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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 616

Nº 616/1950

Reorganiza o Ministério Público de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei.

TÍTTULO I

Dos órgãos do Ministério Público

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1.
- Os órgãos do Ministério Público são os seguintes:
IProcurador Geral;
IISubprocuradores;
IIIPromotores de Justiça;
IVCuradores;
VAdjuntos de Promotor;
VIEstagiários.
Art. 2.
- Os órgãos do Ministério Público, à exceção do Procurador-Geral e Adjunto de Promotor, constituem-se em carreira.
Parágrafo único- O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso de provas. O acesso aos cargos superiores por promoção de entrância a entrância, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 3.
- São órgãos auxiliares os estagiários, demissíveis ad nutum.

CAPÍTULO II

Do Procurador-Geral

Art. 4.
- O Procurador-Geral é o chefe do Ministério Público, do qual centraliza a unidade de direção e o poder disciplinar.
Parágrafo único- O Procurador-Geral exercerá o cargo enquanto bem servir.
Art. 5.
- Ao Procurador-Geral compete zelar pela exata e uniforme observância das leis e regulamentos, dentro de sua jurisdição, em todo o território do Estado, e especialmente:
Iassistir às sessões do Tribunal de Justiça, com direito a tomar parte no discussão dos assuntos em que lhe caiba oficiar;
IIpromover a ação penal nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça;
IIIoficiar perante o Tribunal de Justiça;
a)nas apelações, recursos e revisões criminais, nos processos de habeas-corpus, mandado de segurança, desaforamento, suspensão condicional de pena de livramento condicional;
b)nos recursos cíveis interpostos de decisões em processos em que se forem interessados a Fazenda Pública ou incapazes, bem como naqueles que versarem questões relativas ao estado das pessoas, casamento, testamento, acidentes de trabalho e falência;
c)nos recursos de revista, ações rescisórias e conflitos de jurisdição;
d)na discussão de argüição de inconstitucionalidade;
IVsuscitar conflitos de jurisdição;
Vrequerer revisão criminal, desaforamento e habeas-corpus;
VIinterpor recurso, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, de decisões em processo em que o Ministério Público deva intervir, ou em que se discutir matéria que interesse a observância de lei de ordem pública;
VIIpromover o exame de sanidade para verificação de incapacidade física ou mental de autoridade judiciária, órgão do Ministério Público, serventuário e funcionário da Justiça e, se for o caso, o consequente afastamento do cargo, disponibilidade ou aposentadoria compulsória do declarado incapaz;
VIIIrepresentar ao Tribunal de Justiça, ao Conselho Disciplinar de Justiça e ao Corregedor de Justiça sobre faltas, omissões no cumprimento do dever por parte de autoridades de qualquer grau e de serventuários e funcionários da Justiça, sobretudo quanto à falta de audiências e sessão nos dias e horas marcados, demora nos despachos e sentenças e inobservância do Regimento de Custas;
IXpromover diretamente, ou por intermédio de representantes do Ministério Público, a responsabilidade do Juízes, funcionários e serventuários da Justiça por crimes contra a administração pública;
Xrequerer convocação extraordinária do Tribunal de Justiça, ou de sua Câmara, e prorrogação de ordinária, quando conveniente ao interesse da Justiça;
XIsuperintender a atividade dos órgãos, do Ministério Público, expedindo ordens e instruções concernentes ao desempenho de suas funções, promover a sua responsabilidade e impor-lhes penas disciplinares;
XIIpromover pessoalmente, em qualquer juízo, a ação penal quando o exigir o interesse da justiça, notadamente onde estiver perturbada a segurança pública, ou houver sido cometido crime, cujos responsáveis, por sua posição econômica, social ou política, obstem a eficiência da repressão penal;
XIIIdeterminar aos demais órgãos do Ministério Público a promoção da ação penal, a prática de atos processuais necessários ao andamento dos feitos, a interposição de recursos, bem como substituir, em determinado feito ou ato, o representante do Ministério Público por outro de igual ou superior entrância, quando julgar conveniente aos interesses da justiça;
XIVrequisitar dos órgãos do Ministério Público mapas trimestrais do movimento do serviço a seu cargo;
XVdelegar a membros do Ministério Público as funções de Procurador-Geral, fora do Tribunal de Justiça, quando os Sub-procuradores não possam exercê-las;
XVIorganizar o regimento interno da Procuradoria-Geral;
XVIIinspecionar cárceres, penitenciárias, manicômios judiciários e estabelecimentos onde se achem recolhidos menores e interditos;

XVIII - superintender os serviços da Secretaria da Procuradoria Geral;

