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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7354, de 2 de janeiro de 1964

Nº 7354/1964

Dispõe sôbre a organização da Secretaria de Estado da Agricultura e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, decreta:

TÍTULO I

Da Competência e Organização da Secretaria de Estado da Agricultura

CAPÍTULO I

Da Competência da Secretaria

Art. 1.
– A’ Secretaria de Estado da Agricultura compete:
Iexecutar a política agropecuária do Govêrno do Estado;
IIpromover o fomento e a defesa da produção animal e vegetal;
IIIministrar ou promover ensino agrícola, de nível médio e superior;
IVrealizar ou promover, com especial empenho, a pesquisa e experimentação, de forma sistemática, no campo da agropecuária, visando a assegurar ou propiciar o desenvolvimento técnico da agricultura e da pecuária;
Vfazer estudos de economia rural, com base em levantamentos estatísticos;
VIincentivar o cooperativismo e dar assistência ás cooperativas;
VIIministrar, pesquisar, planejar, organizar, coordenar, controlar atividades ou cursos de extensão, diretamente e mediante convênios com outros órgãos ou niveis de govêrno, e entidades, nacionais ou internacionais;
VIIIincentivar ou executar política adequada de conservação dos solos e exploração dos recursos naturais renováveis;
IXmanter armazéns e entrepostos reguladores de preços;
Xadotar medidas que assegurem normalidade ao abastecimento ás populações;
XIadministrar restaurantes populares;
XIIinstalar e administrar nucleos de colonização;
XIIIexercer competência regulatória e de fiscalização, em assuntos da agricultura e pecuária ou com êles relacionados.

CAPÍTULO II

Da Organização da Secretaria

Art. 2.
– A Secretaria de Estado da Agricultura tem a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete do Secretário
IIAssessoria de Planejamento e Contrôle
IIIConselho Superior de Agricultura
IVDepartamento de Estudos Rurais

IV.a – Serviço de Economia Rural

IV.a.1 – Seção de Pesquisa e Cadastro Rural.

