Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 616
Nº 616/1950
Nesta página
CAPÍTULO I – Disposições preliminares CAPÍTULO II – Do Procurador-Geral CAPÍTULO III – Dos Subprocuradores Gerais CAPÍTULO IV – Dos Promotores de Justiça CAPÍTULO V – Dos Curadores de Menores CAPÍTULO VI – Dos Curadores de Órfãos, ausentes e massas falidas CAPÍTULO VII – Dos Adjuntos do Promotor CAPÍTULO VIII – Dos Estagiários TÍTULO II – Das Nomeações, Carreira e Promoções TÍTULO III – Do Compromisso, Posse, Título e Matrícula TÍTULO IV – Da Remoção e Permuta TÍTULO V – Dos Deveres e Sanções TÍTULO VI – Dos Direitos e Garantias TÍTULO VII – Dos vencimentos, licenças e férias TÍTULO IX – Da aposentadoria TÍTULO X – Das incompatibilidades e suspeições TÍTULO XI – Disposições GeraisReorganiza o Ministério Público de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei.
TÍTTULO I
Dos órgãos do Ministério Público
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
CAPÍTULO II
Do Procurador-Geral
XVIII - superintender os serviços da Secretaria da Procuradoria Geral;
XXIII - propor ao Governo medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços do Ministério Público, inclusive criação e extinção de cargos;
XXVII - requisitar passagens, transmissão de telegramas e telefonemas para execução de serviços do Ministério Público;
XXVIII - cuidar da estatística criminal do Estado, a fim de propor às autoridades competentes as medidas que julgar adequadas à defesa dos interesses da justiça;
XXXII - organizar, periodicamente, o Congresso Estadual do Ministério Público, a fim de solucionar dúvidas no estudo e aplicação da lei e sugerir providência necessária ao aperfeiçoamento do serviço, inclusive propor ao Governo a criação e extinção de cargo.
CAPÍTULO III
Dos Subprocuradores Gerais
CAPÍTULO IV
Dos Promotores de Justiça
XVIII - recorrer ao Corregedor-Geral da Polícia ou mesmo ao Chefe de Polícia do Estado, quando qualquer autoridade policial pratique violência ou desmando no cumprimento do seu dever, usando processos incompatíveis com as garantias constitucionais, quando outras providências não tenham surtido os resultados previstos em lei;
XXIII - oficiar no processo de habilitação de casamento, no de oposição de impedimentos, dispensa prazo e publicação de proclamas, nos termos da Lei;
XXVII - promover o sequestro dos bens das fundações, ilegalmente alienados;
XXVIII - zelar pelas fundações, fiscalizar o modo de utilização de seus bens e os atos de seus administradores, promovendo a anulação daqueles que forem contrários às suas finalidades ou praticados com desrespeito às normas estatutárias;
XXXII - intervir no processo de usucapião;
XXXIII - intervir nos requerimentos de Registro Torrens;
XXXIV - oficiar em todos os processos relativos a testamentos;
XXXVI - promover a prestação de contas do testamenteiro e reclamar contra a nomeação do testamenteiro não idôneo feita pelo Juiz, e a remoção do negligente ou culpado;
XXXVII - promover a arrecadação de resíduos, quer para a sua entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento de testamento;
XXXVIII - promover o cumprimento dos legados pios;
XXXIX - promover, no juízo cível, a execução da sentença condenatória a requerimento do titular de direito à reparação do dano, se for pobre, ou a ação cível de indenização;
XL - promover, no juízo cível, e execução da hipoteca dada como fiança;
XLI - proceder a cobrança judicial da pena de multa imposta ao condenado, quando não for paga no prazo legal;
XLII - promover, assistir e acompanhar as reclamações de empregados, em matéria trabalhista, quando nas respectivas comarcas não houver juntas de conciliação e julgamento, ou sindicato da categoria legal do reclamante, devidamente reconhecido pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
XLIII - oficiar nas causas cíveis sobre o estado e capacidade civil das pessoas, como em outras em que é obrigatória a sua intervenção;
XLIV - velar pela observância das fórmulas processuais, para evitar delongas ou despesas supérfluas;
XLV - requerer o que for necessário ao esclarecimento da verdade e usar de todos os recursos legais nos processos em que intervier, por qualquer forma, por força de lei;
XLVI - denunciar à autoridade competente a prevaricação, omissão, negligência ou inobservância de prazos legais, contrárias ao interesse público, por parte dos funcionários em geral, e, especialmente, dos cartórios dos juízos junto aos quais servirem;
XLVII - exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação de acidente do trabalho;
XLVIII - prestar assistência judiciária gratuita às vítimas ou beneficiários de acidentes do trabalho;
XLIX - impugnar acordos ou convenções contrários à legislação sobre acidentes do trabalho e promover a instauração de processo criminal, quando for o caso;
L - requerer ao Juiz medidas necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar devido pelo empregador à vítima;
LI - promover a cobrança da dívida fiscal, na forma das leis em vigor;
LII - depois de proposta ou contestada a ação, assumir, se lhe for delegada, pelo Advogado-Geral, a defesa do Estado;
LIII - assistir às seções de instalação e encerramento das correições;
LIV - visitar, mensalmente, as prisões, e trimestralmente, os asilos, manicômios, casas de caridade e hospitais, promovendo o que for de justiça;
LV - providenciar a remoção para manicômio judiciário do delinquente que manifeste enfermidade mental, para ser submetido a exame;
LVI - diligenciar a remoção de sentenciado, do estabelecimento de prisão provisória para o de cumprimento de pena privativa de liberdade;
LVII - cumprir as ordens e instruções do Procurador-Geral;
LVIII - suscitar conflitos de atribuições perante o Procurador-Geral;
LIX - apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, o relatório dos serviços a seu cargo durante o ano anterior, assinalando as dúvidas e lacunas verificadas;
LX - exercer qualquer outra atribuição que lhes for conferida por lei federal ou estadual.
CAPÍTULO V
Dos Curadores de Menores
1 - exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial subsequente;
2 - oficiar em todos os processos do Juízo de Menores;
3 - promover os processos de cobrança de soldadas e alimentos devidos a menores, ou neles oficiar;
4 - promover os processos relativos a menores de dezoito anos, por fatos definidos em lei como crimes ou contravenções, pleiteando a aplicação das medidas cabíveis;
5 - promover o processo por infração das leis e regulamentos de proteção e assistência aos menores;
6 - intervir nas investigações criminais relativas a delitos praticados por menores de 18 anos;
7 - defender menores de 18 a 21 anos, processados na justiça comum, quando designado pelo juiz criminal;
8 - requerer o internamento de menores abandonados, dos vadios e mendigos, de 18 a 21 anos;
9 - representar contra pai, mãe, tutor ou encarregado da guarda de menores seviciados ou abandonados;
10 - promover a decretação da perda ou suspensão do pátrio-poder ou da tutela, quando o exigir o interesse do menor;
11 - requerer a apreensão de menores abandonados ou delinquentes;
12 - fiscalizar, com entrada franca, os institutos de assistência ou de reforma de menores, casas de diversões, estabelecimentos comerciais, fabris e agrícolas, promovendo o que for necessário em defesa dos menores;
13 - requerer habeas corpus em favor dos menores;
14 - oficiar nos processos de suprimento de consentimento para casamento;
15 - fazer representações, para ação criminal, quando a vítima seja menor abandonada.
CAPÍTULO VI
Dos Curadores de Órfãos, ausentes e massas falidas
1 - funcionar em todos os termos de inventários e arrolamento e partilhas dos feitos administrativos ou contenciosos em que sejam interessados incapazes e ausentes;
2 - promover a prestação de contas de tutores, curadores e inventariantes, havendo incapazes ou ausentes interessados;
3 - defender os direitos dos incapazes e ausentes nos processos em que forem interessados;
4 - recorrer, quando for o caso, das decisões nos processos em que funcionar e promover-lhes a execução;
5 - requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências;
6 - requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo, até final sentença;
7 - promover a cobrança das dívidas do ausente e interromper-lhes a prescrição;
8 - entregar aos depositários judiciais os bens arrecadados e tê-los sob sua vigilância;
9 - promover a venda em hasta pública dos bens de fácil deterioração e conservação dispendiosa;
10 - promover em hasta pública a venda ou arrendamento dos bens imóveis do ausente, nos casos legais;
11 - dar ciência às autoridades consulares da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros;
12 - recolher ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal ou Estadual, dinheiro, títulos de crédito ou outros valores móveis pertencentes ao ausente;
13 - prestar contas da administração de bens sob sua guarda;
14 - funcionar nos processos de falência e concordata e em todas as ações e reclamações sobre bens e interesses relativos à massa falida, e exercer as atribuições conferidas pela administração especial;
15 - assistir à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como as praças e leilões, e assinar as escrituras de alienação de bens da massa, sendo considerada falta grave o seu não comparecimento;
16 - estar presente às assembléias, dos credores;
17 - funcionar nas prestações de contas dos síndicos, e comissários e dizer sobre o relatório final para o encerramento da falência, haja ou não impugnação ou oposição de interessados;
18 - intervir em qualquer dos termos do processo de falência ou concordata;
19 - requerer a prestação de contas dos síndicos e de outros administradores, que as devam prestar à massa;
20 - fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Estadual ou Federal, exigindo os balancetes mensais;
21 - promover a destituição dos síndicos;
22 - promover a ação penal nos casos previstos na lei de falências;
23 - funcionar em todos os termos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;
24 - apresentar anualmente ao Procurador-Geral relatório dos trabalhos da Curadoria;
25 - remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados referentes à Curadoria;
26 - promover, nos termos da legislação, a interdição dos suspeitos e curatela.
CAPÍTULO VII
Dos Adjuntos do Promotor
CAPÍTULO VIII
Dos Estagiários
TÍTULO II
Das Nomeações, Carreira e Promoções
TÍTULO III
Do Compromisso, Posse, Título e Matrícula
TÍTULO IV
Da Remoção e Permuta
TÍTULO V
Dos Deveres e Sanções
TÍTULO VI
Dos Direitos e Garantias
TÍTULO VII
Dos vencimentos, licenças e férias
TÍTULO IX
Da aposentadoria
TÍTULO X
Das incompatibilidades e suspeições
TÍTULO XI
Disposições Gerais
1 secretário,
1 escrivão,
2 oficiais administrativos,
2 escriturários,
3 datilógrafos,
1 praticante,
1 servente,
1 porteiro,
1 motorista.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de setembro de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Domingos Peluso
Cândido Lara Ribeiro Naves
____________
TABELA DE VENCIMENTOS
Membros do Ministério Público
| CARGOS | Vencimento anual Cr$ |
| Procurador-Geral do Estado | 139.716,00 |
| Subprocurador-Geral do Estado | 93.144,00 |
| Curador de Ausentes, Órfãos e Massas Falidas | 69.864,00 |
| Promotor de Justiça de comarca de 4ª entrância | 69.864,00 |
| Promotor de Justiça de comarca de 3ª entrância | 52.392,00 |
| Promotor de Justiça de comarca de 2ª entrância | 39.300,00 |
| Promotor de Justiça de comarca de 1ª entrância | 29.472,00 |
NOTA - O Curador de Menores e Curador de Ausentes, Órfão e Massas Falidas, terão os mesmos vencimentos do Promotor de Justiça da comarca em que servirem.
| Funcionários da Procuradoria-Geral | Cr$ |
| Secretário | 40.800,00 |
| Escrivão | 36.000,00 |
| Oficial Administrativo | 22.800,00 |
| Datilógrafo | 9.600,00 |
| Escriturário | 14.400,00 |
| Porteiro | 11.400,00 |
| Motorista | 15.600,00 |
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.