XIXdeferir compromisso e dar posse aos representantes do Ministério Público e funcionários da Procuradoria Geral;
XXrequisitar do Governo, para serviços eventuais, onde quer que estes se tornem necessários, funcionários e serventuários de justiça;
XXIpromover pessoalmente, ou por intermédio de qualquer dos Subprocuradores, inquérito administrativo para apuração de falta grave de membro do Ministério Público;
XXIIpropor ao Governo a remoção compulsória ou demissão de membro do Ministério Público, provada a falta deste em processo administrativo;

XXIII - propor ao Governo medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços do Ministério Público, inclusive criação e extinção de cargos;

XXIVpropor a nomeação, substituição, promoção e exoneração dos funcionários da secretaria da Procuradoria-Geral;
XXVprestar informações ao Governo e respeito dos serviços e dos funcionários do Ministério Público;
XXVIrequisitar da repartição pública certidão, exame ou execução de diligência necessária ao exercício de suas funções;

XXVII - requisitar passagens, transmissão de telegramas e telefonemas para execução de serviços do Ministério Público;

XXVIII - cuidar da estatística criminal do Estado, a fim de propor às autoridades competentes as medidas que julgar adequadas à defesa dos interesses da justiça;

XXIXapresentar ao Governo relatório acerca dos trabalhos do Ministério Público, relativos ao ano anterior, indicando as providências necessárias ao aperfeiçoamento da administração da Justiça;
XXXdar parecer em processo de suspeição de desembargador ou juiz, de reclamação sobre antiguidade ou outro, em que lhes seja o mesmo reclamado, pelo relator ou pelo Tribunal de Justiça;
XXXIrequisitar qualquer membro do Ministério Público para prestar serviços à Procuradoria-Geral, desde que haja assentimento expresso do requisitado;

XXXII - organizar, periodicamente, o Congresso Estadual do Ministério Público, a fim de solucionar dúvidas no estudo e aplicação da lei e sugerir providência necessária ao aperfeiçoamento do serviço, inclusive propor ao Governo a criação e extinção de cargo.

CAPÍTULO III

Dos Subprocuradores Gerais

Art. 6.
- Compete aos Subprocuradores Gerais, pela ordem de antiguidade:
a)substituir o Procurador Geral;
b)fazer parte do Conselho Penitenciário.
Art. 7.
- Compete a qualquer dos Subprocuradores Gerais por designação do Procurador Geral:
a)assistir às sessões do Tribunal de Justiça e oficiar nos processos que lhe forem distribuídos, atendendo-se à sua especialização no assunto em que intervir (art. 5º, inciso I);
b)ter a seu cargo o prontuário dos membros do Ministério Público e dos funcionários da Procuradoria-Geral;
c)acompanhar a estatística criminal da comarca de Belo Horizonte;
d)exercer, temporariamente, por designação do Governo e mediante representação do Procurador-Geral, as funções do Ministério Público, em qualquer comarca, quando o exigir a maior eficácia da repressão penal, principalmente onde estiver perturbada a ordem pública, ou se haja cometido crime cujos responsáveis, por influência política ou social, corrupção ou coação no curso do processo, possam embaraçar a ação da justiça;
e)orientar a secretaria da Procuradoria-Geral;
f)desempenhar quaisquer outras funções que lhe forem atribuídas por lei;
g)auxiliar o Procurador-Geral no desempenho de suas funções.

CAPÍTULO IV

Dos Promotores de Justiça

Art. 8.
- Compete ao Promotor de Justiça:
IRequerer à autoridade judiciária ou policial a instauração de processo de contravenção;
IIexercer vigilância sobre os atos da polícia judiciária, promovendo diligências adequadas ao andamento das investigações, instaurando inquéritos ou assumindo a presidência dos já iniciados quando outras providências resultem inúteis para a apuração de fato delituoso;
IIIpromover a ação penal nos crimes de ação pública, da qual não poderá desistir, podendo, todavia, manifestar livremente sua opinião, nos termos dos arts. 406, 471, 500 e 538, § 2º, do Código de Processo Penal.
§ 1º- Sempre que o Promotor de Justiça requerer o arquivamento do inquérito policial, por lhe não parecerem caracterizados os elementos da infração, não existirem indícios de autoria, estiver extinta a punibilidade ou faltar condição de procedibilidade, declarará, por escrito, obrigatoriamente, os fundamentos do pedido.
§ 2º- O mesmo órgão do Ministério Público ou seu substituto poderá desarquivar o inquérito e oferecer denúncia, antes de extinta a ação penal.
IVAditar a queixa nos crimes de ação privada ou repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva nos casos em que, sendo o crime de ação pública, não foi esta intentada dentro do prazo legal;
Vrequisitar de quaisquer autoridade judiciárias ou administrativas inquéritos, desempenho de suas funções;
VIrequerer, nos crimes de ação privada, nomeação do curador especial, que exerça o direito de queixa, quando o ofendido for menor de dezoito anos, retardado ou enfermo mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses destes com os daquele;
VIIintervir, obrigatoriamente, em todos os termos da ação penal por ele intentada, e, nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
VIIIrequerer prisão preventiva;
IXassistir ao interrogatório do réu;
Xoferecer libelo;
XIassistir ao sorteio do corpo de jurados que deverá funcionar na sessão a ser convocada;
XIIfuncionar perante o Tribunal do Júri;
XIIIrequerer sessão extraordinária do Tribunal do Júri;
XIVrequerer habeas-corpus;
XVrequerer desaforamento;
XVIassistir à verificação a que se refere o art. 440 do Código de Processo Penal, indicando ao Juiz de Direito nomes para a lista geral de jurados e impugnando a inclusão de quem não esteja em condições de integrar o Tribunal do Júri;
XVIIpromover a decretação de medida de segurança, extinção de punibilidade, concessão de graça ou indulto e revogação de suspensão condicional;

