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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6613, de 5 de julho de 1962

Nº 6613/1962

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao art. 6º do Decreto nº 6.544, de 9 de abril de 1962.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1.
– O art. 6º do Decreto nº 6.544, de 9 de abril de 1962, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º – O “Boletim Mensal de Produção Fiscal” – que será preenchido também pelos funcionários fiscais, deverá conter a discriminação das despesas ter a discriminação das despesas de viagens efetuadas durante o mês, cuja indenização será autorizada pelo delegado “ad referendum” do Departamento de Fiscalização, e paga pelas Coletorias.

Parágrafo único– Os transportes deverão ser feitos mediante requisição de passe, nos termos do Decreto nº 6.336, de 18 de setembro de 1961, sendo entendidos, como despesas de viagem, as diárias e outros gastos corretos”.
Art. 2.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

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