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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7262

Nº 7262/1963

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Dispõe sobre a construção e manutenção de Dispensário Anti-Tuberculose.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 6º, item II, da Lei nº 1.947, de 12 de agosto de 1959,

Decreta:

Art. 1.
- Os recursos previstos no artigo 6º, item II, da Lei nº 1.947, de 12 de agosto de 1959, serão empregados pelo Departamento de Tuberculose da Secretaria de Saúde, na construção de Dispensários Anti-Tuberculose e sua manutenção, bem assim na de pavilhões anexos às Santas Casas ou hospitais de localidades sedes dos referidos dispensários, para o fim de tratamento de tuberculosos pobres.
Art. 2.
- A escolha dos municípios em que serão instalados os dispensários a que se refere o artigo anterior caberá ao Governador do Estado, à vista de indicação fundamentada do Secretário da Saúde.
Art. 3.
- A Loteria do Estado de Minas Gerais depositará mensalmente a importância correspondente à parte estabelecida no artigo 6º, item II, da Lei nº 1.947, de 12 de agosto de 1959, em Banco de que o Estado participe como maior acionista, em conta vinculada, à ordem do Departamento de Tuberculose da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único- A movimentação da conta referida neste artigo será autorizada pelo Secretário da Saúde.
Art. 4.
- Da aplicação dos recursos serão prestadas constas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da legislação vigente.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 5.788, de 26 de abril de 1960.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de novembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Ladislau Sales

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