XVIII - recorrer ao Corregedor-Geral da Polícia ou mesmo ao Chefe de Polícia do Estado, quando qualquer autoridade policial pratique violência ou desmando no cumprimento do seu dever, usando processos incompatíveis com as garantias constitucionais, quando outras providências não tenham surtido os resultados previstos em lei;

XIXfuncionar em processo de retificação, anotação e averbação de registro civil;
XXinspecionar, anualmente, os livros de registro civil, declarando, no termo de inspeção, as faltas encontradas e sugerindo modo de corrigí-las;
XXIpromover o cancelamento, nos casos de duplicidade ou falsidade do registro, depois de devidamente apuradas;
XXIIpromover a inscrição da hipoteca legal em favor do ofendido e outras medidas assecuratórias, nos casos legais;

XXIII - oficiar no processo de habilitação de casamento, no de oposição de impedimentos, dispensa prazo e publicação de proclamas, nos termos da Lei;

XXIVaprovar ou elaborar os estatutos das fundações, fiscalizar o seu funcionamento e promover a extinção destas, quando for o caso;
XXVpromover a prestação de contas dos responsáveis pela administração de associações de beneficência ou fundações que tenham recebido legados;
XXVIfiscalizar o funcionamento das fundações, promover a remoção dos administradores e a sua extinção, quando for o caso;

XXVII - promover o sequestro dos bens das fundações, ilegalmente alienados;

XXVIII - zelar pelas fundações, fiscalizar o modo de utilização de seus bens e os atos de seus administradores, promovendo a anulação daqueles que forem contrários às suas finalidades ou praticados com desrespeito às normas estatutárias;

XXIXrequerer a abertura ou andamento de inventários e arrolamentos de bens sujeitos ao imposto de transmissão causa mortis, quando excedidos os prazos legais;
XXXexercer, nas comarcas do interior, às atribuições de curadores de menores, ausentes, órfãos e massas falidas;
XXXIfuncionar nos processos de subrogação ou extinção de usufruto ou fideicomisso;

XXXII - intervir no processo de usucapião;

XXXIII - intervir nos requerimentos de Registro Torrens;

XXXIV - oficiar em todos os processos relativos a testamentos;

XXXVpromover a exibição dos testamentos em juízo, as medidas necessárias à sua administração e conservação dos bens do testador;

XXXVI - promover a prestação de contas do testamenteiro e reclamar contra a nomeação do testamenteiro não idôneo feita pelo Juiz, e a remoção do negligente ou culpado;

XXXVII - promover a arrecadação de resíduos, quer para a sua entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento de testamento;

XXXVIII - promover o cumprimento dos legados pios;

XXXIX - promover, no juízo cível, a execução da sentença condenatória a requerimento do titular de direito à reparação do dano, se for pobre, ou a ação cível de indenização;

XL - promover, no juízo cível, e execução da hipoteca dada como fiança;

XLI - proceder a cobrança judicial da pena de multa imposta ao condenado, quando não for paga no prazo legal;

XLII - promover, assistir e acompanhar as reclamações de empregados, em matéria trabalhista, quando nas respectivas comarcas não houver juntas de conciliação e julgamento, ou sindicato da categoria legal do reclamante, devidamente reconhecido pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

XLIII - oficiar nas causas cíveis sobre o estado e capacidade civil das pessoas, como em outras em que é obrigatória a sua intervenção;

XLIV - velar pela observância das fórmulas processuais, para evitar delongas ou despesas supérfluas;

XLV - requerer o que for necessário ao esclarecimento da verdade e usar de todos os recursos legais nos processos em que intervier, por qualquer forma, por força de lei;

XLVI - denunciar à autoridade competente a prevaricação, omissão, negligência ou inobservância de prazos legais, contrárias ao interesse público, por parte dos funcionários em geral, e, especialmente, dos cartórios dos juízos junto aos quais servirem;

