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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46149, de 15 de fevereiro de 2013

Nº 46149/2013

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2013 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 20.625, de 17 de janeiro de 2013,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 1.
A programação orçamentária e financeira da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo fica estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 20.625, de 17 de janeiro de 2013, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual e se constituem como limitação à aprovação de cota orçamentária e financeira.
§ 1ºOs limites orçamentários anuais e a programação para a realização de empenho e pagamento no exercício são os constantes nos Anexos I e II.
§ 2ºExcluem-se da limitação e programação prevista no § 1º os grupos de despesa, as fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados nos respectivos Anexos, que terão como limite de programação o crédito orçamentário e serão liberados conforme autorização da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária - SCPPO/SEPLAG, Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional - NCGERAES/SEPLAG e Superintendência Central de Coordenação Geral - SCCG/SEPLAG, nos casos de convênios e outros instrumentos congêneres, observado o fluxo de receita.
§ 3ºO Anexo I estabelece a programação para os programas estruturadores, associados e especiais, grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, Identificadores de Procedência e Uso 1 - Recursos recebidos para livre utilização e 2 - Recursos recebidos de outra unidade orçamentária do orçamento fiscal para livre utilização.
§ 4ºO Anexo II estabelece os valores para programação dos desembolsos destinados ao pagamento das despesas inscritas para o exercício de 2013 como Restos a Pagar, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual.
Art. 2.
Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal para o exercício e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a Junta de Programação Orçamentária e financeira - JPOF poderá rever os limites previstos nos Anexos I e II, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como proceder à alteração das datas indicadas no art. 31 deste Decreto.

SEÇÃO II

Do Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG

Art. 3.
O Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG tem a finalidade de registrar os limites orçamentários estabelecidos a partir do crédito autorizado para o exercício financeiro e captar as respectivas programações orçamentárias realizadas para cada Unidade Orçamentária, por meio das Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, respeitando as seguintes regras gerais:
IA realização e aprovação da programação orçamentária no módulo é requisito para a disponibilização das cotas orçamentárias para execução das respectivas despesas.
IIO detalhamento da programação orçamentária será mensal e deverá ser realizado obrigatoriamente por grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, identificador de programa governamental, projeto/atividade e elemento item de despesa, conforme limites estabelecidos.
IIIA partir da aprovação da programação orçamentária, a descentralização da cota orçamentária no SIAFI-MG deverá respeitar a programação realizada para cada projeto/atividade e, em casos específicos, também a programação realizada por elemento item de despesa, conforme limites estabelecidos.
IVAs programações orçamentárias realizadas para as contratações no Portal de Compras do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD e para os repasses de saída no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG - Módulo Saída - serão consideradas no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, compondo a programação dos limites estabelecidos.
VAs alterações dos limites orçamentários estabelecidos e que não impactem no crédito autorizado, deverão ser solicitadas por meio do Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG.
§ 1ºO Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG deverá ser acessado por usuários devidamente autorizados por meio dos endereços eletrônicos http://www.siafi.mg.gov.br ou http://www.orcamento.mg.gov.br.
§ 2ºSão usuários do Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG:
Iobrigatórios para todas as despesas: os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional e empresas estatais dependentes;
IIpor opção: o Poder Judiciário Estadual, a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

SEÇÃO III

Do fluxo das informações sobre a programação orçamentária, financeira e informações correlatas

Art. 4.
Os órgãos e entidades, por meio de suas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, providenciarão as seguintes informações:
Iaté 10 (dez) dias úteis após a publicação deste Decreto, para a SEPLAG, por meio do Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, a programação orçamentária mensal, respeitados os valores constantes no Anexo I, detalhada por projeto/atividade, grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, identificador de programa governamental e elemento e item de despesa, conforme limites estabelecidos pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, nos termos do art. 1º;
IIaté 10 (dez) dias úteis após a publicação deste Decreto, para a Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF/SEF, por meio do Módulo de Programação Financeira do Sistema Integrado da Administração Financeira - SIAFI-MG, os cronogramas de desembolso para cada mês do exercício, observados os valores anuais constantes dos Anexos I e II;
IIIaté 10 (dez) dias úteis após a publicação deste Decreto e até o 5º dia útil de cada mês no caso de atualização, para a SCCG/SEPLAG, o detalhamento da programação orçamentária mensal registrada no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, conforme inciso I deste artigo, dos valores dos recursos de convênios, portarias de entrada ou instrumentos congêneres, e suas respectivas contrapartidas, por meio do envio da planilha disponibilizada no site http://www.planejamento.mg.gov.br, por número de convênio ou contrato de operação de crédito, projeto/atividade, grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, identificador de programa governamental, elemento e item de despesa, deduzidos os valores das cotas orçamentárias aprovadas para o mês de janeiro; e
IVaté o 5º dia útil de cada mês, para a SCPPO/SEPLAG, a estimativa mensal de arrecadação de recursos diretamente arrecadados por classificação de receita, conforme planilha disponibilizada no site http://www.planejamento.mg.gov.br.
Art. 5.
Compete aos Gerentes Executivos dos programas estruturadores:
Idefinir conjuntamente com os responsáveis pelas Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação e unidades de planejamento, gestão e finanças, executoras das ações dos programas estruturadores, a programação orçamentária mensal para encaminhamento, por meio do Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, ao NCGERAES/SEPLAG;
IIregistrar mensalmente, no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPLAN, as informações sobre a execução dos programas estruturadores, a que se refere a Revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental 2012-2015, exercício de 2013, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e orçamentário previsto e realizado;
IIIassegurar que o monitoramento dos programas estruturadores seja realizado nos termos do Manual SIGPlan de Monitoramento do PPAG, disponibilizado no site http://www.planejamento.mg.gov.br, especialmente no que tange à regionalização da despesa e a situação de execução das ações; e
IVinformar, mensalmente, nas reuniões de elaboração do relatório de situação (status report), o gerenciamento da rotina física e orçamentária dos programas estruturadores, incluindo o acompanhamento de itens de controle relativos aos marcos e metas e análise da programação orçamentária.
Art. 6.
Compete aos responsáveis pelas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças e unidades equivalentes:
Iassegurar a precedência na realização dos programas estruturadores, dos convênios de entrada e das operações de crédito, observando a programação e execução orçamentária e financeira;
IIcompatibilizar a programação financeira com a programação física e orçamentária;
IIIregistrar, mensalmente, no SIGPLAN as informações sobre a execução dos programas associados e especiais, a que se refere a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental 2012-2015, Exercício 2013, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e orçamentário previsto e realizado;
IVassegurar que o monitoramento dos programas associados e especiais seja realizado nos termos do Manual SIGPlan de Monitoramento do PPAG disponibilizado no site http://www.planejamento.mg.gov.br, especialmente no que tange à regionalização da despesa e a situação de execução das ações;
Vregistrar, mensalmente, no SIGCON-Módulo Entrada ou em formulário próprio, informações sobre a execução dos convênios de entrada, bem como a atualização do cronograma físico e de desembolso orçamentário; e
VIencaminhar as informações previstas no art. 4º.

SEÇÃO IV

Da aprovação da programação orçamentária

Art. 7.
As programações orçamentárias dos programas estruturadores serão autorizadas pelo NCGERAES/SEPLAG, a partir do relatório mensal de situação (status report ) do programa, elaborado conjuntamente pelo Núcleo, pelo Gerente Executivo do programa estruturador e pelos responsáveis pelas Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação e Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes.
Art. 8.
As programações orçamentárias de convênios de entrada serão autorizadas pela SCCG/SEPLAG, a partir de relatório trimestral sobre a situação do convênio, elaborado conjuntamente por esta Superintendência, pelos responsáveis pela execução do convênio e pelas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes.
Art. 9.
As programações orçamentárias com recursos originários de operações de crédito serão aprovadas pela SCPPO/SEPLAG, no caso de programas associados e especiais, e pelo NCGERAES/SEPLAG, no caso de programas estruturadores, nos limites financeiros indicados pela SCGOV/SEF, a partir de acompanhamento mensal realizado, com base nas informações disponibilizadas pelos gerentes responsáveis pela intervenção financiada.
Art. 10.
As programações orçamentárias referentes às despesas de que trata o Anexo I e outras despesas financiadas com recursos vinculados serão aprovadas com a periodicidade definida pela SCPPO/SEPLAG, NCGERAES/SEPLAG e SCCG/SEPLAG, observando:
Irecursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias e a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual;
IIrecursos diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e o comportamento da arrecadação da receita; e
IIIrecursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual.
§ 1ºAs programações de que tratam o caput poderão ser revistas pela SCPPO/SEPLAG, NCGERAES/SEPLAG e SCCG/SEPLAG, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual e a projeção para o resultado fiscal para o exercício, facultada a reprogramação orçamentária para melhor adequar a gestão orçamentária.
§ 2ºA aprovação de programação orçamentária para as despesas a serem financiadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados fica condicionada à reestimativa da arrecadação no exercício de 2013 e ao resultado fiscal esperado para o exercício, cabendo à SCPPO/SEPLAG, NCGERAES/SEPLAG e SCCG/SEPLAG autorizar, mediante justificativa do órgão, a aprovação de programações orçamentárias relativas a receitas ainda não arrecadadas.
§ 3ºAs programações orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas de acordo com cronograma a ser definido pela Advocacia-Geral do Estado.
§ 4ºA aprovação de programação orçamentária será realizada conforme o disposto neste artigo e não constitui requisito para abertura de processo licitatório, nos termos do inciso III § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 38 da Lei nº 20.373, de 9 de agosto de 2012.

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 11.
As solicitações de alterações orçamentárias para programas associados, especiais e estruturadores serão dirigidas à SEPLAG, por meio do Sistema Orçamentário - SISOR, instruídas com justificativa circunstanciada da necessidade de alteração por remanejamento ou acréscimo e dos impactos nas metas físicas das ações anuladas e suplementadas, exceto nos casos previstos no § 1º deste artigo.
§ 1ºQuando as dotações a serem suplementadas forem relativas a convênios de entrada de recursos ou instrumentos congêneres e suas respectivas contrapartidas, as solicitações deverão ser encaminhadas por meio do SIGCON-Módulo Entrada, independentemente do programa no qual a ação orçamentária a ser suplementada esteja inserida.
§ 2ºAs alterações orçamentárias deverão ser realizadas preferencialmente nos meses de março, junho, setembro, novembro e dezembro, podendo a SCPPO/SEPLAG, mediante análise de justificativa da unidade orçamentária, ressalvar sua aplicação.
Art. 12.
s pedidos de créditos adicionais de que trata o art. 11 serão analisados apenas se deles constarem:
Iindicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, discriminadas em nível de projeto/atividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso e identificador de programa governamental;
IIjustificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para o cancelamento, especificando o impacto no desenvolvimento do programa e nas metas físicas da ação que tiver seus recursos anulados;
IIIestimativa dos impactos futuros no orçamento da unidade decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito;
IVjustificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação se tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual ou de aporte de recursos alocados no EGE/SEPLAG destinados à contrapartida a convênios e operações de crédito;
Vmemória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual, quando a suplementação se tratar de excesso de arrecadação; e
VIdeclaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente, atestando a existência de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, acompanhada de extrato(s) bancário(s) relativo à posição no último dia do exercício anterior, quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres.
§ 1ºAs dotações orçamentárias indicadas para anulação serão bloqueadas pelo SIAFI-MG quando da solicitação do crédito, impossibilitando a descentralização e os procedimentos posteriores relativos à respectiva execução.
§ 2ºO não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo implicará na paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, na devolução do pleito ao órgão ou entidade interessada.
§ 3ºOs créditos adicionais serão abertos nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados no nível do disposto no art. 15 da Lei nº 20.373, de 9 de agosto de 2012.
§ 4ºOs créditos adicionais que tenham como origem de recursos o superávit financeiro de exercícios anteriores serão abertos na mesma fonte de recurso que deu origem aos saldos financeiros apurados no Balanço Patrimonial.
Art. 13.
A modalidade de aplicação e identificador de procedência e uso, aprovados na Lei nº 20.625, de 2013, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados nos seguintes termos:
Ipara o caso da modalidade de aplicação, diretamente pela unidade orçamentária no SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada projeto e atividade; e
IIpara o identificador de procedência e uso, por meio de decreto de abertura de crédito adicional para os órgãos e entidades do Poder Executivo e por ato próprio do Chefe dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
§ 1ºPara as solicitações de alteração de identificador de procedência e uso serão observadas as exigências descritas no art. 12 deste Decreto.
§ 2ºAs alterações de identificador de procedência e uso realizadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas deverão ser informadas à SEPLAG no prazo de até 2 (dois) dias úteis para que sejam promovidas as alterações no SIAFI-MG.
§ 3ºA modalidade de aplicação 99 - "a definir" - dos recursos provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo, somente poderá ser alterada se mantido o objeto da despesa e após aprovação da SCPPO/SEPLAG.
Art. 14.
s recursos alocados para pagamento de precatórios judiciários não poderão ser cancelados para abertura de créditos suplementares com outra finalidade.
Art. 15.
A SCPPO/SEPLAG, o NCGERAES/SEPLAG e a SCCG/SEPLAG poderão autorizar solicitações de créditos adicionais, ressalvadas as atribuições da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF.
Art. 16.
A análise de solicitações de créditos adicionais pela JPOF será suspensa para as unidades orçamentárias inadimplentes com o SIGPLAN ou com o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC.
Art. 17.
As alterações orçamentárias realizadas serão refletidas nos limites estabelecidos no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, devendo os Órgãos e Entidades usuários realizar as respectivas reprogramações.

CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

SEÇÃO I

Do acompanhamento dos convênios e portarias de entrada de recursos, instrumentos congêneres e operações de crédito

Art. 18.
A SCPPO/SEPLAG e o NCGERAES/SEPLAG acompanharão a execução física e orçamentária das despesas financiadas com recursos oriundos de operações de crédito, havendo ou não contrapartida do Estado, com base nas reestimativas de entrada de recursos, no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, nas informações sobre execução disponíveis no SIAFI-MG, nos relatórios de acompanhamento dos programas estruturadores e associados, disponíveis no Sistema de Monitoramento da Estratégia e na programação mensal realizada em reuniões periódicas, nos termos estabelecidos no inciso IV do art. 5º e art. 9º deste Decreto.
Parágrafo únicoA execução financeira referente às despesas financiadas com recursos originários de operações de crédito será acompanhada pela Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública - SCGOV/SEF.
Art. 19.
A SCCG/SEPLAG acompanhará a execução física, orçamentária e financeira dos recursos oriundos de convênios ou instrumentos congêneres em que a administração pública estadual figure como proponente, havendo ou não contrapartida do Estado, independentemente da fonte de recurso, por meio das informações disponibilizadas pelos órgãos e entidades no SIGCON - Módulo de Entrada, no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG e das informações concernentes à execução disponíveis no SIAFI-MG e de relatórios de execução física, a serem disponibilizados pelos órgãos e entidades.
Art. 20.
s projetos de convênios com valores acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) serão analisados previamente pela Diretoria Central de Avaliação de Projetos e Captação de Recursos - DCAP da SCCG/SEPLAG, através de ferramenta desenvolvida para avaliação prévia de projetos e submetidos à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças - CCGPGF.
§ 1ºA avaliação descrita no caput será realizada obrigatoriamente antes da assinatura dos termos de convênio e quando houver declaração de contrapartida, antes de sua emissão.
§ 2ºOs órgãos ou entidades deverão contatar a DCAP para orientações e posterior encaminhamento das informações necessárias à avaliação até o 5º dia útil de cada mês para submissão à CCGPGF no respectivo mês.
§ 3ºOs projetos de convênios poderão ser eximidos da avaliação de acordo com a sua periodicidade de renovação, alteração de seu valor ou de seu escopo, dentre outros critérios, desde que a DCAP julgue pertinente.
§ 4ºDurante o processo de avaliação prévia a DCAP poderá sugerir alterações a fim de qualificar o projeto.

SEÇÃO II

Das contrapartidas a convênios e portarias de entrada de recursos, instrumentos congêneres e operações de crédito

Art. 21.
As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios, e seus respectivos termos aditivos, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres de transferências de recursos financeiros, deverão ser registradas no SIGCON-Módulo Entrada, pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente da entidade proponente.
§ 1ºAs solicitações de Declaração de Contrapartida atinentes aos programas associados e especiais serão analisadas pela SCCG-SEPLAG, e em conjunto com o NCGERAES-SEPLAG, quando se tratar de programas estruturadores, cabendo a autorização à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto/SEPLAG.
§ 2ºA Declaração de Contrapartida terá validade apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.
Art. 22.
s recursos para contrapartida a operações de crédito e convênios de entrada ou instrumentos congêneres serão aportados no orçamento dos órgãos e entidades executores das seguintes formas:
Ianulação dos créditos específicos consignados na unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado - EGE-SEPLAG;
IIremanejamento de dotações já consignadas no orçamento dos órgãos e entidades;
IIIsuplementação por superávit financeiro do saldo dos recursos de contrapartida disponíveis para novos empenhos presentes nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres; e
IVsuplementação por excesso de arrecadação, referente aos rendimentos de aplicação financeira no exercício corrente, dos recursos de contrapartida depositados nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres.
§ 1ºOs recursos de contrapartida consignados no EGE/SEPLAG, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, farão face a convênios, portarias de entrada de recursos e outros instrumentos congêneres previstos na estimativa de despesa com contrapartida registrada em 2012 no SIGCON-Módulo Entrada para execução no exercício de 2013.
§ 2ºOs convênios, portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres não previstos nos termos do § 1º, deverão ter os recursos de contrapartida remanejados das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do próprio órgão ou entidade.
§ 3ºExcepcionalmente, após análise e deliberação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, os recursos para contrapartida a operações de crédito, convênios ou instrumentos congêneres, poderão ser aportados no orçamento dos órgãos e entidades através da anulação de outros créditos orçamentários não especificados neste artigo.
Art. 23.
Todas as declarações de contrapartida a convênios e portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres de transferência financeira deverão ser assinadas, exclusivamente, pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, após análise da SCCG/SEPLAG.

CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 24.
inciso I do art. 13 do Decreto nº 42.419, de 13 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 13.
As despesas de que trata o artigo anterior compreendem:
Idespesas de exercícios encerrados, observado o princípio da competência, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio e que não tenham sido processadas em época própria, observando-se o saldo de crédito orçamentário disponível no encerramento do exercício".(nr)

CAPÍTULO V

DAS AQUISIÇÕES, CONTRATAÇÕES E QUALIDADE DO GASTO

Art. 25.
A SEPLAG, nos termos do Decreto n° 45.794, de 2 de dezembro de 2011, adotará medidas visando ampliar a qualidade e a produtividade do gasto setorial com despesas de área meio e investimentos, com ênfase na melhoria da composição estratégica do gasto e consequente aumento de aderência do orçamento à estratégia de desenvolvimento do Estado.

SEÇÃO I

Do planejamento anual de compras

Art. 26.
Para o fortalecimento dos processos de planejamento anual de compras e contratações pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, devem ser obedecidos os seguintes procedimentos:
IOs órgãos e entidades do poder executivo, salvo as empresas públicas estatais dependentes e controladas, deverão registrar o planejamento anual de compras e contratações, referente ao exercício de 2013, no Módulo de Compras do SIAD disponibilizado no Portal de Compras do Estado de Minas Gerais;
IIO planejamento anual de compras e contratações deverá ser concluído até 28 de fevereiro de 2013, observada a disponibilidade orçamentária nos termos da Lei nº 20.625, de 2013, e os seguintes procedimentos:
a)O planejamento anual de compras e contratações será iniciado pelas unidades solicitantes, que deverão indicar os materiais e serviços, disponíveis no Catálogo de Materiais e Serviços - CATMAS do SIAD, necessários à execução de suas atividades durante o exercício de 2013, para compor o planejamento de solicitações.
b)O planejamento de solicitações deverá ser aprovado pelo ordenador de despesas responsável pelo projeto/atividade, admitida a delegação desta competência
c)Após a aprovação do planejamento de solicitações, as unidades de compras responsáveis pelas futuras aquisições deverão elaborar o planejamento de processos de compras que resultará no Calendário Anual de Compras do órgão ou entidade.
d)O planejamento anual de compras deverá ser orientado para a eficiência e economicidade nas aquisições.
IIIA partir da análise do Calendário Anual de Compras dos órgãos ou entidades a SEPLAG poderá definir diretrizes para padronização de materiais ou serviços a serem adquiridos, bem como determinar a realização de compras conjuntas pelos órgãos e entidades, com o objetivo de ampliar a qualidade do gasto; e
IVA SEPLAG poderá editar normas complementares que estabeleçam diretrizes e procedimentos para a elaboração do planejamento anual de compras e contratações pelos órgãos e entidades e para o acompanhamento de sua execução.

SEÇÃO II

Das aquisições e contratações realizadas pela Intendência da Cidade Administrativa

Art. 27.
Fica vedada a aquisição de materiais e a contratação de serviços que são fornecidos e/ou prestados exclusivamente pela Intendência da Cidade Administrativa para atendimento às demandas das unidades dos órgãos e entidades instaladas no complexo.
§ 1ºOs materiais e serviços mencionados no caput deste artigo estão relacionados no Capítulo relativo aos "Materiais e Serviços fornecidos pela Intendência", do Manual de Normas, Procedimentos e Orientações - Cidade Administrativa, disponível no Portal CA.
§ 2ºCasos excepcionais deverão ser encaminhados à Intendente da Cidade Administrativa, por meio de formulário próprio disponibilizado no Portal CA, devendo ser anexado:
Idocumento assinado pelo Chefe de Gabinete do órgão/entidade solicitante com justificativa fundamentada para a aquisição ou contratação.
IIdeclaração do ordenador de despesa da existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3ºA Intendência responderá às solicitações no Portal CA no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 28.
A análise da Intendência da Cidade Administrativa fica restrita ao mérito da contratação e/ou aquisição, sendo de responsabilidade do ordenador de despesas do órgão ou entidade a análise da disponibilidade orçamentária e financeira e conformidade processual, incluindo a avaliação quanto à modalidade de licitação aplicável.
Parágrafo únicoA emissão de parecer favorável pela Intendência, relativo às disposições contidas no art. 27, não implica na concessão de crédito orçamentário adicional ou autorização para a liberação de cotas orçamentárias de forma distinta a estabelecida por este Decreto.

