de Radiocomunicações da Polícia Civil;
IIestabelecer postos de escuta permanente, para a fiscalização da transmissão de mensagem.
§ 2ºº - À Seção Técnica compete:
Itreinar o pessoal técnico do serviço;
IIexecutar os serviços de reparos e manutenção dos aparelhos;
IIIprestar assistência técnica;
IVelaborar estudos relacionados com o aproveitamento e aperfeiçoamento dos equipamentos.

TÍTULO VIII

Da Superintendência do Policiamento do Estado

CAPÍTULO I

Da competência da Superintendência

Art. 31.
– A Superintendência do Policiamento do Estado é representada pelo conjunto de órgãos executivos da Secretaria, inclusive as Delegacias Regionais de Polícia, a que incumbe, predominantemente, a operação policial de proteção à vida e ao patrimônio e preservação da ordem e moralidade pública.

CAPÍTULO II

Do Departamento de Assistência Social

Art. 32.
– Compete ao Departamento de Assistência Social:
Iproporcionar custódia apropriada aos ébrios não vadios, aos mendigos, insanos exaltados e viciosos turbulentos, cuidar da sua imediata entrega a pessoas da família ou responsáveis, em condições de contê-los e assisti-los, ou providenciar a sua internação;
IIconceder abrigo provisório à pessoas convalescentes, residentes no Interior do Estado, a itinerantes e outras pessoas sem recursos, fornecendo-lhes alimentação, dormida, roupas e pequenos auxílios;
IIIpromover, mediante o concurso das entidades assistenciais, mantidas ou subvencionadas pelo Estado, e das entidades particulares, o asilamento ou internação hospitalar de pessoas inválidas, desarrimadas ou enfermas, em estado de indigência;
IVdar destino conveniente aos deslocados, itinerantes ou retirantes que recorram à ação policial ou sejam encontrados em estado de ociosidade ou indigência nas vias públicas;
Vexercer vigilância sobre os menores, sobretudo sobre os delinqüentes e abandonados, promovendo medidas de amparo que visem à sua preservação moral, educação e adaptação ao meio social;
VImanter direta ligação com as autoridades judiciárias e outros órgãos de assistência a menores, prestando-lhes seu concurso;
VIIcolaborar com os órgãos e instituições de serviço social na readaptação dos ébrios, toxicômanos, mendigos, vadios, viciados e outros malviventes suscetíveis de recuperação;
VIIIproceder, dentro de sua competência, à prevenção e repressão de atos considerados infrações penais;
IXdar cumprimento às deliberações do Conselho Estadual de Assistência Social;
Xentrosar-se, dentre outros órgãos, com a Secretaria do Trabalho e Cultura Popular, a Secretaria de Saúde e a Secretaria do Interior e Justiça, para o pronto atendimento dos casos de assistência social, segundo a competência específica desses órgãos.

Da Delegacia Especializada de Assistência Social

Art. 33.
– À Delegacia Especializada de Assistência Social compete:
Irealizar as investigações e inquéritos relativos às infrações previstas nos arts. 133 a 136 e 242 a 249 do C.P.C. e às contravenções de que tratam os arts. 22, 23, 60 e 63, ns. I e III da L.C.P.;
IIexercer vigilância sobre os ébrios, não vadios, sobre os mendigos, os insanos exaltados e viciosos suscetíveis de recuperação, colocando-nos sob custódia, recambiando-os ao seio das famílias capazes de contê-los e assisti-los ou providenciando a sua internação em estabelecimento adequado;
IIIencaminhar ao órgão central de triagem – Abrigo Belo Horizonte – as pessoas convalescentes, residentes no Interior do Estado, os itinerantes e pessoas outras desprovidas de recursos, proporcionando-lhes, enquanto necessário, dormida, alimentação e pequenos auxílios;
IVpromover, mediante o concurso das entidades assistenciais, o asilamento ou internação hospitalar de pessoas inválidas, desarrimadas ou enfermas em estado de indigência;
Vprovidenciar o fornecimento de passagens gratuitas aos retirantes, itinerantes, deslocados e convalescentes indigentes;
VIcolaborar com as instituições de serviço social na readaptação dos desajustados, de forma a proporcionar-lhes meios honestos de trabalho.

Da Delegacia Especializada de Orientação a Menores

Art. 34.
– À Delegacia Especializada de Orientação a Menores compete:
Iadotar todas as providências relativas aos crimes e contravenções praticadas por menores de 18 anos de idade;
IIexercer vigilância sobre os menores descontrolados, entregues à vadiagem sistemática, e os abandonados geralmente entregues à mendicância, fazendo a sua apreensão, investigando suas condições morais e materiais e bem assim as de seus pais e responsáveis, promovendo medidas de orientação e amparo que visem a sua preservação moral e adaptação ao meio social;
IIImanter imediato entrosamento com as autoridades judiciárias e os órgãos de assistência aos menores, prestando-lhes colaboração.

Do Abrigo Belo Horizonte

Art. 35.
– O Abrigo Belo Horizonte tem por finalidade proporcionar acolhimento transitório a pessoas de ambos os sexos, adultos e menores, privados de domicílio, por motivos justificados.
§ 1ºº - O Abrigo Belo Horizonte é instituição mantida pelo Estado, em cooperação com entidades de serviço social, competindo a sua administração a funcionários especializados, sob a orientação de um Conselho.
§ 2ºº - Funciona o Abrigo como centro de triagem, identificando, examinando e encaminhando os albergados, com a cooperação de organizações oficiais de assistência social.

CAPÍTULO III

Do Departamento de Registro de Estrangeiros

Art. 36.
– Ao Departamento de Registro de Estrangeiros compete:
Iorientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e outros atos emanados do poder competente relativos à entrada, permanência e saída de estrangeiros, radicados ou não, no território do Estado;
IIpromover a inscrição e o registro dos estrangeiros fornecendo-lhes a carteira de identidade, segundo a categoria a que pertencerem;
IIIfazer na carteira de identidade de estrangeiros as anotações e revalidações;
IVremeter às Delegacias de Polícia do Interior instruções e recomendações sobre estrangeiros que devam ficar sob fiscalização ou controle especial;
Vconceder passaporte a brasileiro e passaporte especial a estrangeiros, vistos de saída para o exterior e licença de retorno;
VIprocessar e encaminhar ao Ministério da Justiça e ao Instituto Nacional de Imigração os pedidos de alteração na situação de estrangeiro, de retificação de nomes e assentamento de estrangeiros;
VIIprocessar a naturalização de estrangeiros, observadas as exigências da Lei;
VIIIzelar pela observância dos prazos de permanência dos estrangeiros desembarcados em caráter temporário;
IXprovidenciar as investigações, captura, vigilância, embarque e expulsão de estrangeiros, fazendo os processos necessários;
Xprocessar e punir os infratores das disposições legais e regulamentares sobre o registro e controle dos estrangeiros;
XIpreparar e instruir os recursos interpostos dos atos do Departamento, para decisão da autoridade competente;
XIIorganizar e manter organizado o fichário dos estrangeiros;
XIIIexpedir guias para identificação de estrangeiros;
XIVestudar o comportamento dos imigrantes e o processo de adaptação dos diferentes grupos étnicos, recolhendo da experiência sugestões para uma política de colonização;
XVfazer a tradução de passaportes e demais documentos apresentados ao Departamento, ou que, por solicitação de outras autoridades, devam produzir efeito no Departamento, ou outras Repartições, e efetuar perícias nesses e outros papéis semelhantes para verificar sua autenticidade e legalidade;
XVIpromover os expedientes de naturalização de estrangeiros.

CAPÍTULO IV

Do Departamento Estadual de Trânsito

Art. 37.
– Ao Departamento Estadual de Trânsito compete:
Iplanejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de trânsito no Estado;
IIzelar pelo cumprimento do Código Nacional de Trânsito e das demais leis de trânsito;
IIIpromover o registro e o licenciamento de veículos;
IVpromover o fornecimento de carteiras de habilitação de condutores de veículos;
Vregistrar e fiscalizar escolas de aprendizagem;
VIsupervisionar a Escola Oficial de Trânsito;
VIIplanejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de engenharia de tráfego;
VIIIfiscalizar o cumprimento das normas de trânsito;
IXorientar o público no cumprimento das normas de trânsito;
Xpromover a divulgação das normas de trânsito;
XImanter serviços cinematográficos;
XIIrealizar perícias sobre acidentes de trânsito;
XIIIsupervisionar as atividades de psicologia aplicada e de seleção e orientação de motoristas;
XIVmanter serviços auxiliares e de contabilidade.

Da Comissão Técnica de Planejamento de Tráfego

Art. 38.
- À Comissão Técnica de Planejamento do Tráfego compete:
Ielaborar, sistematizar e supervisionar os programas relativos ao planejamento do tráfego na Capital e no interior do Estado, promovendo a efetivação de estudos, projetos e operações que resultem em soluções objetivas, ao controle, coordenação, disciplinamento e segurança do tráfego em geral;
IIrealizar atividades de intercâmbio técnico cultural;
IIIcolaborar no adestramento de pessoal, para maior eficiência dos serviços de trânsito.

Da Comissão de Psicologia Aplicada

Art. 39.
- À Comissão de Psicologia Aplicada compete:
Iexecutar planos e tomar medidas que visem à atualização e aperfeiçoamento da seleção de pessoal;
IIorganizar os currículos de exames para seleção e orientação científicas;
IIIorganizar baterias de testes para suprimento dos currículos;
IVpromover e orientar, junto à Escola Oficial de Trânsito, cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento de psicotécnicos, assistentes sociais e aplicadores de provas, para o Serviço de Seleção e Orientação;
Vpromover e orientar pesquisas científicas, em seu campo de trabalho;
VIestimular e promover a publicação de artigos, observações de casos e monografias, a respeito dos trabalhos e pesquisas do Serviço de Seleção e Orientação;
VIIentrosar-se com o Serviço de Seleção e Orientação e suas respectivas seções.

Da Delegacia de Plantão

Art. 40.
- À Delegacia de Plantão compete conhecer, fora do horário de expediente normal, de todos os crimes e contravenções atribuídos às Delegacias Especializadas de Trânsito e Acidentes e de Repressão a Furto de Veículos, bem como o exame e solução das questões administrativas concernentes à atividade do Departamento.

Da Delegacia Especializada de Trânsito e Acidentes

Art. 41.
- À Delegacia Especializada de Trânsito e Acidentes compete conhecer dos crimes e contravenções a seguir indicadas, desde que praticados com veículos ou contra funcionários do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1ºº - Os crimes de que trata o artigo são os de homicídio, lesões corporais, omissão de socorro, dano, resistência, desobediência, desacato, corrupção ativa e passiva, inutilização de edital ou sinal, desobediência a decisão judicial sobre a perda ou suspensão de veículos, e de suspensão de direito, quando se tratar especificamente de condutores de veículos e de exercício da profissão.
§ 2ºº - As contravenções de que cogita o artigo são os de omissão de cautela na guarda ou condução de animais, falta de habilitação para dirigir veículos, embriaguez, direção não licenciada de aeronave.

Da Delegacia Especializada de Repressão a Furto de Veículos

Art. 42.
- À Delegacia Especializada de Repressão a Furto de Veículos compete:
Idiligenciar no sentido da prevenção e repressão ao furto de veículos, no Estado;
IIorientar os Serviços de investigações sobre crimes de roubo e furto de veículos, bem como conhecer todos os fatos delituosos relacionados com veículos;
IIItomar conhecimento de fraudes na execução das leis e regulamentos que norteiam o registro de veículos;
IVorientar os serviços de investigação e pesquisa de veículos apresentados para registro com numeração de motores adulterados.

Da Inspetoria Geral de Trânsito

Art. 43.
- À Inspetoria Geral de Trânsito compete:
Ifiscalizar o serviço de trânsito;
IIorientar, coordenar e controlar a ação fiscalizadora do trânsito;
IIIorganizar a escala de serviço do pessoal que lhe é subordinado;
IVmanter e fazer manter rigorosamente em dia e em ordem a escrituração referente ao pessoal do Corpo de Fiscais;
Vreceber e remeter, diariamente, à Seção de Multas e Infrações as comunicações dos fiscais, concernentes a infrações das regras de trânsito, depois de registradas em livro próprio;
VIreceber, guardar e conservar, até que sejam reclamados, os objetos encontrados nos veículos, escriturando em livro de carga e descarga, e providenciando a publicação de avisos aos interessados;
VIIapresentar ao Chefe do Departamento relatório diário das ocorrências, à vista das comunicações parciais que lhe forem apresentadas pelos encarregados da fiscalização interna e externa;
VIIIpublicar em boletim todas as ordens, instruções, alterações, atos e despachos que tenham de ser cumpridos ou que interessem à corporação, submetendo-o à aprovação do Chefe do Departamento;
IXfiscalizar o ponto diário e organizar mapas de folgas semanais, férias regulamentares e férias-prêmio;
Xdespachar o pessoal escalado para diligências.

Do Serviço de Condutores de Veículos

Art. 44.
- Ao Serviço de Condutores de Veículos compete:
Ipromover os expedientes necessários ao fornecimento de carteiras de habilitação a condutores de veículos;
IIpropor elogios aos condutores de veículos de procedimento exemplar e aos que praticarem atos meritórios;
IIIprocessar o expediente necessário à apreensão e cassação de carteira de habilitação;
IVorganizar e manter atualizada a documentação relativa aos condutores de veículos habilitados;
Vmanter fichários de condutores de veículos matriculados em veículos;
VIregistrar as escolas de aprendizagem de condutores de veículos, em funcionamento no Estado, bem como seus instrutores;
VIIfornecer ou cassar licenças para funcionamento das escolas e para instrutores;
VIIIfiscalizar as escolas de motoristas;
IXadotar medidas para o aprimoramento das escolas.

Do Serviço de Registro de Veículos

Art. 45.
- Ao Serviço de Registro de Veículos compete:
Ipromover o registro de veículos, bem como suas alterações, transferências, renovações e baixas;
IImanter atualizado o cadastro dos veículos registrados;
IIIvistoriar e emplacar veículos;
IVorganizar e manter em estoque as placas destinadas aos veículos;
Vexpedir licenças para a circulação de veículos;
VIreceber, classificar, contabilizar e arquivar as notificações de infrações;
VIIlavrar notificações;
VIIIfornecer a identificação dos motoristas autuados e suas respectivas infrações, para efeito de anotação em prontuário;
IXprocessar o recolhimento dos valores de multas por infrações;
Xorganizar os prontuários dos veículos registrados no Estado.

Da Escola Oficial de Trânsito

Art. 46.
- À Escola Oficial de Trânsito compete:
Idirigir a Escola Oficial de Trânsito;
IIpreparar os programas de ensino da Escola;
IIIdivulgar as normas e regulamentos de trânsito;
IVpromover campanhas educativas do trânsito;
Vinstruir a população sobre as vantagens do cumprimento e observância das normas de trânsito;
VIexaminar os candidatos inscritos no Serviço de Condutores de Veículos;

Do Serviço de Engenharia de Tráfego

Art. 47.
– Ao Serviço de Engenharia de Tráfego compete:
Irealizar atividades conjuntas com a Comissão Técnica de Planejamento de Tráfego, assim como promover, coordenar e executar planos e medidas que visem ao aperfeiçoamento do sistema de tráfego;
IIdirigir, orientar e fiscalizar os trabalhos de engenharia de tráfego;
IIIelaborar cálculos, métodos de contagem de incidência de tráfego, levantamentos e preparo de normas de natureza técnica;
IVorganizar, dirigir, orientar e fiscalizar os serviços de engenharia eletromecânica e eletrônica;
Vestudar, idealizar, projetar e testar sistemas de comandos – controle, eletromecânicos, mecânicos e eletrônicos;
VIestudar, projetar, montar, dirigir e fiscalizar os sistemas de sinalização;
VIIexecutar os serviços correlatos à sinalização;
VIIIefetuar perícias dos acidentes de trânsito, oferecendo conclusões em laudos técnicos;
IXanalisar locais de acidentes de tráfego com a finalidade de corrigir as incidências e introduzir medidas que resultem na segurança do tráfego;
Xexecutar trabalhos cinematográficos;
XIorganizar o arquivo de filmes.

Do Serviço de Seleção e Orientação

Art. 48.
– Ao Serviço de Seleção e Orientação compete:
Irealizar atividade conjunta com a Comissão de Psicologia Aplicada;
IIcoordenar as tarefas relativas à aplicação prática da Psicologia do Trabalho, da Seleção e Orientação Profissionais;
IIIcoordenar as tarefas relativas à seleção de pessoal;
IVrealizar o exame médico de candidatos a condutor de veículos;
Ventrevistar os condutores de veículos que se submeterem a exame psicotécnico, por se acharem envolvidos em acidentes de tráfego;
VIentrevistar motoristas;
VIIrealizar exames psicotécnicos em condutores de veículos ou em candidatos a condutor de veículos;
VIIIprestar assistência psicológica aos servidores do Departamento e a candidatos a condutor de veículos.

Do Serviço Auxiliar

Art. 49.
– Ao Serviço Auxiliar compete:
Iexecutar os serviços de correspondência do Departamento;
IIpromover a execução dos serviços de portaria, limpeza, vigilância e zeladoria em geral;
IIIcontrolar e coordenar o serviço de veículos do Departamento;
IVmanter almoxarifado;
Vpreparar os serviços relativos ao pessoal;
VIexecutar outros serviços de expediente necessários ao Departamento;

Do Serviço de Contabilidade

Art. 50.
– Ao Serviço de Contabilidade compete:
Iefetuar a escrituração contábil do Departamento;
IIescriturar a movimentação das verbas constantes do orçamento;
IIIcontrolar o andamento de requisições e empenhos;
IVpreparar balancetes;
Vconferir a documentação de despesa;
VIpreparar fichas de lançamento;
VIIefetuar recebimentos e pagamentos;
VIIIescriturar as entradas e saídas de numerário;
IXcontrolar a receita arrecadada.

CAPÍTULO V

Do Departamento da Guarda Civil

Art. 51.
– Ao Departamento da Guarda Civil compete exercer policiamento civil ostensivo, preventivo e repressivo, para garantir a ordem, segurança e moralidade públicas, notadamente prevenindo os crimes contra a vida e o patrimônio.