XLVII - exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação de acidente do trabalho;

XLVIII - prestar assistência judiciária gratuita às vítimas ou beneficiários de acidentes do trabalho;

XLIX - impugnar acordos ou convenções contrários à legislação sobre acidentes do trabalho e promover a instauração de processo criminal, quando for o caso;

L - requerer ao Juiz medidas necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar devido pelo empregador à vítima;

LI - promover a cobrança da dívida fiscal, na forma das leis em vigor;

LII - depois de proposta ou contestada a ação, assumir, se lhe for delegada, pelo Advogado-Geral, a defesa do Estado;

LIII - assistir às seções de instalação e encerramento das correições;

LIV - visitar, mensalmente, as prisões, e trimestralmente, os asilos, manicômios, casas de caridade e hospitais, promovendo o que for de justiça;

LV - providenciar a remoção para manicômio judiciário do delinquente que manifeste enfermidade mental, para ser submetido a exame;

LVI - diligenciar a remoção de sentenciado, do estabelecimento de prisão provisória para o de cumprimento de pena privativa de liberdade;

LVII - cumprir as ordens e instruções do Procurador-Geral;

LVIII - suscitar conflitos de atribuições perante o Procurador-Geral;

LIX - apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, o relatório dos serviços a seu cargo durante o ano anterior, assinalando as dúvidas e lacunas verificadas;

LX - exercer qualquer outra atribuição que lhes for conferida por lei federal ou estadual.

Art. 9.
- Nas comarcas de Belo Horizonte, Juiz de Fora e Uberaba as atribuições referentes aos números 24, 25, 26, 27 e 28 são da competência do Promotor da 1º Vara e as de números 14 e 59 de competência geral, sendo as demais exercidas por distribuição.
Art. 10.
- Quando colidirem os interesses afetos à tutela do Ministério Público, serão observadas as seguintes regras:
a)se a colisão de interesse se verificar em ação criminal, em que o réu for pessoa protegida pela Curadoria, prevalecerão para o Ministério Público as funções de acusador devendo encarregar-se da defesa um curador ad-hoc;
b)se a colisão se der entre interesses ajuizados no crime e interesses discutidos no cível, se nomeará curador ad-hoc para funcionar na causa cível;
c)o Ministério Público defenderá os interesses da Fazenda Pública, sempre, que, contenciosamente estes sejam contrários aos de qualquer pessoa protegida pela Curadoria, que, neste caso, ficará a cargo de curador ad-hoc.

CAPÍTULO V

Dos Curadores de Menores

Art. 11.
- Ao curador de Menores compete:

1 - exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial subsequente;

2 - oficiar em todos os processos do Juízo de Menores;

3 - promover os processos de cobrança de soldadas e alimentos devidos a menores, ou neles oficiar;

4 - promover os processos relativos a menores de dezoito anos, por fatos definidos em lei como crimes ou contravenções, pleiteando a aplicação das medidas cabíveis;

5 - promover o processo por infração das leis e regulamentos de proteção e assistência aos menores;

6 - intervir nas investigações criminais relativas a delitos praticados por menores de 18 anos;

7 - defender menores de 18 a 21 anos, processados na justiça comum, quando designado pelo juiz criminal;

8 - requerer o internamento de menores abandonados, dos vadios e mendigos, de 18 a 21 anos;

9 - representar contra pai, mãe, tutor ou encarregado da guarda de menores seviciados ou abandonados;

10 - promover a decretação da perda ou suspensão do pátrio-poder ou da tutela, quando o exigir o interesse do menor;

11 - requerer a apreensão de menores abandonados ou delinquentes;

12 - fiscalizar, com entrada franca, os institutos de assistência ou de reforma de menores, casas de diversões, estabelecimentos comerciais, fabris e agrícolas, promovendo o que for necessário em defesa dos menores;

13 - requerer habeas corpus em favor dos menores;

14 - oficiar nos processos de suprimento de consentimento para casamento;

15 - fazer representações, para ação criminal, quando a vítima seja menor abandonada.

CAPÍTULO VI

Dos Curadores de Órfãos, ausentes e massas falidas

Art. 12.
- Compete ao curador de órfãos, ausente e massas falidas:

1 - funcionar em todos os termos de inventários e arrolamento e partilhas dos feitos administrativos ou contenciosos em que sejam interessados incapazes e ausentes;

2 - promover a prestação de contas de tutores, curadores e inventariantes, havendo incapazes ou ausentes interessados;

3 - defender os direitos dos incapazes e ausentes nos processos em que forem interessados;

4 - recorrer, quando for o caso, das decisões nos processos em que funcionar e promover-lhes a execução;

5 - requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências;

6 - requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo, até final sentença;

7 - promover a cobrança das dívidas do ausente e interromper-lhes a prescrição;

8 - entregar aos depositários judiciais os bens arrecadados e tê-los sob sua vigilância;

9 - promover a venda em hasta pública dos bens de fácil deterioração e conservação dispendiosa;

10 - promover em hasta pública a venda ou arrendamento dos bens imóveis do ausente, nos casos legais;

11 - dar ciência às autoridades consulares da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros;

12 - recolher ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal ou Estadual, dinheiro, títulos de crédito ou outros valores móveis pertencentes ao ausente;

13 - prestar contas da administração de bens sob sua guarda;

14 - funcionar nos processos de falência e concordata e em todas as ações e reclamações sobre bens e interesses relativos à massa falida, e exercer as atribuições conferidas pela administração especial;

15 - assistir à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como as praças e leilões, e assinar as escrituras de alienação de bens da massa, sendo considerada falta grave o seu não comparecimento;

16 - estar presente às assembléias, dos credores;

17 - funcionar nas prestações de contas dos síndicos, e comissários e dizer sobre o relatório final para o encerramento da falência, haja ou não impugnação ou oposição de interessados;

18 - intervir em qualquer dos termos do processo de falência ou concordata;

19 - requerer a prestação de contas dos síndicos e de outros administradores, que as devam prestar à massa;

20 - fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Estadual ou Federal, exigindo os balancetes mensais;

21 - promover a destituição dos síndicos;

22 - promover a ação penal nos casos previstos na lei de falências;

23 - funcionar em todos os termos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;

24 - apresentar anualmente ao Procurador-Geral relatório dos trabalhos da Curadoria;

25 - remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados referentes à Curadoria;

26 - promover, nos termos da legislação, a interdição dos suspeitos e curatela.

CAPÍTULO VII

Dos Adjuntos do Promotor

Art. 13.
- O Adjunto de Promotor de Justiça de distrito ou subdistrito de Paz, fora da sede da Comarca, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre cidadãos brasileiros, de idoneidade moral, alistados como eleitores, quites com o serviço militar e no gozo de sanidade física e mental.
Parágrafo único- Salvo a hipótese de impossibilidade o adjunto de Promotor, na sede da comarca, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os candidatos habilitados no concurso para impresso na carreira, ou, na falta destes, dentre os bacharéis em direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, além de possuir os demais requisitos deste artigo.
Art. 14.
- Compete ao adjunto de Promotor:
a)exercer, quando em substituição, as mesmas atribuições conferidas aos promotores;
§ 1º- se não tiver os requisitos do parágrafo único do artigo anterior, não poderá oferecer libelo, produzir acusação perante o júri, nem receberá intimação de decisões no cível ou do crime, de que caiba recurso;
§ 2º- na hipótese do parágrafo anterior, servirá o titular da comarca mais próxima, de acordo com o critério de substituições dos juízes.
Art. 15.
- O adjunto de Promotor exercerá o cargo em substituição, enquanto durar o impedimento do respectivo titular, percebendo os mesmos vencimentos.
Art. 16.
- O adjunto de Promotor, fora de sede da comarca, exercerá as funções do Ministério Público, relativas à habilitação de casamento e fiscalização do registro civil.
Art. 17.
- O adjunto de Promotor será demissível ad nutam.

CAPÍTULO VIII

Dos Estagiários

Art. 18.
- Os estagiários serão escolhidos dentre os alunos dos 4º e 5º anos das Faculdades de Direito, que tenham, no curso, revelado maior merecimento intelectual até o número de três (3) para a Procuradoria-Geral, e um (1) para a Curadoria e Promotoria da Capital.
Art. 19.
- A conclusão do Curso jurídico importa na cassação das funções de estagiário.
Art. 20.
- O estagiário que se mostrar desidioso no cumprimento dos deveres de seu cargo, será dispensado, pelo Procurador-Geral, a juízo do membro do Ministério Público junto ao qual servir.
Art. 21.
- O estagiário não perceberá vencimento.
Art. 22.
- O estagiário poderá:
a)assistir às sessões do júri ao lado do Promotor e auxiliá-lo no exame dos autos e papéis;
b)acompanhar o representante do Ministério Público perante a quem servir, assistindo-o em inquirições atos e diligências.
Art. 23.
- É vedado ao estagiário apor sua assinatura em qualquer peça judiciária.