SEÇÃO III

Das aquisições e desapropriações de bens imóveis

Art. 29.
A execução orçamentária das aquisições e desapropriações de imóveis realizadas pela Administração Direta do Poder Executivo Estadual ocorrerá na Unidade Orçamentária 1941, Encargos Gerais do Estado - EGE/SEPLAG, em projetos/atividades específicos.
§ 1ºA Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão editará norma de delegação de competência para a ordenação das despesas previstas no caput deste artigo pelos órgãos estaduais.
§ 2ºOs registros contábeis relativos às operações com imóveis do Estado de Minas Gerais, vinculados à Administração Direta, serão realizados na unidade orçamentária identificada no caput deste artigo.
§ 3ºAs definições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam ao Ministério Público, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que deverão manter os critérios já fixados para suas execuções orçamentárias decorrentes de aquisições e desapropriações de imóveis.
§ 4ºCasos excepcionais deverão ser encaminhados para análise da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto da SEPLAG que emitirá orientação relativa à forma de execução orçamentária das despesas com aquisições e desapropriações de imóveis.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FISCAL

Art. 30.
bservados os limites definidos no Anexo I, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão promover a apuração e revisão dos saldos orçamentários não utilizados até novembro de 2013, reprogramando, no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, os valores previstos para execução no subseqüente mês de dezembro de 2013.
§ 1ºFica estabelecido o prazo de 22 de novembro de 2013 para que os órgãos e entidades informem à SCPPO/SEPLAG os saldos orçamentários considerados insubsistentes, bem como os valores previstos para empenho no mês de dezembro de 2013.
§ 2ºAs informações previstas no § 1º deverão ser encaminhadas por meio de planilha a ser disponibilizada no site http://www.planejamento.mg.gov.br.
§ 3ºA SCPPO/SEPLAG, o NCGERAES/SEPLAG e a SCCG/SEPLAG somente aprovarão as programações orçamentárias para empenhos, referentes ao mês de dezembro, com base nos valores informados na forma prevista neste artigo.
Art. 31.
Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2013 e com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal ficam definidas as seguintes datas limites:
I6/12/2013, para emissão de empenhos das despesas de custeio e capital, exceto os referentes a gastos com pessoal, pensões, dívida pública e transferências constitucionais;
II27/12/2013, para apropriação das despesas de precatórios e requisitórios de pequeno valor;
III27/12/2013, para apropriação das despesas de pessoal e pensões de competência do exercício;
IV27/12/2013, para emissão de empenhos para pagamento da dívida pública;
V27/12/2013, para emissão de empenhos referentes às transferências constitucionais; e
VI30/12/2013, para registro de ordens de pagamento e transferências financeiras através do SIAFI-MG e respectiva transmissão às instituições financeiras credenciadas.
Parágrafo únicoO empenho das despesas decorrentes de todo e qualquer processo licitatório deverá respeitar a data de que trata o inciso I deste artigo, ficando para o exercício de 2014 aquelas que não puderem ser empenhadas até a referida data.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.
As Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças e unidades equivalentes são responsáveis pela correta aplicação das disposições contidas neste Decreto.
Art. 33.
À Controladoria-Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual, cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para a responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e Lei nº 20.373, de 2012.
Art. 34.
s Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, ficam autorizados a editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 35.
A JPOF poderá, mediante justificativa do órgão ou entidade, suspender a aplicação da sanção constante no art. 16.
Art. 36.
As Empresas Estatais Dependentes deverão integrar seus dados orçamentários e contábeis ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG até o 5º dia útil ao mês subsequente.
Art. 37.
Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, no que couber e sem prejuízo de suas respectivas competências, as disposições deste Decreto.
Art. 38.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de fevereiro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

ANEXO I

(Programas Estruturadores, Associados e Especiais; grupos 3, 4 e 5; IPU 1 e 2; IPG 0 e 1 de que trata o § 3° do art. 1°)

1° quadrimestre

UO-CodUO-SiglaGIPGFPJanFevMarAbr
1071GABINETE MILITAR30101699.143699.143699.143699.143
1081AGE301011.210.4401.210.4401.210.4401.210.440
1101OGE30101110.146110.146110.146110.146
1101OGE401013.0003.0003.0003.000
1111ERBR3010123.91023.91023.91023.910
1141ERRJ301015.7465.7465.7465.746
1161ERSP301017.1387.1387.1387.138
1191SEF305422.0702.0702.0702.070
1191SEF301015.184.9875.184.9875.184.9875.184.987
1191SEF302911.034.1901.034.1901.034.1901.034.190
1191SEF3053236.00036.00036.00036.000
1191SEF402912.0632.0632.0632.063
1191SEF30721375.000375.000375.000375.000
1221SECTES301011.184.6281.184.6281.184.6281.184.628
1221SECTES3024194.76494.76494.76494.764
1221SECTES40241112.923112.923112.923112.923
1231SEAPA31101480.435480.435480.435480.435
1231SEAPA31101753.900753.900753.900753.900
1231SEAPA411014.6134.6134.6134.613
1231SEAPA3171182.80082.80082.80082.800
1231SEAPA40241183.619183.619183.619183.619
1231SEAPA4171111.10011.10011.10011.100
1251PMMG301018.739.2198.739.2198.739.2198.739.219
1251PMMG304513.3753.3753.3753.375
1251PMMG30601971.710971.710971.710971.710
1251PMMG3060254.37554.37554.37554.375
1251PMMG404518.3178.3178.3178.317
1251PMMG40492476.250476.250476.250476.250
1251PMMG4060213.50013.50013.50013.500
1251PMMG311011.576.6351.576.6351.576.6351.576.635
1251PMMG303411.122.3141.122.3141.122.3141.122.314
1251PMMG30271418.012418.012418.012418.012
1251PMMG4027145.62845.62845.62845.628
1251PMMG30241360.000360.000360.000360.000
1251PMMG30312787.500787.500787.500787.500
1251PMMG30731167.287167.287167.287167.287
1251PMMG30741111.597111.597111.597111.597
1251PMMG40241270.000270.000270.000270.000
1251PMMG4061275.00075.00075.00075.000
1251PMMG40731167.156167.156167.156167.156
1251PMMG4074139.49339.49339.49339.493
1261SEE3110113.014.44913.014.44913.014.44913.014.449
1261SEE3021118.794.35118.794.35118.794.35118.794.351
1261SEE3023111.236.89111.236.89111.236.89111.236.891
1261SEE3024113.05013.05013.05013.050
1261SEE3060153.30953.30953.30953.309
1261SEE312117.935.7317.935.7317.935.7317.935.731
1261SEE3123127.394.02727.394.02727.394.02727.394.027
1261SEE3136115.975.00015.975.00015.975.00015.975.000
1261SEE402111.642.7601.642.7601.642.7601.642.760
1261SEE402413.3753.3753.3753.375
1261SEE4060132.75132.75132.75132.751
1261SEE412112.809.1802.809.1802.809.1802.809.180
1261SEE4123116.220.43716.220.43716.220.43716.220.437
1261SEE41361562.500562.500562.500562.500
1261SEE411012.916.3122.916.3122.916.3122.916.312
1261SEE301014.591.0984.591.0984.591.0984.591.098
1261SEE4010118.78818.78818.78818.788
1261SEE51231356.250356.250356.250356.250
1271SEC3024156.25056.25056.25056.250
1271SEC301013.132.4183.132.4183.132.4183.132.418
1271SEC3070145.00045.00045.00045.000
1271SEC402419.3759.3759.3759.375
1271SEC4070115.00015.00015.00015.000
1301SETOP30101675.000675.000675.000675.000
1301SETOP3110175757575
1301SETOP40101338338338338
1301SETOP30731472.500472.500472.500472.500
1301SETOP402412.587.5002.587.5002.587.5002.587.500
1321SES3010111.545.98311.545.98311.545.98311.545.983
1321SES40101187.500187.500187.500187.500
1371SEMAD303111.597.5901.597.5901.597.5901.597.590
1371SEMAD30522155.513155.513155.513155.513
1371SEMAD3060293.28393.28393.28393.283
1371SEMAD3061212.01612.01612.01612.016
1371SEMAD3160280.11080.11080.11080.110
1371SEMAD406126.5416.5416.5416.541