IV.a.2 – Seção de Estatística e Previsão de Safras

IV.a.3 – Seção de Contabilidade Rural

IV.b – Serviço de Divulgação Rural

IV.c – Serviço de Feira Permanente de Amostras

IV.c.1 – Seção de Exposição

IV.c.2 – Seção de Arrendamento e Propaganda

VDepartamento de Cooperativismo

V.a – Seção de Expediente

V.b – Serviço de Assistência e Organização de Cooperativas

V.b.1 – Seção de Organização e Registro

V.b.2 – Seção de Assistência ao Cooperativismo

V.c – Serviço de Controle e Fiscalização de Cooperativas

V.c.1 – Seção de Fiscalização

V.c.2 – Seção de Assistência Contábil

VI. – Departamento de Integração Social Rural

VI.a – Seção de Clubes Agricolas

VI.b – Seção de Cursos de Demonstração

VI.c – Serviço de Ensino Agricola

VIIInstituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias

VII.a – Departamento de Agronomia

VII.a.1 – Serviço de Agronomia Especial

VII.a.1.a – 1ª Seção Técnica

VII.a.1.b – 2ª Seção Técnica

VII.a.2 – Serviço de Horticultura

VII.a.2.a – 1ª Seção Técnica

VII.a.2.b – 2ª Seção Técnica

VII.b – Departamento de Zootecnia

VII.b.1 – Seção de Grandes Animais

VII.b.2 – Seção de Pequenos Animais

VII.b.3 – Seção de Fisio-patologia

VII.b.4 – Seção de Agrostologia

VII.b.5 – Seção de Nutrição Animal

VII.c – Serviço de Quimica Agricola

VII.c.1 – Seção de Solos

VII.c.2 – Seção de Adubos

VII.c.3 – Seção de Quimica Vegetal

VII.d – Serviço de Biologia

VII.d.1 – Seção de Genética

VII.d.2 – Pragas e Doenças

VII.e – Serviço de Engenharia Rural

VII.e.1 – Seção de Máquinas e Equipamentos

VII.e.2 – Seção de Conservação de Solos e Águas

VII.f – Serviço Auxiliar

VII.f.1 – Seção de Estatística

VII.f.2 – Seção de Expediente e Documentação

VII.f.3 – Seção de Material e Transportes

VII.g – Serviço Auxiliar

VII.g.1 – Seção de Estatistica

VII.g.2 – Seção de Documentação

VII.g.3 – Seção de Material e Transportes

VII.g.4 – Seção de Expediente

VIIIDepartamento de Abastecimento

VIII.a – Serviço de Compras

VIII.a.1 – Seção de Compras

VIII.a.2 – Seção de Cadastro

VIII.b – Serviço de Armazens

VIII.b.1 – Seção de Armazens

VIII.b.2 – Seção de Depósito

VIII.c – Serviço de Restaurantes

VIII.d – Serviço de Contrôle

VIII.d.1 – Seção de Contrôle de Estoques

VIII.d.2 – Seção de Fiscalização de Vendas

VIII.e – Serviço Auxiliar

VIII.e.1 – Seção de Tesouraria

VIII.e.2 – Seção de Expediente

VIII.f – Serviço de Contabilidade

VIII.f.1 – Seção de Execução Contábil

IXDiretoria Agro-Pecuária

IX.a – Departamento de Produção Vegetal

IX.a.1 – Seção de Expediente

IX.a.2 – Serviço de Fomento

IX.a.2-a – Seção de Sementes e Mudas

IX.a.2-b – Seção de Adubos e Corretivos

IX.a.3 – Serviço de Defesa Vegetal

IX.a.4 – Serviço de Padronização e Classificação

IX.a.4-a – Seção de Padronização e Classificação

IX.a.4-b – Seção de Fiscalização

IX.a.5 – Serviço de Mecanização Agricola

IX.a.6 – Serviço de Sondagem

IX.a.7 – Serviço de Moagem de Calcáreo

IX.a.8 – Serviço Especial do Café

IX.a.9 – Serviço de Colonização

IX.b – Departamento de Produção Animal

IX.b.1 – Seção de Expediente

IX.b.2 – Serviço de Fomento

IX.b.2.a – Seção de Reprodutores e Inseminação Artificial

IX.b.2.b – Seção de Registros Genealógicos e Parques de Exposição

IX.b.2-c – Seção de Bromatologia

IX.b.3 – Serviço de Defesa Animal

IX.b.3.a – Seção de Doenças Parasitarias

IX.b.3.b – Seção de Doenças Infecciosas

IX.b.4 – Serviço de Industria Animal

IX.b.4.a Seção de Padronização, Classificação e Fiscalização

IX.b.4.b – Seção de Laboratorios

IX.c – Departamento de Recursos Naturais Renováveis

IX.c.1 – Seção de Expediente

IX.c.2 – Serviço de Planejamento Conservacionista

IX.c.2-a – Seção de Planejamento Conservacionista

IX.c.2.b – Seção de Levantamento de Solos

IX.c.3 – Serviço de Execução Conservacionista

IX.c.3.a – Seção de Bacias Hidrográficas

IX.c.3.b – Seção de Irrigação, Drenagem e Contrôle de Erosão

IX.d – Serviço de Penetração Rural

IX.e – Distritos Agro-Pecuários

XDepartamento Administrativo

X.a – Seção de Expediente

X.b – Serviço de Pessoal

X.b.1 – Seção de Registros Funcionais

X.b.2 – Seção de Preparo de Pagamentos

X.c – Serviço de Contabilidade

X.c.1 – Seção de Execução Orçamentária

X.c.2 – Seção de Contrôle da Arrecadação

X.c.3 – 1.º Seção de Despesa

X.c.4 – 2.º Seção de Despesa

X.c.5 – Seção de Tomada de Contas

X.c.6 – Seção de Expediente

X.c.2 – Seção de Execução Contábil

X.d – Serviço de Comunicações e Arquivo

X.d.1 – Seção de Protocolo

X.d.2 – Seção de Arquivo

X.d.3 – Seção de Zeladoria

X.e – Serviço de Material e Transportes

X.e.1 – Seção de Contrôle de Material

X.e.2 – Seção de Almoxarifado

X.e.3 – Seção de Transportes

Parágrafo único– Ficam vinculados á Secretaria, nos têrmos do Artigo 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963:
IUniversidade Rural do Estado de Minas Gerais – UREMG
IIAssociação de Crédito e Assistência Rural – ACAR
IIICompanhia Agricola de Minas Gerais – CAMIG
IVCompanhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG
VInstituto Estadual de Florestas
VICompanhia Distribuidora da Produção de Minas Gerais – CODIP
VIIBolsa de Mercadorias de Minas Gerais

TÍTULO II

Do Conselho Superior de Agricultura

CAPÍTULO ÚNICO – Da Competência do Conselho

Art. 3.
– Ao Conselho Superior de Agricultura compete:
Iopinar sobre os planos gerais agro-pecuários do Estado, tendo em vista a politica global de desenvolvimento;
IIassessorar o Secretário de Estado da Agricultura no estabelecimento da política agária do Estado;
IIIcolaborar na formulação dos critérios gerais de execução dessa política;
IVapresentar sugestões sôbre planos rurais de interesse do Estado;
Vpromover a integração dos órgãos vinculados á Secretaria, nos planos e programas agrários do Estado.
Parágrafo único– Participarão do Conselho, dentre outros, sob a presidência do Secretário de Estado da Agricultura:
Ia Universidade Rural do Estado de Minas Gerais – UREMG
IIa Associação de Assistência e Crédito Rural – ACAR
IIIa Companhia Agrícola de Minas Gerais – CAMIG
IVa Companhia de Armázens e Silos de Minas Gerais – CASEMG

