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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8309, de 18 de maio de 1965

Nº 8309/1965

CAPÍTULO I

Do Conselho Superior de Agricultura

Art. 1.
– O Conselho Superior de Agricultura, órgão consultivo da Administração, se regerá pelo Decreto nº 7.354, de 2 de janeiro de 1964, e pelas normas do presente Decreto.

Contém o Regulamento do Conselho Superior de Agricultura.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o Decreto n. 7.354, de 2 de janeiro de 1964,

Decreta:

CAPÍTULO II

Das Atribuições

Art. 2.
– Ao Conselho Superior de Agricultura compete:
a)opinar sôbre os planos gerais agropecuários do Estado, tendo em vista a política global de desenvolvimento;
b)assessorar o Secretário de Estado da Agricultura no estabelecimento da política agrária do Estado;
c)colaborar na formulação dos critérios gerais de execução da política agrária do Estado;
d)apresentar sugestões sôbre planos rurais de interêsse do Estado;
e)promover a integração dos órgãos vinculados à Secretaria nos planos e programas agrários do Estado.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 3.
– Participarão do Conselho Superior de Agricultura, sob a presidência do Secretário de Estado da Agricultura, representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
IUniversidade Rural do Estado de Minas Gerais — UREMG;
IIAssociação de Crédito e Assistência Rural — ACAR;
IIICompanhia Agrícola de Minas Gerais S. A. — CAMIG;
IVCompanhia de Armazéns e Silos de Minas Gerais — CASEMG;
VInstituto Estadual de Florestas — I.E.F.;
VICompanhia Distribuidora da Produção de Minas Gerais — CODIP;
VIIBôlsa de Mercadorias de Minas Gerais;
VIIIComissão de Agricultura da Assembléia Legislativa;
IXSecretaria de Estado do Desenvolvimento;
XFrigorífico Minas Gerais S. A. — FRIMISA;
XIFederação das Associações Rurais do Estado de Minas Gerais — FAREM;
XIISociedade Mineira de Agricultura;
XIIISociedade Mineira de Engenheiros Agrônomos — SMEA;
XIVSociedade Mineira de Medicina Veterinária;
XVEletrificação Rural de Minas Gerais S. A. — ERMIG;
XVICoordenação do Crédito Rural;
XVIIMinistério da Agricultura;

XVIII - Escola de Veterinária da Universidade de Minas Gerais;

XIXEscola Superior de Agricultura de Lavras;
XXUnião das Cooperativas de Minas Gerais.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, à vista de indicação dos órgãos e entidades representados, encaminhada pelo Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 4.
– O mandato dos membros do Conselho será de três (3) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 5.
– Compete ao Presidente designar, para substituí-lo em suas faltas e impedimentos, um dos membros do Conselho.
Art. 6.
– A convite ou mediante permissão do Presidente, poderão participar das sessões do Conselho, sem direito a voto, pessoas capazes de contribuir para a elucidação de assunto em discussão.
Art. 7.
– O Conselho Superior de Agricultura terá um Secretário, escolhido dentre seus membros por maioria de votos.
Parágrafo únicoO mandato do Secretário terá a mesma duração que o dos membros do Conselho.
Art. 8.
– O Conselho terá, inicialmente, as seguintes Comissões:
IComissão de Ensino;
IIComissão de Pesquisa e Experimentação;
IIIComissão de Extensão;
IVComissão de Prestação de Serviços;
VComissão de Crédito;
VIComissão de Comércio;
VIIComissão de Industrialização;
VIIIComissão de Economia Rural.
§ 1ºA composição dessas Comissões será feita pelo Presidente, ouvido o Conselho.
§ 2ºAs Comissões serão presididas por um de seus integrantes, eleito por seus pares, o qual designará os relatores das questões submetidas a estudo.

CAPÍTULO IV

Das Reuniões do Conselho

Art. 9.
– O Conselho reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, com a presença de, pelo menos, um têrço (1/3) de seus membros.
§ 1ºAs sessões ordinárias do Conselho serão realizadas de dois em dois meses, na primeira têrça-feira útil dos meses pares.
§ 2ºAs sessões extraordinárias serão realizadas sob convocação do Presidente ou solicitação de pelo menos um terço (1/3) dos membros do Conselho.
Art. 10.
Todos os assuntos submetidos ao Conselho serão distribuídos, pelo Presidente, às Comissões respectivas, para fins de estudo e apresentação de relatório.
Art. 11.
As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
Art. 12.
Secretário do Conselho apresentará ao Presidente, até o dia 31 de julho de cada ano, relatório dos trabalhos do Conselho, referentes ao ano agrícola anterior.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 13.
bservadas as disposições dêste Decreto, o Conselho organizará o seu Regimento Interno.
Art. 14.
s serviços prestados pelos membros do Conselho Superior de Agricultura, serão considerados relevantes.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 1965.

José de Magalhães Pinto

José de Alencar Carneiro Viana

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