Da Inspetoria Geral da Guarda Civil

Art. 52.
– À Inspetoria Geral da Guarda Civil compete:
Idirigir, orientar, coordenar e controlar os trabalhos relativos ao policiamento em geral;
IIpromover o aperfeiçoamento dos componentes da Guarda Civil;
IIIplanejar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Rádio-Patrulha;
IVcontrolar os serviços de intendência;
Vmanter o serviço de transportes;
VIorganizar, orientar, coordenar e controlar a Polícia Feminina.

Da Divisão de Guarda de Intendência

Art. 53.
– À Divisão de Guarda de Intendência compete:
Iorganizar e manter em dia o livro e mapa de carga geral e equipamento, armamento, munição, peças de fardamento e materiais de quaisquer espécies, pertencentes ao Departamento;
IIresponsabilizar-se pela carga, distribuição e fiscalização de todo armamento e munição existentes na Corporação;
IIIprovidenciar o recolhimento e substituição do armamento, munição e agentes químicos vencidos ou defeituosos, carregados nas Divisões de Guarda, a fim de que estas estejam sempre em condições de empregá-las, com eficiência nas emergências;
IVguardar e conservar o material de qualquer natureza e procedência, especialmente o recebido dos fornecedores e das Divisões;
Vinspecionar os mapas de carga e de descarga de material;
VIformular os pedidos de material e acompanhar o andamento de cada processo;
VIIprovidenciar a recuperação de materiais aproveitáveis e a descarga dos inservíveis;
VIIIzelar para que o fardamento, o armazenamento e quaisquer outros materiais sejam recebidos de acordo com os modelos e amostras;
IXapresentar ao Departamento de Administração de Material, para o efeito de controle, boletins de consumo e balancetes do material existente na Divisão de Guarda de Intendência;
Xprestar contas da aplicação das verbas recebidas e movimentadas pelo Departamento;
XIefetuar pagamentos autorizados.

Da Divisão de Guarda de Aperfeiçoamento

Art. 54.
– À Divisão de Guarda de Aperfeiçoamento compete:
Ipreparar anualmente o programa de ensino para os cursos a serem ministrados aos componentes da Corporação;
IIselecionar candidatos à admissão nos cursos;
IIIorganizar e manter a biblioteca;
IVorganizar sessões cinematográficas com o objetivo de melhorar o padrão técnico do pessoal.

Da Divisão de Guarda de Rádio-Patrulha

Art. 55.
– À Divisão de Guarda de Rádio-Patrulha compete:
Iexercer policiamento através das Rádio-Patrulhas;
IIexaminar, diariamente, as comunicações e relatórios de Chefes de Grupo e a exatidão das providências tomadas pelos Chefes de Alojamento;
IIIreceber e conferir os objetos encontrados ou apreendidos pelos grupos de Rádio-Patrulha, escriturando em livro próprio a carga e descarga;
IVexercer direta fiscalização sobre os grupos e Guarnições da Rádio-Patrulha, tornando efetiva a disciplina e a instrução de seus componentes;
Vdar ao superior imediato comunicação de qualquer transgressão disciplinar, tomando, de pronto, as providências que lhe competirem;
VImanter os aparelhos de radiocomunicações, observada a supervisão do órgão competentes.

Da Divisão de Polícia Feminina

Art. 56.
– A Divisão de Polícia Feminina exercerá as atribuições que lhe forem cometidas, em Portaria baixada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

Da Divisão de Guarda de Diversões e Serviços Especiais

Art. 57.
– À Divisão de Guarda de Diversões e Serviços Especiais compete exercer o policiamento ostensivo de diversões e seções especiais.

Da Divisão de Guarda de Transportes

Art. 58.
– À Divisão de Guarda de Transportes compete promover a manutenção, recuperação, limpeza e lubrificação dos veículos da Corporação.

Da Subinspetoria da Guarda Civil

Art. 59.
– À Subinspetoria da Guarda Civil compete:
Iorientar, coordenar, fiscalizar e controlar os trabalhos dos Chefes de Divisão de Guarda Civil sob seu comando;
IIprovidenciar policiamento especial.

Do Serviço de Corpo de Guardas Civis

Art. 60.
– Ao Serviço do Corpo de Guardas Civis compete exercer o controle administrativo do pessoal que compõe o Corpo de Guardas Civis e ainda planejar o policiamento de áreas e setores.

Do Serviço Auxiliar

Art. 61.
– Ao Serviço Auxiliar compete:
Iexaminar os serviços de expediente, comunicações e arquivo;
IIincumbir-se dos serviços de zeladoria;

CAPÍTULO VI

Da Casa de Detenção Central “Antônio Dutra Ladeira”

Art. 62.
– A Penitenciária Central “Antônio Dutra Ladeira” que passa a denominar-se Casa de Detenção Central “Antônio Dutra Ladeira”, é estabelecimento destinado ao recolhimento de processandos.