TÍTULO III

Do Departamento de Estudos Rurais

CAPÍTULO I

Da Competência do Departamento

Art. 4.
– Ao Departamento de Estudos Rurais compete:
Ielaborar estudos e pesquisas relacionadas com os objetivos da política rural do Estado;
IIpromover pesquisas sôbre a economia rural do Estado;
IIIavaliar os recursos agricolas do Estado;
IVorientar projetos de organização de unidades econômicas de produção e exploração de terra;
Vregistrar os indices de capacidade de uso do solo para os fins de planejamento da melhoria da agricultura e das condições da vida rural;
VIcadastrar as áreas agricolas, incluindo o registro de culturas, plantio e produção para fins de planejamento regional;
VIIlevantar estatisticas da produção agricola;
VIIImanter registro de estatísticas levantadas por outros órgãos estaduais ou federais de interêsse da Secretaria;
IXelaborar estudos de previsão de safras;
Xpromover a publicação e divulgação de trabalhos de interêsse da agricultura;
XIcoordenar-se com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico no planejamento e programação econômica da zona rural;
XIIelaborar estudos de contabilidade rural;
XIIImanter os serviços de demonstração das atividades agro-pecuárias do Estado.

CAPÍTULO II

Do Serviço de Economia Rural

Art. 5.
– Ao Serviço de Economia Rural compete:
Iefetuar levantamentos e estudos estatisticos relacionados com a zona rural;
IIexecutar pesquisas relacionadas com a economia rural;
IIIanalisar dados estatisticos para a previsão de safras;
IVorganizar e manter atualizado o cadastro rural do Estado;
Velaborar estudos de contabilidade rural e orientar a sua implantação.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Divulgação Rural

Art. 6.
– Ao Serviço de Divulgação Rural compete:
Ipromover a divulgação dos assuntos de interêsse da agricultura;
IIpublicar revistas e folhetos sôbre a agricultura;
IIIorganizar e manter atualizado a documentação de assuntos agro-pecuários;
IVprestar informações ao publico sôbre assuntos relativos á Secretaria.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Feira Permanente de Amostras

Art. 7.
– Ao Serviço de Feira Permanente de Amostras compete:
Imanter exposições permanentes de amostras de produtos agro-pecuários;
IIcontrolar os contratos de arrecadamentos em exposições permanentes;
IIIregistrar expositores;
IVpromover a propaganda das atividades agro-pecuárias do Estado.

TÍTULO IV

Do Departamento de Cooperativismo

CAPÍTULO I

Da Competência do Departamento

Art. 8.
– Ao Departamento de Cooperativismo compete:
Ipromover a implantação do sistema cooperativista nas atividades produtoras do Estado;
IIdivulgar e orientar a prática do cooperativismo;
IIIorientar as assembléias de formação de cooperativas;
IVinspecionar o desenvolvimento e a contabilização das atividades das cooperativas;
Vprestar assistência técnica para a aplicação da legislação que rege o cooperativismo;
VIdivulgar a jurisprudência relativa ao cooperativismo;
VIIexercer, por delegação de órgãos federais, o contrôle e a fiscalização das cooperativas no Estado;
VIIIencarregar-se das providências junto aos órgãos federais, de registro das cooperativas;
IXcoordenar-se com outros órgãos estaduais na implantação de cooperativas aplicadas ás suas atividades.

CAPÍTULO II

Do Serviço de Assistência e Organização de Cooperativas

Art. 9.
– Ao Serviço de Assistência e Organização de Cooperativas compete:
Iencarregar-se da organização de cooperativas;
IIorientar o preparo da documentação para os fins de registro de cooperativas;
IIIprestar assistência técnica para a formação de cooperativas;
IVdivulgar as práticas cooperativistas no Estado.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Contrôle e Fiscalização de Cooperativas

Art. 10.
– Ao Serviço de Contrôle e Fiscalização de Cooperativas compete:
Idesenvolver as atividades de contrôle e fiscalização delegadas por órgãos federais;
IIpromover assistência contábil ás cooperativas;
IIIexaminar a contabilidade das cooperativas;
IVelaborar os relatórios relativos ao contrôle e fiscalização para os órgãos federais;
Vfiscalizar o cumprimento da legislação, inclusive a realização das assembléias gerais.

