Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6613, de 5 de julho de 1962
Nº 6613/1962
Dá nova redação ao art. 6º do Decreto nº 6.544, de 9 de abril de 1962.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições,
Decreta:
“Art. 6º – O “Boletim Mensal de Produção Fiscal” – que será preenchido também pelos funcionários fiscais, deverá conter a discriminação das despesas ter a discriminação das despesas de viagens efetuadas durante o mês, cuja indenização será autorizada pelo delegado “ad referendum” do Departamento de Fiscalização, e paga pelas Coletorias.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO