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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48797

Nº 48797/2024

Art. 1.
– O Conselho Estadual de Turismo – CET, criado pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, passa a reger-se por este decreto.
Parágrafo único– O CET é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo e integra, por subordinação administrativa, funções afetas à competência da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult, nos termos da alínea “d” do inciso I do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.032, de 12 de janeiro de 2009,

DECRETA:

Art. 2.
– O CET tem por finalidade propor ações e oferecer subsídios para a formulação da Política Estadual de Turismo e apoiar sua execução, com vistas a sua consolidação e continuidade, em conformidade com o disposto na Lei nº 18.032, de 12 de janeiro de 2009, e na Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 3.
– O CET compõe-se de quarenta e três conselheiros, titulares e suplentes, sendo:
Iquinze representantes do poder público, mediante indicação, nos seguintes termos:
a)dois indicados pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;
b)um indicado pela Secretaria de Estado de Governo – Segov;
c)um indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
d)um indicado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF;
e)um indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;
f)um indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
g)um indicado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
h)um indicado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra;
i)um indicado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
j)um indicado pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado Minas Gerais – Emater-MG;
k)um indicado pela Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemge;
l)um indicado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;
m)um indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;
n)um indicado pela Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S.A. – Belotur;
IIvinte e oito representantes indicados por entidades da sociedade civil organizada com atuação no Estado, designadas mediante eleição, que desenvolvam atividades que fortaleçam o desenvolvimento do turismo, nos seguintes termos:
a)duas entidades do setor de agências, operadoras e transportes turísticos;
b)quatro entidades do setor de hospedagem e alimentação;
c)três entidades do setor de capacitação e qualificação;
d)uma entidade do setor de comunicação e mídia;
e)três entidades do setor de eventos, lazer e entretenimento;
f)duas entidades do setor de fomento;
g)três entidades do setor de segmentos turísticos;
h)duas entidades de profissionais do segmento turístico;
i)cinco entidades empresariais do segmento turístico;
j)três organizações regionais ou municipais.
§ 1º– O mandato do conselheiro do CET de que trata o inciso I será de 2 anos, sendo permitida uma recondução, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 18.032, de 2009.
§ 2º– O mandato do conselheiro do CET de que trata o inciso II será de 2 anos, sendo permitida uma recondução, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 18.032, de 2009, e vincula-se à entidade da sociedade civil que o houver indicado.
§ 3º– O edital para a eleição de que trata o inciso II do caput será elaborado por comissão eleitoral criada para esse fim e nomeada por ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo, respeitado o prazo mínimo de 120 dias antes da data de vencimento dos mandatos dos conselheiros.
§ 4º– O Secretário de Estado de Cultura e Turismo publicará, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, o edital de eleição de que trata o § 3º, contendo as regras e as fases de credenciamento e habilitação das entidades da sociedade civil.
§ 5º– Os representantes do Poder Executivo estadual serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e das entidades, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do CET.
§ 6º– A entrega de relatório a que se refere o § 5º aplica-se, facultativamente, aos demais representantes do poder público e aos representantes das entidades da sociedade civil.
§ 7º– Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão ou à entidade do Poder Executivo ou à entidade da sociedade civil que representar, sob pena de responsabilização funcional, no caso de representante do Poder Executivo estadual.
§ 8º– A participação como conselheiro do CET será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
Art. 4.
– A designação dos conselheiros se dará por ato do Governador, publicado no DOMG-e.
Art. 5.
– O Secretário de Estado de Cultura e Turismo dará posse coletiva aos conselheiros do CET, em ato único, no prazo de até 15 dias úteis a contar da publicação a que se refere o art. 4º.
Art. 6.
– O mandato de todos os conselheiros do CET, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 5º.
§ 1º– O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