TÍTULO V

Do Departamento de Integração Social-Rural

CAPÍTULO I

Da Competência do Departamento

Art. 11.
– Ao Departamento de Integração Social-Rural compete:
Ipromover, por todos os modos e em tôdas as camadas sociais, campanhas sistemáticas que visem a tornar os individuos, agrupamentos específicos e as comunidades efetivamente conscientes dos problemas agricolas, de sua significação em face do futuro e da contribuição das técnicas para o equacionamento e solução dêsses problemas;
IIpromover cursos intensivos de iniciação e demonstração de práticas agro-pecuárias para jovens do meio rural;
IIIinstalar e manter centros de treinamento, tendo em vista os objetivos definidos no item anterior;
IVpromover cursos de treinamento nas diversas atividades agrícolas;
Vdifundir, estimular, amparar e coordenar os clubes agricolas escolares, em colaboração com a Secretaria de Estado da Educação;
VIempenhar-se, através de palestra, exibição de filmes, debates, concursos e outros expedientes, no sentido de que os escolares se integrem nos assuntos agro-pecuários;
VIIempenhar-se em obter a participação das professôras de ensino primário na execução dos programas agro-pecuários;
VIIIemprenhar-se em obter a participação organizada das comunidades e a formação de opinião publica em favor dos assuntos agro-pecuários;
IXentrosar-se com a UREMG, a Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, os Ministérios da Agricultura e Educação, para obter que a execução dos programas escolares seja instrumento de difusão dos problemas práticos da atividade agro-pecuária e suas soluções;
Xadministrar as unidades de ensino agricola da própria Secretaria e as de convênio.

CAPÍTULO II

Da Seção de Clubes Agrícolas

Art. 12.
– A’ Secção de Clubes Agricolas compete:

I promover a organização de clubes agrícolas, em colaboração com a Secretaria de Estado da Educação;

IIamparar os clubes agricolas
IIIcoordenar programas a serem desenvolvidos em clubes agricolas.

CAPÍTULO III

Da Seção de Cursos de Demonstração

Art. 13.
– A’ Seção de Cursos de Demonstração compete:
Ipromover cursos de demonstração de atividades agricolas para jovens do meio rural;
IIorganizar cursos de treinamento nas atividades agricolas de interêsse da Secretaria.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Ensino Agricola

Art. 14.
– Ao Serviço de Ensino Agrícola compete:
Isupervisionar as escolas do ensino agricola do Estado e as administradas por convênio com órgãos federais;
IIorientar, coordenar e controlar a execução dos programas de ensino de agricola;
IIIcontrolar as bôlsas de estudo concedidas nas Escolas de ensino agricola;
IVopinar sôbre as despesas efetuadas nas Escolas;
Vinspecionar os estabelecimentos de ensino.

TÍTULO VI

Do Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias

CAPÍTULO I

Da Competência do Instituto

Art. 15.
– Ao Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias compete planejar, dirigir, coordenar e controlar experimentações e pesquisas de interêsse agro-pecuário.

CAPÍTULO II

Do Conselho de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias

Art. 16.
– O Conselho de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias congrega os órgãos de experimentação e pesquisas, visando á conjugação de serviços e á execução de programa, diretamente ou por convênios.

CAPÍTULO III

Do Departamento de Agronomia

Art. 17.
– Ao Departamento de Agronomia compete:

Planejar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de experimentação e pesquisas de agronomia especial e horticultura.

Do Serviço de Agronomia Especial

Art. 18.
– Ao Serviço de Agronomia Especial compete :
Ipromover pesquisas e experimentação no campo da produção vegetal;
IIintroduzir e controlar novas espécies e variedades, orientando a pesquisa e o comportamento regional;
IIIorientar, executar e controlar as atividades fitotécnicas relativas á obtenção de novas variedades, bem como a indicação, obtenção e contrôle de hibridos comerciais;
IVcontrolar, obter e executar a introdução e o cadastro de plantas perenes de interêsse econômico, promovendo a sua propagação;
Vcontrolar, orientar e obter sementes e mudas de interesse para a produção econômica,
VIcuidar da manutenção de progenies e seleção de variedades.

Do Serviço de Horticultura

Art. 19.
– Ao Serviço de Horticultura compete:
Ipromover estudos e pesquisas relativos a produtos hortigranjeiros, floricolas, florestais e fruticolas, visando a orientação da produção em larga escala econômica;
IIintroduzir e controlar novas espécies e variedades, orientando a pesquisa e o comportamento regional;
IIIcontrolar e executar o cadastro de plantas de interesse da silvicultura, promovendo estudos sôbre sua propagação e proteção;
IVcontrolar, orientar e obter sementes e mudas de interêsse para a produção econômica e desenvolvimento de fruticultura de acôrdo com a ecologia;
Vmanter coleção de variedades.

CAPÍTULO IV

Do Departamento de Zootecnia

Art. 20.
– Ao Departamento de Zootecnia compete :
Ipromover pesquisas no campo da produção animal;
IIestudar as causas e efeitos que influam na produtividade dos rebanhos;
IIIpromover pesquisas e experimentação no campo da agrostologia e bromatologia, visando a racionalização dos metodos de exploração;
IVintroduzir, adaptar e indicar as raças de interêsses zootécnico para o Estado, promovendo estudos de progenies, seleção de linhagem e pesquisas de interêsse genético;
Vpromover estudos e pesquisas no campo da veterinária, especialmente fisiopatologia, a fim de orientar a produção animal;
VIpromover estudos sôbre construções rurais para informação aos órgãos promocionais.

CAPÍTULO V

Do Serviço de Quimica Agricola

Art. 21.
– Ao Serviço de Quimica Agricola incumbe:
Ipromover estudos de reconhecimento dos solos, visando a determinação do valor agricola e as práticas de adubação e correção, para implantação das explorações;
IIpromover o levamento da carta de solos do Estado;
IIIexecutar os trabalhos de reconhecimento e determinação do valor fertilizante de elementos ou misturas comerciais de adubos, inclusive para fins de registro legal;
IVpromover pesquisas e experimentação no campo da quimica agricola, inclusive para fins de determinação da composição dos vegetais para diversas finalidades;
Vatender ao órgãos promocionais e interessados em análises de terra, indicando, especificamente, suas carências e correções.

CAPÍTULO VI

Do Serviço de Biologia

Art. 22.
– Ao Serviço de Biologia compete:
Iplanejar, coordenar, dirigir e controlar as pequisas e o desenvolvimento da genética pura e aplicada ao campo vegetal e animal, comportamento em relação ás incidências de doenças fisiológicas, patológicas e parasitárias;
IIpromover estudos e pesquisas no campo da fitopatologia, especialmente a determinação da evolução, combate ou contrôle das doenças;
IIIpromover estudos e reconhecimentos da flora, determinação e descrição botanica, herbarização e divulgação das espécies de interêsse;
IVpromover estudos e pesquisas no campo da entomologia, especialmente, a determinação da evolução, combate ou contrôle das pragas.

CAPÍTULO VII

Do Serviço de Engenharia Rural

Art. 23.
– Ao Serviço de Engenharia Rural compete:
Icoordenar, dirigir e orientar a aplicação de máquinas e equipamentos agrícolas testando a sua eficiência;
IIlevantar e interpretar dados metereológicos, destinados ao conhecimento do clima, para orientação das explorações agropecuárias;
IIIpesquisar, planejar, orientar e controlar o comportamento dos solos, a fim de indicar os métodos e medidas conservacionistas, inclusive de água e de práticas de irrigação.

CAPÍTULO VIII

Do Serviço Auxiliar

Art. 24.
– Ao Serviço Auxiliar compete:
Iplanejar e orientar os métodos de pesquisas e experimentação agrícola, organizando o esquema experimental e a análise estatística aplicável a cada ensaio e às correlações necessárias para indicação e melhor interpretação dos resultados;
IIorganizar e manter biblioteca técnica e arquivos técnicos;
IIIprestar assistência aos demais órgãos sôbre os demais métodos de interpretação e levantamento de informações e dados, orientando-os;
IVorganizar relatórios parciais, anuais ou finais sôbre as atividades da Diretoria;
Vpromover interâmbio de obras e dados com outros órgãos de pesquisa no país ou no estrangeiro;
VIpromover a divulgação de resultados de pesquisas, bem como prestar informações sôbre trabalhos realizados ou em andamento;
VIIexecutar serviços de datilografia;
VIIIpreparar relatórios;
IXreceber, registrar, distribuir e expedir correspondência;
Xreceber e controlar a receita do Instituto;
XIprestar contas da receita do Instituto;
XIIrequisitar, receber, guardar, distribuir e controlar material destinado aos serviços do Instituto;
XIIIcuidar dos serviços de transportes;
XIVzelar pela conservação dos bens do Instituto;
XVexecutar os serviços de limpeza do Instituto;
XVIpromover a execução de outros serviços de expediente.

TÍTULO VII

Do Departamento de Abastecimento

CAPÍTULO ÚNICO – Da Competência do Departamento

Art. 25.
– Ao Departamento de Abastecimento compete:
Iadotar medidas visando ao abastecimento normal da população;
IImanter armazéns e entrepostos reguladores de preços;
IIIadministrar restaurantes populares.

Do Serviço de Compras

Art. 26.
– Ao Serviço de Compras compete efetuar as compras destinadas ao abastecimento das unidades de venda e o cadastro de fornecedores.

Do Serviço de Armazéns

Art. 27.
– Ao Serviço de Armazéns compete:
Iorganizar, orientar, coordenar e contrôlar Armazens e Entrepostos reguladores de preços;
IIavaliar os resultados diários do movimento dos postos de venda;
IIIfiscalizar as unidades de abastecimento;
IVmanter depósito de gêneros destinados ao suprimento das unidades de abastecimento;
Vcontrolar os estoques de mercadores;
VIfornecer os gêneros necessários aos restaurantes populares do Estado.

Do Serviço de Restaurantes Populares

Art. 28.
– Ao Serviço de Restaurantes Populares compete:
Ipromover o fornecimento de refeições populares a preços módicos, observada a sua regulamentação;
IIadministrar os restaurantes populares do Estado;
IIIorientar a execução das atividades dos restaurantes;
IVfiscalizar o funcionamento dos restaurantes populares;
Varrecadar a renda dos restaurantes;
VIpropor os preços das refeições fornecidas pelos restaurantes;
VIIzelar pelo asseio das dependências.

Do Serviço de Contrôle

Art. 29.
– Ao Serviço de Contrôle compete:
Icontrolar os estoques dos depósitos gerais e das diversas unidades de abastecimento;
IIfiscalizar as vendas realizadas diariamente em cada unidade;
IIIelaborar mapas de estoque e de vendas.

Do Serviço Auxiliar

Art. 30.
– Ao Serviço Auxiliar compete :
Imanter os serviços de expediente do departamento;
IIreceber e conferir o movimento financeiro das diversas unidades;
IIImovimentar as contas bancárias;
IVefetuar pagamentos relativos a compras de generos destinados ao estoque.

Do Serviço de Contabilidade

Art. 31.
– Ao Serviço de Contabilidade compete:
Iescriturar as operações contábeis do departamento;
IIcontrolar a receita e a despesa do departamento;
IIIpreparar balanços e balancetes;
IVcontrolar o movimento bancário;
Vexaminar os documentos de despesa.

TÍTULO VIII

Da Diretoria Agro-Pecuária

CAPÍTULO I

Da Competência da Diretoria

Art. 32.
– A Diretoria Agro-Pecuária é o conjunto de órgãos a que compete, governamentalmente, planejar, programar, orientar, coordenar ou controlar as atividades relacionadas com a produção animal e vegetal, a conservação dos solos e o aproveitamento dos recursos naturais renováveis, no Estado.
Parágrafo único– O Diretor Executivo Agro-Pecuário desempenhará a supervisão dos diversos órgãos da Diretoria, visando, essencialmente, a harmonizar os Departamentos de Produção Vegetal e Produção Animal, em função dos objetivos da Secretaria.

CAPÍTULO II

Do Departamento de Produção Vegetal

Art. 33.
– Ao Departamento de Produção Vegetal compete:
Iprogramar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o fomento e a defesa da produção vegetal;
IIpromover a execução de serviços de mecanização agricola;
IIIdesenvolver as atividades regulatórias visando á padronização e classificação dos produtos de origem vegetal;
IVfiscalizar, por delegação de órgãos federais, ou diretamente, o cumprimento da legislação referente á padronização e classificação dos produtos e bens de produção agrícolas;
Vorganizar, orientar, coordenar e controlar núcleos coloniais;
VIencarregar-se da execução de serviços especiais de fomento e defesa decorrentes ou convenios existentes ou a serem estabelecidos;
VIIorientar as atividades dos Distritos Agro-Pecuários, relativas á produção vegetal.

Do Serviço de Fomento Vegetal

Art. 34.
– Ao Serviço de Fomento Vegetal compete:
Iorientar as atividades de introdução, multiplicação e distribuição de sementes e mudas indicadas para a produção econômica;
IIregistrar e controlar a produção de sementes e mudas, inclusive de produtores particulares, instituindo o serviço de sementes e mudas certificadas;
IIIincentivar a atividade privada ma multiplicação controlada das sementes e mudas, em estreita cooperação com os órgãos de experimentação;
IVindicar, formular e orientar a aplicação de adubos, corretivos e fertilizantes;
Vpreparar normas técnicas para o fomento da produção vegetal.

Do Serviço de Defesa Vegetal

Art. 35.
– Ao Serviço de Defesa Vegetal compete:
Iorganizar, orientar, coordenar e controlar as atividades de defesa/vegetal, indicando métodos de combate sistemático ou eventual ás pragas e doenças;
IIestudar a incidência de pragas e doenças;
IIIcontrolar as atividades de combate as pragas e doenças executadas nos Distritos Agro-Pecuários;
IVorientar a divulgação de trabalhos sôbre combate a pragas e doenças e profilaxia vegetal;
Vestudar medidas profiláticas a serem dotadas;
VIplanejar campanhas profiláticas;
VIIelaborar normas técnicas sôbre assuntos de defesa vegetal.

Do Serviço de Padronização e Classificação

Art. 36.
– Ao Serviço de Padronização e Classificação compete:
Idesenvolver atividades regulatórias, visando á padronização e classificação dos produtos de origem vegetal...(ilegível);
IIfiscalizar, por delegação de órgãos federal, ou diretamente, o cumprimento da legislação referente a padronização e classificação …..(ilegível);
IIIcontrolar as atividades de combate a pragas e doenças executadas nos Distritos Agro-Pecuários;
IVorientar a divulgação de trabalhos sôbre combate a pragas e doenças e profilaxia vegetal;
Vestudar medidas profiláticas a serem adotadas;
VIplanejar campanhas profiláticas;
VIIelaborar normas técnicas sôbre assuntos de defesa vegetal.

Do Serviço de Mecanização Agrícola

Art. 37.
– Ao Serviço de Mecanização Agrícola compete:
Iplanejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de mecanização agrícola da Secretaria;
IIexecutar, diretamente ou através dos Distritos Agro-Pecuários, as atividades de mecanização agrícola;
IIIpromover a manutenção do equipamento de mecanização agrícola da Secretária;
IVcontrolar a utilização do equipamento de mecanização agricola.

