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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5788, de 26 de abril de 1960

Nº 5788/1960

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Dispõe sôbre a construção e manutenção de Dispensário Anti-Tuberculose.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 6.º, n. II, da Lei n. 1.947, de 12 de agosto de 1959.

Decreta:

Art. 1.
– Os recursos previstos no artigo 6.º, item II, da Lei n. 1.947, de 12 de agosto de 1959, somente poderão ser empregados, pelo Departamento de Tuberculose da Secretaria de Saúde e Assistência, na construção e Dispensários Regionais Anti-Tuberculose e sua manutenção, bem assim na de pavilhões anexos ás Santas Casas ou hospitais de localidades sedes dos referidos dispensários, para o fim de tratamento de tuberculosos pobres.
Art. 2.
– Os dispensários, a que se refere o artigo anterior, serão inicialmente instalados, de acôrdo com o plano de distribuição elaborado pelo Departamento de Tuberculose da Secretaria de Saúde e Assistência, nos seguintes municípios: Almenara – Caratinga – Conselheiro Pena – Curvelo – Diamantina – Divinópolis – Formiga – Montes Claros – Muriaé – Nova Era – Paracatu – Patrocínio – Passos – Salinas – Teófilo Otoni – Uberlândia – Varginha.
§ 1ºº – A construção das unidades previstas nêste artigo será feita paulatinamente, na medida em que permitirem os recursos previstos nêste Decreto.
§ 2ºº – A localização ou sede dos dispensários poderá ser modificada por portaria do Secretário da Saúde e Assistência, aprovada pelo Governador, á vista de indicação fundamentada nêsse sentido do Departamento de Tuberculose, de acôrdo com a experiência, as necessidades epidemiológicas e conveniência do Serviço.
Art. 3.
– Pelo menos 80% (oitenta por cento) dos recursos estabelecidos no item II do artigo 6.º da citada lei n. 1.947, serão aplicados exclusivamente na construção e despesa com aquisição de materiais necessários ao funcionamento dos dispensários e demais unidades previstas no art. 1.º dêste Decreto, destinando-se a importância restante ao custeio de outras despesas de manutenção dos mesmos estabelecimentos.
Art. 4.
– Cada dispensário regional terá 1 médico-tisiologista, 1 enfermeira visitadora ou visitadora sanitária, 2 práticos de laboratório, 1 atendente e 1 servente.
§ 1ºº – O médico tisiologista deverá ter diploma de conclusão de Curso de Tisiologia fornecido por Escola de Saúde Pública ou curso oficial ou reconhecido correspondente, e será contratado nos têrmos do art. 64 da lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959.
§ 2ºº – Da enfermeira visitadora ou visitadora sanitária será, igualmente, exigido, no ato da posse, diploma de conclusão de Curso de Enfermagem ou de Curso de Visitadora Sanitária fornecido por estabelecimento oficial ou reconhecido.
Art. 5.
– A Loteria do Estado de Minas Gerais depositará mensalmente a importância correspondente á parcela estabelecida no artigo 6.º, item II, da lei n. 1.947, em Banco de que o Estado participe como maior acionista, em conta vinculada, á ordem do Departamento de Tuberculose da Secretaria da Saúde e Assistência.
Parágrafo único– A movimentação da conta, referida nêste artigo, será feita pelo Chefe do Departamento de Tuberculose com o visto do Secretário da Saúde e Assistência.
Art. 6.
– Da aplicação dos recursos previstos nêste artigo serão prestadas contas, anualmente, ao Tribunal de Constas do Estado, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 7.
– Revogadas as disposições em contrário, êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Austregésilo Ribeiro de Mendonça

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