CAPÍTULO VII

Do Departamento de Investigações

Art. 63.
– Ao Departamento de Investigações compete:
Idirigir, orientar, coordenar, executar e controlar, em todo o território do Estado, atividades de investigações de atos definidos como crimes ou contravenções;
IIpromover campanhas tendentes à prevenção dos atos que atentam contra a vida, os costumes, o patrimônio e a tranqüilidade social;
IIIcumpri mandados de prisão oriundos do Poder Judiciário;
IVpromover o constante aprimoramento dos métodos e processos policiais, visando a elevar os níveis de eficiência e rendimento do trabalho;
Vcooperar com as autoridades estaduais ou federais no sentido do fornecimento e obtenção de dados que forem necessários ao exercício eficiente de sua competência.

Das Delegacias Especializadas

Art. 64.
– Ficam mantidas, no Departamento de Investigações, as atuais Delegacias Especializadas e criadas a de Repressão aos Crimes Contra a Fazenda Pública.

Do Serviço do Corpo de Investigadores

Art. 65.
– Ao Serviço do Corpo de Investigadores compete exercer o controle administrativo do pessoal que compõe o Corpo de Investigadores.

Do Serviço de Documentação Policial

Art. 66.
– Ao Serviço de Documentação Policial compete:
Iorganizar e manter atualizado o documentário policial do Departamento;
IIfazer pesquisas de prontuários prestar informações;
IIIconfeccionar folhas de antecedentes para a instrução de inquéritos policiais, processos administrativos, pedidos de indulto, “habeas-corpus”, e livramento condicional.
IVfornecer antecedentes criminais;
Vfazer o rol de culpados.

Do Serviço Auxiliar

Art. 67.
– Ao Serviço Auxiliar compete:
Iexecutar os serviços de expediente relativos ao Departamento;
IImanter e controlar pequeno almoxarifado de material;
IIIprestar informações;
IVmanter o serviço de zeladoria;
Vexecutar os serviços de contabilidade.

Dos setores do Departamento

Art. 68.
– Ao Setor de Triagem de Presos compete:
Ireceber e guardar, a título precário, com as cautelas de praxe, indivíduos colocados sob custódia, à disposição de titulares de Delegacias Especializadas e Distritais;
IIreceber e guardar indivíduos presos em flagrante pelos titulares das Delegacias Especializadas e de Plantão;
IIIreceber e guardar, por algumas horas, presos que se destinarem a presídios;
IVreceber e guardar, em idênticas condições, indivíduos presos por medida preventiva ou condenação, que se destinarem a presídios.
Art. 69.
– Ao Setor de Identificação compete:
Iidentificar pessoas;
IIexecutar outras tarefas correlatas, consideradas necessárias ao bom andamento dos trabalhos policiais, inclusive fotografar criminosos e marginais.
Art. 70.
– Ao Setor de Radiocomunicações compete:
Ireceber e emitir mensagens;
IIexecutar outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO VIII

Do Departamento de Vigilância Social

Art. 71.
– O Departamento de Ordem Política e Social passa a denominar-se Departamento de Vigilância Social, competindo-lhe, fundamentalmente:
Iexercer ação preventiva e repressiva dos delitos contra a ordem política e social;
IImanter atualizados os dados e informações que envolvem a segurança do Estado;
IIIzelar pela segurança do Estado e do regime político-social, preservados os direitos e as garantias individuais;
IVempenhar-se no sentido da integração social, com base na valorização dos esforços comunitários.
Parágrafo único– O Departamento de Vigilância Social compreende:
IDelegacia de Segurança Pública;
IIDelegacia de Ordem Social;
IIIDelegacia de Vigilância Especial;
IVDelegacia de Armas e Munições.

CAPÍTULO IX

Das Delegacias Regionais de Segurança Pública

Art. 72.
– Às Delegacias Regionais de Segurança Pública compete supervisionar, orientar, dirigir, coordenar, fiscalizar ou controlar a execução das atividades de natureza policial, no respectivo território.
Parágrafo único– A estrutura administrativa das Delegacias Regionais de Segurança Pública deverá possibilitar o exercício das atividades pertinentes aos órgãos centrais, de corregedoria e correição, polícia técnica, identificação, radiocomunicações, investigações e outras.

TÍTULO IX

Da Corregedoria Geral de Polícia

CAPÍTULO I

Da competência do Corregedor Geral

Art. 73.
– Ao Corregedor Geral de Polícia incumbe a direção geral da Superintendência de Polícia Judiciária e Correição, de modo que assegure a realização de seus objetivos, e, especialmente:
Iexpedir ordens e instruções de serviço às autoridades policiais e repartições da Secretaria;
IIdeterminar as correições gerais e parciais e a inspeção das repartições da Secretaria;
IIIavocar atribuições de qualquer dos órgãos da Superintendência e a jurisdição de qualquer Delegado;
IVpresidir ao Conselho Disciplinar de Polícia;
Vimpor, nos termos regulamentares, sem prejuízo da competência estatutária dos demais Chefes, penas disciplinares de suspensão a qualquer ocupante de cargo ou função de natureza estritamente policial e demais servidores da Secretaria, exceto quanto aos Superintendentes e Chefes de Departamentos, caso em que lhe cabe representar ao Secretário;
VIpresidir à comissão designada para apreciar a prova de impugnação das nomeações dos delegados de polícia de municípios, subdelegados de distritos e seus respectivos suplentes, de que trata a Lei n. 2.125, de 25 de abril de 1947;
VIIdecidir conflitos de jurisdição e competência entre autoridades que lhe sejam direta ou indiretamente subordinadas;
VIIIdeterminar, sem prejuízo da competência dos demais Chefes, a instauração de processos administrativos e designar os componentes das respectivas comissões;
IXdeterminar o cancelamento de notas, inclusive as de ordem administrativa e as retificações de nomes;
Xpraticar atos de Polícia Judiciária e Administrativa e deferir esta incumbência a qualquer delegado;
XIatribuir a qualquer delegado a instauração de inquéritos e processo, sobre crimes e contravenções, da competência de outra delegacia;
XIIampliar a competência e jurisdição de qualquer Delegado de Polícia de carreira ou delegado especial, para os casos de polícia judiciária;
XIIIopinar em pedidos de férias, férias-prêmio e licença para tratamento de interesse particular de delegados, escrivães e escreventes;
XIVrequisitar, em caráter excepcional, elementos de outros órgãos da Secretaria, julgados indispensáveis ao andamento do trabalho a seu cargo;
XVresolver, em grau de recurso, sobre o despacho de autoridade policial que indeferir o requerimento de abertura de inquérito, em nome do Secretário de Segurança Pública;
XVIassinar requisições de passes para o transporte de material e pessoal e de diárias para o pagamento do pessoal que lhe for subordinado.

CAPÍTULO II

Da competência do Subcorregedor de polícia

Art. 74.
– Ao Subcorregedor de Polícia compete:
Idirigir o Departamento de Fiscalização e Correições;
IIcumprir as determinações e orientações do Corregedor Geral;
IIIsubstituir o Corregedor Geral, em suas faltas e impedimentos;
IVproceder a correições gerais e parciais;
Vinspecionar, pessoalmente, ou por intermédio de Delegado Assistente, Delegado adido, Delegado Regional ou outro Delegado por ele designado, as repartições subordinadas à Secretaria de Segurança Pública;
VIelaborar relatórios anuais da repartição a seu cargo;
VIIelaborar relatórios das correições e inspeções, sugerindo providências;
VIIIexercer, em qualquer parte do território do Estado e por ordem do Corregedor Geral, as funções que lhe forem confiadas;
IXavocar, de ordem do Corregedor Geral de Polícia, a jurisdição de qualquer Delegado de Polícia, e, bem assim, inquérito ou processo presidido por autoridade policial;
Xexpedir, de ordem do Corregedor Geral de Polícia, instruções de serviço às autoridades ou repartições da Secretaria relacionadas com o respeito às liberdades públicas, vigilância constante em defesa do bem comum e o aprimoramento dos métodos e processos policiais;
XIassinar e expedir atestados de exercício dos Delegados, Escrivães e Escreventes;
XIIassinar os termos de abertura e encerramento dos livros da Superintendência e visar os termos de abertura e encerramento lavrados, na Capital, pelas repartições e autoridades subordinados à Secretaria;
XIIIimpor, nos termos regulamentares, penas disciplinares de suspensão a qualquer ocupante de cargo de natureza estritamente policial, exceto quanto aos Superintendentes, Chefes de Departamento e Delegados, casos em que representará ao Corregedor Geral de Polícia;
XIVpraticar atos de Polícia Judiciária e Administrativa e deferir esta incumbência a qualquer Delegado.
Art. 75.
– O Corregedor Geral de Polícia e o Subcorregedor de Polícia serão assessorados por um Delegado assistente e Delegados adidos.
Parágrafo único– Compete ainda à Corregedoria Geral de Polícia opinar, necessariamente, sobre os atos normativos a serem submetidos ao Secretário de Estado da Segurança Pública, visando a ajustá-los a critérios unificados de orientação e ação policial civil.