Do Serviço de Sondagem

Art. 38.
– Ao Serviço de Sondagem compete perfurar poços artesianos.

Do Serviço de Moagem de Calcário

Art. 39.
– Ao Serviço de Moagem de Calcário compete operar as unidades de moagem de calcário, ou controlar a operação feita por Distritos.

Do Serviço Especial do Café

Art. 40.
– Ao Serviço Especial do Café compete a execução de serviços especiais de fomento e defesa da cultura do café.

Do Serviço de Colonização

Art. 41.
– Ao Serviço de Colonização compete instalar e administrar nucleos de colonização agricola.

CAPÍTULO III

Do Departamento de Produção Animal

Art. 42.
– Ao Departamento de Produção Animal compete:
Iprogramar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a produção animal;
IIpromover e organizar as práticas de inseminação artificial, seleção e revenda de reprodutores;
IIIcoordenar os registros genealógicos, os de exposição agropecuárias e o seu calendário anual;
IVdifundir a aplicação racional dos principios técnicos da alimentação dos rebanhos;
Vincumbir-se das atividades de defesa sanitária animal, inclusive das atividades regulatórias da legislação;
VIorientar e assistir técnicamente a industrialização dos produtos de origem animal;
VIImanter laboratórios de produção e contrôle de vacinas e medicamentos de uso veterinário.

Do Serviço de Fomento da Produção Animal

Art. 43.
– Ao Serviço de Fomento de Produção Animal compete:
Iestabelecer planos e promover a seleção genotipica de reprodutores e a inseminação artificial;
IIpromover a implantação dos registros genealógicos, diretamente ou por convênio;
IIIpromover, orientar, coordenar e controlar as exposições agropecuárias;
IVorganizar o calendário anual de exposições;
Vdifundir, fiscalizar e orientar a produção de rações;
VIincentivar a produção de forragens e a construção de silos;
VIIdivulgar os métodos racionais para a formação de pastagens;
VIIIpromover a distribuição de sementes e mudas de plantas forrageiras.

Do Serviço de Defesa Animal

Art. 44.
– Ao Serviço de Defesa Animal compete:
Iorientar as atividades relacionadas com a defesa animal;
IIelaborar estudos relacionados com a profiaxia, vacinação, e debelagem de surtos;
IIIpromover o controle das principais doenças animais;
IVelaborar normas técnicas para a defesa animal;
Vorganizar cursos de vacinação;

Do Serviço de Industria Animal

Art. 45.
– Ao Serviço de Industria Animal compete:
Iprestar assistência sôbre a instalação de industria de produtos de origem animal;
IIfomentar nas emprêsas agricolas a industrialização dos produtos de origem animal;
IIIdesenvolver as atividades regulatórias, visando á padronização e classificação dos produtos de origem animal;
IVfiscalizar, por delegação de órgãos federais, ou diretamente, o cumprimento da legislação referente á padronização e classificação dos produtos de origem animal e os aplicáveis á produção animal;
Vpromover a produção de vacinas e medicamentos para o combate e profilaxia das doenças dos rebanhos;
VIfiscalizar e controlar as drogas de uso veterinário.
Parágrafo único– A assistência ás industrias de que se trata será coordenada com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.

CAPÍTULO IV

Do Departamento de Recursos Naturais Renováveis

Art. 46.
– Ao Departamento de Recursos Naturais Renováveis compete:
Iorganizar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a conservação e exploração dos recursos naturais renováveis;
IIelaborar estudos de planejamento conservacionista;
IIIindicar as práticas e métodos de irrigação e drenagem;
IVpromover estudos para aplicação regional dos métodos de contrôle á erosão;
Ventrosar-se com os órgãos de pesquisa visando ao conhecimento e informação da carta de solos;
VIorganizar planos integrados para o desenvolvimento de bacias hidrográficas;
VIIelaborar normas técnicas aplicáveis á exploração dos recursos naturais renováveis, visando á defesa da produção agricola;
VIIIentrosar-se com o Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias e outros órgãos de pesquisa, visando a atualização e uniformização da aplicação das medidas conservacionista;
IXpropor os principios básicos para a regulamentação do uso racional da terra e da água na agricultura;

Do Serviço de Planejamento Conservacionista

Art. 47.
– Ao Serviço de Planejamento Conservacionista compete:
Iorganizar, coordenar e controlar a execução dos planos gerais de conservação e exploração dos recursos naturais renováveis;
IIpromover, em cooperação com os órgãos de experimentação e pesquisa, e outros, por convênios, o levantamento de solos, especialmente das regiões ou bacias hidrográficas onde se desenvolvem projetos integrados de execução de planos conservacionistas;
IIIelaborar projetos específicos de planejamento para bacias hidrográficas, visando á aplicação das medidas conservacionistas e a regulamentação das atividades de exploração e uso dos recursos naturais renováveis.