TÍTULO II

Das Nomeações, Carreira e Promoções

Art. 24.
- O Procurador-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, dentre os bacharéis em direito, de notório saber jurídico e idoneidade moral, maiores de 35 anos, tendo mais de 10 anos de prática forense.
Art. 25.
- O ingresso no Ministério Público é feito no cargo de Promotor de Justiça de primeira entrância, provido por concurso de provas; as nomeações subsequentes serão por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
Art. 26.
- O concurso para ingresso na carreira é prestado perante uma comissão examinadora constituída do Procurador-Geral que será seu presidente, do Subprocurador mais antigo, um professor da Escola de Direito e do Presidente do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Minas Gerais.
Art. 27.
- Podem inscrever-se no concurso bacharéis em direito até 48 anos de idade, de comprovada idoneidade moral, que provem estar alistados como eleitores, quites com o serviço militar e no gozo de sanidade física e mental.
Parágrafo único- Aos funcionários públicos em exercício, é facultada a inscrição independentemente de limite da idade.
Art. 28.
- as provas do concurso serão escritas e orais, versando sobre as seguintes matérias: Direito Civil, comercial, Penal, Constitucional, Judiciário Civil e Penal, Medicina Legal, Legislação Social.
Parágrafo único- Na prova escrita é facultada a consulta à Legislação não comentada; e a redação de peças judiciárias versará sobre matéria concernente às atribuições do Ministério Público.
Art. 29.
- a inscrição para concurso será anunciada no órgão oficial do Estado em três edições consecutivas por ordem do Procurador-Geral, e deverá ser feita no prazo de 30 dias a contar da última publicação.
Art. 30.
- Encerrada a inscrição, a comissão examinadora formulará os pontos, cuja lista será publicada sessenta dias antes do início das provas.
Art. 31.
- Terminadas as provas, considerar-se-á classificado o candidato que obtiver, no mínimo, média sessenta (60), segundo o sistema de média ponderada.
Art. 32.
- A comissão remeterá ao Governo a lista dos candidatos habilitados para o provimento de cada vaga, contendo a classificação dos candidatos.
Art. 33.
- O concurso é válido por dois anos, se antes não ficarem reduzidos a menos de dois os classificados.
Art. 34.
- Vetado.

TÍTULO III

Do Compromisso, Posse, Título e Matrícula

Art. 35.
- O Procurador-Geral toma posse perante o Secretário do Interior, empossando aos demais órgãos do Ministério Público, dentro de trinta (30) dias após a publicação do decreto no órgão oficial. Esse prazo, em caso de impedimento legítimo, poderá ser prorrogado por mais trinta dias.
Art. 36.
- A posse deve ser precedida de compromisso, mas o ato só se considera completo após o exercício.
§ 1º- Só será dada a posse depois de satisfeitos os seguintes requisitos:
a)prova de quitação com o serviço militar;
b)não sofrer moléstia infecto-contagiosa;
c)estar no gozo de sanidade física e mental;
d)exibir título de nomeação devidamente processado.
§ 2º- O prazo para entrar em exercício será de trinta dias contados da posse.
§ 3º- No caso de remoção ou promoção será de trinta dias após a publicação do decreto, com prorrogação por igual prazo, havendo impedimento legítimo.
Art. 37.
- No caso de remoção ou promoção não haverá posse, mas o título será apostilado.
Art. 38.
- Os órgãos do Ministério Público serão matriculados em livro especial, aberto, rubricado e encerrado pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único- A matrícula deverá conter o nome, idade, estado civil, data da primeira nomeação, posse e exercício, interrupções.

TÍTULO IV

Da Remoção e Permuta

Art. 39.
- A remoção, que se fará por ato do Governador, será a pedido ou compulsória.
§ 1º- a remoção a pedido será feita mediante requerimento com a firma devidamente reconhecida.
§ 2º- a remoção compulsória que só poderá se dar para comarca de igual entrância, será feita mediante representação motivada do Procurador-Geral, instruída com inquérito ou processo administrativo que a justifique.
Art. 40.
- Os Promotores e curadores da mesma entrância poderão permutar seus cargos, mediante requerimento com firmas reconhecidas, ouvido o Procurador-Geral.

TÍTULO V

Dos Deveres e Sanções

Art. 41.
- Os órgãos do Ministério Público devem manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade de seus cargos, da magistratura e da advocacia.
Art. 42.
- É vedado ao órgão do Ministério público exercer atividade político-partidária.
Art. 43.
- Os órgãos do Ministério Público residirão na sede das comarcas, onde funcionam.
Art. 44.
- Os órgãos do Ministério Público devem comparecer diariamente a sede dos juízos, onde servem, e aí permanecer das 12 às 15 horas, e nos sábados, das 9 às 12 horas.
Parágrafo único- Terão no edifício do Fórum uma sala para os seus trabalhos.
Art. 45.
- Pelas faltas cometidas no cumprimento de seus deveres ficam os membros do Ministério público sujeitos á penas disciplinares.
Art. 46.
- São penas disciplinares:
Iadvertência;
IIcensura;
IIImulta até mil cruzeiros;
IVsuspensão até seis meses; e
Vremoção, disponibilidade e demissão.
Parágrafo único- Quando a penalidade for imposta pelo Procurador-Geral, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Chefe do Poder Executivo.
Art. 47.
- A aplicação das penas disciplinares não obsta à instauração da ação penal cabível.
Art. 48.
- O membro do Ministério Público será afastado do cargo com perda de um terço dos vencimentos, quando pronunciado ou condenado, antes de passar um julgado a condenação.
Parágrafo único- A absolvição ou revogação da pronúncia dá direito à restituição dos vencimentos.

TÍTULO VI

Dos Direitos e Garantias

Art. 49.
- Os órgãos do Ministério Público, de carreira, perderão os seus cargos só mediante sentença judicial ou processo administrativo, no qual lhes seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único- O processo administrativo obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários e correrá perante comissão designada pelo Procurador-Geral.
Art. 50.
- Vetado.
Art. 51.
- A elevação ou rebaixamento de entrância da comarca, não acarreta vantagem ou prejuízo ao respectivo Curador ou Promotor. Na primeira hipótese, continuará servindo na comarca de que seja promovido, e na segunda hipótese, continuará servindo na comarca em que se achar, mas ser-lhe-á, contado o tempo de antiguidade segundo sua categoria e poderá ser removido, independentemente de estágio, para outra comarca de entrância igual à sua.

TÍTULO VII

Dos vencimentos, licenças e férias

Art. 52.
- Os vencimentos do Procurador-Geral são iguais aos dos Desembargadores (§ 2º do artigo 74 da Constituição); os dos Subprocuradores corresponderão a dois terços, no mínimo, do que percebe o Procurador-Geral (artigo 74, nº II); e o dos Curadores e Promotores, a dois terços, pelo menos, do que percebem os juízes perante os quais servirem (§ 3º do artigo 75).
Art. 53.
- Vetado.
Art. 54.
- O membro do Ministério Público que contar trinta anos de efetivo exercício no serviço público perceberá adicionalmente dez por cento (10%) sobre os vencimentos fixos do cargo, abonados após a expedição do respectivo título declaratório, que será requerido pelo interessado.
Art. 55.
- Nenhum membro do Ministério Público poderá se afastar do exercício do cargo, sem que lhe tenha sido concedida licença pela autoridade competente.
Parágrafo único- Aplicam-se aos membros do Ministério Público, quanto à concessão de licença, as disposições que regulam a licença aos magistrados.
Art. 56.
- São competentes para conceder licença:
IO Governador do Estado até o máximo de dois anos ao Procurador-Geral e Subprocuradores e aos Promotores e Curadores.
IIO Procurador-Geral aos Promotores e Curadores até três meses.
Art. 57.
- O funcionário que tiver que interromper o exercício do cargo por estar à disposição do Governo ou em exercício de mandato legislativo, considerar-se-á simplesmente afastado independentemente de pedido de licença.
Art. 58.
- Os membros do Ministério Público terão direito a férias-prêmio, aplicando-se-lhes os dispositivos que regulam a concessão das mesmas aos magistrados, sendo competente para concedê-las o Governador do Estado.
Art. 59.
- Os membros do Ministério Público, observado o disposto no parágrafo primeiro, gozarão de férias coletivas de 1º a fim de julho e de 15 de dezembro a 15 de janeiro.
§ 1º- Durante as férias coletivas, previamente designadas pelo Procurador-Geral, permanecerão:
INa Procuradoria, um Subprocurador e os funcionários necessários ao serviço;
IINa Comarca da Capital, um Curador e um Promotor;
IIINas comarcas onde existir mais de um Promotor, o que for designado.
§ 2º- Aos membros do Ministério Público que não gozarem férias coletivas serão as mesmas concedidas por sessenta dias contínuos pelo Procurador-Geral, o qual organizará escala de modo a que não se perturbe a distribuição do serviço.
Art. 60.
- O membro do Ministério Público ao entrar em gozo de férias deverá ter em dia os serviços de seu cargo.
Art. 61.
- Quando em diligência fora da comarca, no desempenho de comissões que forem incumbidos pela Procuradora-Geral ou pelo Governo, quando forem a outra comarca, a fim de funcionar em sessão do juri, julgamentos cíveis ou criminais ou servindo na Procuradoria-Geral ou noutra repartição em serviço correlato, aos membros do Ministério Público será abonada, além da indenização das despesas de transporte, a diária de cinquenta a cem cruzeiros, a critério do Secretário do Interior.
§ 1º- Terão, ainda, os Promotores de Justiça tantas vezes a gratificação de cem cruzeiros anualmente, quantos forem os distritos, excetuados os da sede; mas só a receberão se provarem ter inspecionado os livros do registro civil, lavrando o respectivo termo, devendo o pedido ser encaminhado pela Procuradoria-Geral.
§ 2º- Quando em serviço fora da sede, o Procurador-Geral e os Subprocuradores vencerão uma diária, respectivamente de cento e cinquenta e cem cruzeiros.
Art. 62.
- Os membros do Ministério Público serão substituídos:
a)o Procurador-Geral pelos Subprocuradores, por ordem de antiguidade;
b)os Subprocuradores pelos membros do Ministério Público de quarta entrância, por designação do Procurador-Geral;
c)os Promotores da Capital, eventualmente, entre si, pelo da Vara imediata e o da última pelo da primeira;
d)os Curadores, eventualmente, pelos Promotores, segundo a classificação de Varas;
e)o adjunto do Promotor, na sede da comarca, quando possível, por advogado inscrito na Ordem, nomeado ad-hoc.
Art. 63.
- Vetado.

