Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 775
Nº 775/1951
Confere direitos e vantagens aos servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de dezembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Mário Hugo Ladeira
Antônio Pedro Braga
José Maria Alkmim
Tristão Ferreira da Cunha
Odilon Behrens
José Esteves Rodrigues
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.