Do Serviço de Execução Conservacionista

Art. 48.
– Ao Serviço de Execução Conservacionista compete:
Icoordenar a execução de planos conservacionistas nas bacias hidrográficas selecionadas;
IIelaborar projetos especificos de irrigação, drenagem e contrôle de erosão;
IIIincumbir-se da execução das medidas conservacionistas inclusive as relacionadas com a fertilização e correção de solos.

CAPÍTULO V

Do Serviço de Penetração Rural

Art. 49.
– Ao Serviço de Penetração Rural compete:
Ipromover o levantamento das necessidades imediatas e eventuais de uma região ou local, em matéria agro-pecuária;
IIcoordenar a obtenção, nos diversos órgãos da Secretaria, ou a ela vinculados, dos recursos que atendam a essas necessidades e fazer que cheguem ao seu destino;
IIIorientar, coordenar e controlar as unidades de penetração rural.

CAPÍTULO VI

Dos Distritos Agro-Pecuários

Art. 50.
– Aos Distritos Agro-Pecuários compete:
Ipromover o fomento de produção animal e vegetal;
IIexecutar os programas de defesa animal e vegetal;
IIIprestar assistência técnica a fazendeiros e produtores rurais nos assuntos ligados á agricultura;
IVpromover e coordenar exposições pecuárias;
Vpromover registros de propriedade e registros genealógicos de animais;
VIcooperar com fazendeiros e produtores rurais na instalação de industrias de origem animal;
VIIfiscalizar e orientar as atividades de produção animal e vegetal nas fazendas granjas e colônias do Estado;
VIIIexecutar planos de fertilização e irrigação de solos;
IXexecutar serviços de mecanização agrícola;
Xdirigir circunscrições agro-pecuárias;

Das Circunscrições Agro-Pecuárias

Art. 51.
– Ás Circunscrições Agro-Pecuárias compete:
Iexecutar atividades de vacinação e inseminação de animais;
IIexecutar serviços de combate a pragas e doenças;
IIIexecutar serviços de fomento e defesa da produção agricola e pecuária.

TÍTULO IX

Da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais

CAPÍTULO UNICO – Da Participação da Universidade na Politica Rural do Govêrno do Estado

Art. 52.
– A Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atividades de pesquisa, ensino e extensão, participa, de modo sistemático, da elaboração e execução dos planos e programas que definam a politica rural do Estado, a êles se ajustando em função do desenvolvimento harmônico do Estado.

TÍTULO X

Da Associação de Crédito e Assistência Rural

CAPÍTULO UNICO – Das Atividades de Extensão Rural da ACAR

Art. 53.
– A Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR – entidade de direito privado, é órgão de cooperação com o Govêrno do Estado, através dos programas oficiais de crédito, fomento e assistência ao meio rural.
Parágrafo único– Mediante convênio, a ACAR se incumbirá, sem prejuizo de igual atividade e ser cumprida pela própria Secretaria de Estado da Agricultura ou através da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, de elaborar e executar programa sistemático da extensão rural conjugado com o crédito rural educativo, segundo a politica agrária do Govêrno.

TÍTULO XI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 54.
– Os órgãos de administração, dentre êles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento e patrimônio ficam sujeitos á orientação normativa, ao contrôle técnico, e á fiscalização específica do órgão central que exerça a atividade correspondente.
Art. 55.
– Os órgãos da Secretaria ficam obrigados a submeter ao respectivo Secretário de Estado, através da Assessoria de Planejamento e Contrôle, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios da execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução.
Art. 56.
– A competência das Seções, nos casos em que não tenha sido expressamente definida neste Decreto, será estabelecida, tendo-se em vista a competência do órgãos a que pertença, observada sua natureza e limites.
Art. 57.
– Serão estabelecidas em Portaria a composição e as regras de funcionamento do Conselho de que trata êste Decreto.
Art. 58.
– Os cargos de chefia da nova estrutura organica da Secretaria, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 2.877, de 4 de outubro de 1963, observado especialmente o
§ 2ºº, item III, do citado artigo, serão os constantes do Anexo ao Decreto que dispõe sôbre a estrutura organica geral da Administração Publica do Estado de Minas Gerais.
Art. 59.
– O Instituto de Laticinios Candido Tostes fica vinculado, com a atual estrutura, á Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, que deverá programar e ministrar, tão logo seja possível, o Curso Superior de Laticinios.
Parágrafo único– A vinculação de que trata êste artigo poderá tornar-se sem efeito, por ato do Governador do Estado, a seu critério.
Art. 60.
– O Executivo solicitará ao Poder Legislativo a criação dos cargos de Diretor Executivo Agro-Pecuário e Diretor de Experimentação e Pesquisas, devendo êsses cargos serem providos em comissão.
Art. 61.
– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução dêste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

Paulo Neves de Carvalho

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