§ 2º– A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato de todos os seus antecessores.
Art. 7.
– O suplente atuará em caso de ausência ou impedimento do titular e o sucederá nas hipóteses dos arts. 8º e 9º, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.
Art. 8.
– O conselheiro representante do poder público poderá ser substituído por ato do seu titular, mediante motivação, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.
Art. 9.
– Ocorrerá a vacância de conselheiro nas seguintes hipóteses:
Irenúncia;
IIausência por duas sessões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, sem motivação;
IIIocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação civil, penal, administrativa e eleitoral.
Parágrafo único– Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros, o órgão ou a entidade do poder público ou a entidade da sociedade civil indicará novo conselheiro titular e suplente para conclusão do mandato.
Art. 10.
– O CET tem a seguinte estrutura:
IPlenário;
IIPresidência;
IIISecretaria Executiva;
IVCâmaras Temáticas.
Art. 11.
– O Plenário é o órgão máximo do CET, integrado pela totalidade dos conselheiros, e se reunirá ordinariamente com periodicidade mínima trimestral, ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou solicitação de um terço dos conselheiros.
Art. 12.
– O CET será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo e, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado Adjunto de Cultura e Turismo, conforme § 4º do art. 3º da Lei nº 18.032, de 2009.
§ 1º– Nas ausências e impedimentos do Secretário de Estado de Cultura e Turismo e do Secretário de Estado Adjunto de Cultura e Turismo, o CET será presidido por seu Vice-Presidente.
§ 2º– O Presidente do CET exercerá apenas o voto de qualidade.
Art. 13.
– O Vice-Presidente do Conselho será eleito entre os conselheiros da sociedade civil, por meio de votação secreta, para mandato de um ano, permitida uma recondução, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 18.032, de 2009.
Art. 14.
– A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do CET e será exercida pela Secult, com atribuições de:
Ielaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do CET;
IIorganizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do CET;
IIIenviar previamente cópia da pauta de reuniões do CET aos conselheiros e aos respectivos órgãos e entidades do poder público representados;
IVoficiar os órgãos ou as entidades do poder público sobre as ausências de seus representantes, mesmo quando justificadas.
Parágrafo único– A documentação a que se refere o inciso I do caput ficará disponível por meio físico ou digital.
Art. 15.
– O CET poderá solicitar a contratação de técnicos com o objetivo de assessorar os trabalhos das Câmaras Temáticas, em matérias de alta complexidade, sendo as despesas custeadas pela Secult.
Art. 16.
– No âmbito da autonomia deliberativa do CET, havendo decisão não unânime em sessão do Plenário, os conselheiros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses:
Iantijuridicidade da decisão;
IIinexequibilidade administrativa da decisão;
IIIinexequibilidade financeira ou orçamentária da decisão.
§ 1º– A suscitação de dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por, no mínimo, um terço dos presentes na sessão e registrada em ata.
§ 2º– Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o disposto no
§ 3º– Na hipótese do § 1º, os conselheiros poderão apresentar, ao Presidente do CET, razões e documentos complementares à suscitação de dúvida, no prazo de até 5 dias úteis da referida sessão.
§ 4º– Decorrido o prazo a que se refere o § 3º, o Presidente do CET encaminhará a suscitação de dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública, instruída com cópia da ata e as razões e documentos complementares, para manifestação no prazo de até 30 dias.
§ 5º– Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o § 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva do CET para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.
Art. 17.
– O CET poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.
Parágrafo único– O CET poderá solicitar assessoramento especial de representante do Ministério do Turismo, com o objetivo de promover a integração entre os planos e as políticas nacionais e estaduais de turismo.
Art. 18.
– As reuniões do CET poderão ser realizadas de forma presencial, por meio remoto e de forma híbrida.
Art. 19.
– As atribuições da estrutura organizacional do CET serão estabelecidas em regimento interno.
Art. 20.
– O CET terá o prazo de 120 dias para adequar o seu regimento interno, a contar da data da posse dos conselheiros eleitos.
Art. 21.
– Excepcionalmente, a contar da data de publicação deste decreto, será publicado edital de eleição no prazo de 30 dias úteis para regularização dos mandatos.
Art. 22.
– Fica revogado o Decreto nº 45.072, de 27 de março de 2009.
Art. 23.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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