TÍTULO X

Da Superintendência de Técnica Policial

CAPÍTULO ÚNICO – Da competência do Superintendente

Art. 76.
– Ao Superintendente da Técnica Policial incumbe a direção geral da Superintendência de Técnica Policial e, especialmente:
Idar assistência ao Secretário de Estado da Segurança Pública, executando-lhes as recomendações com eficiência e em tempo hábil;
IIsuperintender os serviços de técnica policial a cargo dos órgãos da Superintendência;
IIIpropor ao Secretário de Estado da Segurança Pública as medidas que julgar convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços técnico-policiais;
IVimpor, nos termos regulamentares, sem prejuízo da competência estatutária dos demais chefes, pena disciplinar de suspensão a qualquer ocupante de cargo subordinado à Superintendência, exceto quando se tratar de Chefe de Departamento, hipótese em que lhe cabe representar ao Secretário;
Vassinar requisições de passes para o transporte de pessoal e material e diárias para pagamento do pessoal que lhe for subordinado.

TÍTULO XI

Da Superintendência do Policiamento do Estado

CAPÍTULO ÚNICO – Da competência do Superintendente

Art. 77.
– Ao Delegado Geral do Estado, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Segurança Pública, incumbe a direção geral da Superintendência do Policiamento do Estado e, especialmente:
Idar assistência ao Secretário de Estado da Segurança Pública, executando-lhe as recomendações com eficiência e em tempo hábil;
IIplanejar, orientar, coordenar e controlar os serviços policiais da Capital e do Interior do Estado, a cargo dos órgãos da Superintendência;
IIIavocar inquérito a cargo de qualquer autoridade policial que lhe for subordinada;
IVincumbir qualquer autoridade policial do Estado da realização das diligências necessárias à apuração de infrações penais;
Vpropor ao Secretário de Estado da Segurança Pública as medidas que julgar convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços policiais;
VIpraticar atos de polícia judiciária e administrativa;
VIIimpor, nos termos regulamentares, sem prejuízo da competência estatutária dos demais chefes, pena disciplinar de suspensão a qualquer ocupante de cargo subordinado à Superintendência, exceto quando se tratar de Chefe de Departamento, hipótese em que cabe representar ao Secretário;
VIIIassinar requisições de passes para o transporte de pessoal e material e diárias para pagamento de pessoal que lhe for subordinado.
§ 1ºº - A Superintendência do Policiamento do Estado terá um Cartório e uma Sub-Inspetoria com as respectivas lotações.
§ 2ºº - O Delegado Geral do Estado será assessorado por um Delegado Assistente e auxiliado por Delegados adidos.

TÍTULO XII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 78.
– No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, para o fim previsto no art. 12 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, a Secretaria de Estado da Segurança Pública, com a colaboração da Secretaria de Estado de Administração, promoverá estudos pormenorizados que permitam estabelecer conclusões relativamente:
Iao funcionamento da Delegacia Geral da Capital, tendo em vista as atribuições do Departamento de Investigações, as relações deste com as Delegacias Distritais da Capital e a conveniência, ou não, de unificação da direção imediata desses órgãos;
IIao funcionamento das Delegacias Especializadas, à redistribuição de suas funções e sua coordenação com as Delegacias Distritais da Capital;
IIIao funcionamento das diversas oficinas de veículos e a conveniência, ou não, de institucionalização de órgãos de transportes capaz de atender às necessidades da Secretaria;
IVao funcionamento das Delegacias Distritais da Capital, à ampliação de sua competência e fortalecimento de seus recursos;
Và implantação metódica das Delegacias Regionais de Segurança Pública.
Art. 79.
– Os órgãos de administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade e orçamento ficam sujeitos à orientação normativa, ao controle técnico, e à fiscalização específica do órgão central que exerça atividade correspondente.
Art. 80.
– Ficam criados, nas novas Delegacias de que trata este Decreto, o Cartório e a Subinspetoria respectivos e mantidos os existentes.
Art. 81.
– Os órgãos da Secretaria ficam obrigados a submeter ao respectivo Secretário de Estado, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios de execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução.
Art. 82.
– A competência das Seções, nos casos em que não tenha sido expressamente definida neste Decreto, será estabelecida tendo-se em vista a competência do órgão a que pertençam, observada sua natureza e limites.
Art. 83.
– Os cargos de chefia da nova estrutura orgânica da Secretaria, nos termos do art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, observado especialmente o parágrafo 2.º, item III, do citado artigo, serão os constantes do Anexo ao Decreto que dispuser sobre a estrutura orgânica geral da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 84.
– Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contêm.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Caio Mário da Silva Pereira

Paulo Neves de Carvalho

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