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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7832, de 21 de agosto de 1964

Nº 7832/1964

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Dá nova redação ao art. 45 do Regimento Interno do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 12, alínea “a”, do Decreto nº 6.555, de 13 de abril de 1962, e no art. 1 do Decreto nº 3.170, de 16 de setembro de 1963,

Decreta:

Art. 1.
– O art. 45 do Regimento Interno do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 6731, de 18 de outubro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 45 – O Presidente do Banco e os seus Diretores terão vencimento, e os membros do Conselho de Administração terão gratificações fixados por resolução do mesmo Conselho, depois de aprovados por despacho do Governador do Estado.”

Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darcy Bessone de Oliveira Andrade

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