TÍTULO IX

Da aposentadoria

Art. 64.
- Os membros do Ministério Público são aposentados compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez.
Art. 65.
- será aposentado com vencimentos integrais, se o requerer, o órgão do Ministério Público que contar trinta anos de serviço público.
Art. 66.
- Os vencimentos da aposentadoria serão integrais quando o funcionário se invalidar por acidente ocorrido no serviço, ou por doença grave contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Art. 67.
- Os vencimentos da aposentadoria serão integrais se o órgão do Ministério Público contar trinta anos de serviço; e proporcionais, se contar tempo menor.
Art. 68.
- O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal computar-se-á integralmente para efeito de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 69.
- Observar-se-á, quanto à aposentadoria dos órgãos do Ministério Público o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos, no que for aplicável.

TÍTULO X

Das incompatibilidades e suspeições

Art. 70.
- As prescrições relativas às suspeições e impedimentos dos juízes, e o disposto ao Código de Processo Civil, arts. 119 e 185 e seguintes, e no Código de Processo Penal, arts. 252 e seguintes, estendem-se, no que for aplicável, aos órgãos do Ministério Público.
Art. 71.
- Os órgãos do Ministério Público não podem advogar:
a)nos feitos em que for obrigatória a sua intervenção em qualquer grau;
b)em causas contra a Fazenda Pública.
Art. 72.
- Os órgãos do Ministério Público não poderão servir em juízo de cujo titular sejam cônjuge, ascendente ou colateral até o terceiro grau, inclusive, por consangüineidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade por permuta ou remoção, conforme o caso.

TÍTULO XI

Disposições Gerais

Art. 73.
- em cada comarca do Estado haverá um Promotor de Justiça.
§ 1º- Na comarca de Belo Horizonte, haverá seis (6) Promotores de Justiça, um Curador de Menores, e um Curador de Ausentes, Órfãos e Massas Falidas.
§ 2º- Na comarca de Juiz de Fora haverá três Promotores de Justiça.
§ 3º- Na comarca de Uberaba haverá dois (2) Promotores de Justiça.
Art. 74.
- Na secretaria da Procuradoria-Geral terão exercício os seguintes funcionários:

1 secretário,

1 escrivão,

2 oficiais administrativos,

2 escriturários,

3 datilógrafos,

1 praticante,

1 servente,

1 porteiro,

1 motorista.

§ 1º- O Secretário será nomeado, em comissão, mediante indicação do Procurador-Geral.
§ 2º- O escrivão, cargo isolado, de provimento efetivo, será de livre nomeação do Governador do Estado (cláusula vetada).
§ 3º- O porteiro, o servente e o motorista constituem cargos isolados, de livre provimento do Governador do Estado.
§ 4º- Os demais cargos serão providos, mediante concurso de provas.
Art. 75.
- Os funcionários da secretaria terão as atribuições especificadas no regimento interno da Procuradoria-Geral.
Art. 76.
- Aos casos omissos aplicar-se-á o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.
Art. 77.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de setembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Domingos Peluso

Cândido Lara Ribeiro Naves

____________

TABELA DE VENCIMENTOS

Membros do Ministério Público

CARGOSVencimento anual
Cr$
Procurador-Geral do Estado139.716,00
Subprocurador-Geral do Estado93.144,00
Curador de Ausentes, Órfãos e Massas Falidas69.864,00
Promotor de Justiça de comarca de 4ª entrância69.864,00
Promotor de Justiça de comarca de 3ª entrância52.392,00
Promotor de Justiça de comarca de 2ª entrância39.300,00
Promotor de Justiça de comarca de 1ª entrância29.472,00

NOTA - O Curador de Menores e Curador de Ausentes, Órfão e Massas Falidas, terão os mesmos vencimentos do Promotor de Justiça da comarca em que servirem.

Funcionários da Procuradoria-GeralCr$
Secretário40.800,00
Escrivão36.000,00
Oficial Administrativo22.800,00
Datilógrafo9.600,00
Escriturário14.400,00
Porteiro11.400,00
Motorista15.600,00

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