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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7261

Nº 7261/1963

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Dispõe sobre emissão de apólice do Adicional Reembolsável na importância de Cr$ 450.000.000,00.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 2.534, de 23 de dezembro de 1961, modificado pelo art. 40 da Lei nº 2.655, de 8 de dezembro de 1962,

Decreta:

Art. 1.
- A Secretaria do Estado da Fazenda providenciará sobre a emissão de apólices da dívida pública estadual, até o limite de Cr$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), para o fim previsto no artigo 2º da Lei nº 2.534, de 23 de setembro de 1961.
Art. 2.
- Os títulos cuja emissão é objeto deste Decreto serão denominados Apólices do Adicional Reembolsável e terão as seguintes características:

I) serão nominativos ou ao portador;

II) vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano, distribuídos em quotas mediante sorteios semanais;

III) - levarão impressas as assinaturas do Secretário de Estado da Fazenda, do Contador Geral do Estado e do Chefe do Departamento de Execução Contábil;

IV) serão emitidos em grupos de séries adiante indicadas, com os respectivos valores de emissão;

Grupo I - Séries AR-5ª-500;

Valor nominal de cada título - Cr$ 500,00.

Grupo II - Série AR-4ª-1.000;

Valor nominal de cada título - Cr$ 1.000,00.

Grupo III - Séries AR-3ª-2.500;

Valor nominal de cada título - Cr$ 2.500,00.

Grupo IV - Séries AR-3ª-5.000;

Valor nominal de cada título - Cr$ 5.000,00.

Art. 3.
- Em cada série serão emitidas 50.000 (cinqüenta mil) apólices numeradas de 00.001 a 50.000.
Art. 4.
- A importância total dos juros de cada série será distribuída semestralmente, mediante sorteio, em quotas estabelecidas na conformidade do plano organizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e que constará do verso do próprio título.
§ 1º- Cada apólice concorrerá, dentro da série a que pertencer, a todos os sorteios que serão realizados semestralmente, até seu resgate.
§ 2º- O Sorteio inicial das quotas de juros relativas às séries integralmente colocadas será efetuada dentro dos primeiros 30 (trinta) dias do semestre seguinte àquele em que se completou sua colocação.
§ 3º- Na hipótese de resgate parcial de títulos de uma série, as quotas de juros a serem sorteadas nos exercícios de 1972 e 1973, para essa mesma série, serão reduzidas proporcionalmente ao valor das apólices resgatadas e, neste caso, somente participarão do sorteio os títulos em vigor.
Art. 1.
- O resgate das apólices emitidas em virtude deste Decreto se fará, sempre que possível, por séries inteiras, nos exercícios de 1971, 1972 e 1973 de acordo com a tabela a ser elaborada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 6.
- As quotas de juros não reclamadas dentro de cinco (5) anos e os títulos não apresentados para resgate, decorrido igual prazo, serão considerados prescritos nos termos do Decreto federal nº 4.597, de 19 de agosto de 1942.
Parágrafo único- O prazo de prescrição das quotas de juros e do resgate dos títulos será contado a partir da data de sua exigibilidade.
Art. 7.
- Fica facultada a permuta das apólices do Adicional Reembolsável, emitidas de acordo com o Decreto nº 6.691, de 21 de setembro de 1962, pelos novos títulos cuja emissão é objeto deste Decreto.
Art. 8.
- O Secretário de Estado da Fazenda fará expedir as instruções que entender necessárias à fiel observância deste Decreto.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 12 de novembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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