Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5022, de 21 de junho de 1956
Nº 5022/1956
Dispõe sôbre a concessão de Bolsas de Estudos na Escola de Saúde Pública e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Parágrafo 1º – Para a inscrição nos Cursos de Escrevente-Microscopista e Visitadora Sanitária, será exigida prova de conclusão de curso ginasial ou normal.
Parágrafo 2º – Estão isentos dessa exigência os servidores inscritos “ex-offício” nos cursos mencionados no parágrafo anterior e que já estejam em exercício na data dêste Decreto.
Parágrafo 3º – Além da prova aludida no parágrafo 1º, a candidata ao Curso de Visitadora Sanitária deverá apresentar certidão que comprove ter idade entre 18 e 35 anos, ser solteira, ter residência na localidade séde da Unidade ou Serviço onde vai trabalhar e submeter-se a um teste de seleção.
Parágrafo 4º – A prova de seleção para o Curso de Visitadoras Sanitárias será realizada pela Escola de Saúde Pública, nas sedes das Unidades onde os candidatos vão servir, devendo efetuar-se com um mínimo de quatro (4) pretendentes inscritos.
Parágrafo 1º – O pagamento da Bolsa de Estudos tratada nêste artigo, será processado pelo Departamento Administrativo da Secretaria de Saúde e Assistência, mediante atestado de frequência às aulas, passado pelo Diretor da Escola de Saúde Pública.
Parágrafo 2º – No caso de ser o bolsista estranho aos quadros da Administração, o pagamento da respectiva bolsa será processado tendo-se por base o vencimento do padrão inicial da carreira correspondente ao curso frequentado, respeitadas as exigências contidas no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – Nos cursos sob regime de internato, a pensão fornecida à aluna será descontada da Bolsa de Estudos.
Parágrafo 1º – As visitadoras sanitárias, cuja nomeação dependerá da apresentação de certificado de conclusão dos respectivos cursos, deverão, igualmente assinar compromisso de trabalhar, pelo menos dois (2) anos depois de nomeadas na séde onde foram selecionadas, ficando entendido ainda, que somente se dará exercício a visitadoras sanitárias em unidades localizadas no interior do Estado.
Parágrafo 2º – A Escola de Saúde Pública da Secretaria de Saúde e Assistência, para o fiel cumprimento do estabelecido nêste artigo, manterá um livro de registro do compromisso do bolsista voluntário.
Os Secretários de Estado dos Negócios da Saúde e Assistência e Finanças, assim o tenham entendido e façam executar.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Washington Ferreira Pires
Tristão Ferreira da Cunha