1371SEMAD31311102.541102.541102.541102.541
1371SEMAD40311229.653229.653229.653229.653
1401CBMMG405311.187.0221.187.0221.187.0221.187.022
1401CBMMG305311.518.0691.518.0691.518.0691.518.069
1401CBMMG3060160.10860.10860.10860.108
1401CBMMG4049271.62571.62571.62571.625
1401CBMMG30731417.803417.803417.803417.803
1401CBMMG3074171.38571.38571.38571.385
1401CBMMG4074112.87012.87012.87012.870
1411SETUR30101224.487224.487224.487224.487
1411SETUR31101155.925155.925155.925155.925
1451SEDS3110132.806.59832.806.59832.806.59832.806.598
1451SEDS301012.076.9282.076.9282.076.9282.076.928
1451SEDS3160165.62565.62565.62565.625
1451SEDS3161145.00045.00045.00045.000
1451SEDS41101375375375375
1451SEDS4160127.18827.18827.18827.188
1451SEDS4010115.00015.00015.00015.000
1451SEDS30241278.423278.423278.423278.423
1451SEDS3124138.20738.20738.20738.207
1451SEDS40241123.513123.513123.513123.513
1451SEDS412411.093.6221.093.6221.093.6221.093.622
1461SEDE41321786.000786.000786.000786.000
1461SEDE30321292.187292.187292.187292.187
1461SEDE30321247.693247.693247.693247.693
1461SEDE4032137.50037.50037.50037.500
1461SEDE3010175757575
1461SEDE41241201.681201.681201.681201.681
1471SEDRU3110175757575
1471SEDRU3010194.65594.65594.65594.655
1471SEDRU3024122.50022.50022.50022.500
1471SEDRU30571112.500112.500112.500112.500
1471SEDRU306011.3201.3201.3201.320
1471SEDRU31241277.500277.500277.500277.500
1471SEDRU4024193.75093.75093.75093.750
1471SEDRU41241281.250281.250281.250281.250
1481SEDESE411011.5001.5001.5001.500
1481SEDESE3110136.81436.81436.81436.814
1481SEDESE30101740.652740.652740.652740.652
1481SEDESE3024116.15316.15316.15316.153
1481SEDESE30711157.500157.500157.500157.500
1481SEDESE31241207.173207.173207.173207.173
1481SEDESE317111.445.6831.445.6831.445.6831.445.683
1481SEDESE412413.6243.6243.6243.624
1481SEDESE417111.316.2501.316.2501.316.2501.316.250
1481SEDESE517111.612.6501.612.6501.612.6501.612.650
1491SEGOV301014.528.0164.528.0164.528.0164.528.016
1501SEPLAG311014.892.5574.892.5574.892.5574.892.557
1501SEPLAG301013.871.6183.871.6183.871.6183.871.618
1501SEPLAG302434.83934.83934.83934.839
1501SEPLAG4024131.87531.87531.87531.875
1511PCMG3027111.406.16911.406.16911.406.16911.406.169
1511PCMG30601712.500712.500712.500712.500
1521CGE30101218.218218.218218.218218.218
1521CGE401017.5007.5007.5007.500
1531SEEJ30101497.616497.616497.616497.616
1531SEEJ30381487.500487.500487.500487.500
1531SEEJ30451125.250125.250125.250125.250
1531SEEJ40381212.063212.063212.063212.063
1531SEEJ4045162.62562.62562.62562.625
1531SEEJ30241375.000375.000375.000375.000
1531SEEJ31101691.966691.966691.966691.966
1531SEEJ4024178.18878.18878.18878.188
1541ESP-MG30101440.768440.768440.768440.768
1541ESP-MG31101234.953234.953234.953234.953
1541ESP-MG401013.7503.7503.7503.750
1541ESP-MG3060148.75048.75048.75048.750
1551DETRAN/MG302714.576.0064.576.0064.576.0064.576.006
1551DETRAN/
MG
30341561.157561.157561.157561.157
1551DETRAN/MG30342600.000600.000600.000600.000
1551DETRAN/MG3060218.75018.75018.75018.750
1551DETRAN/MG4027163.37563.37563.37563.375
1561CAMG311017.282.8187.282.8187.282.8187.282.818
1561CAMG316021.881.4701.881.4701.881.4701.881.470
1561CAMG3010175757575
1571CASA CIVIL30101108.917108.917108.917108.917
1581SETE30101632.039632.039632.039632.039
1581SETE302411.556.3101.556.3101.556.3101.556.310
1581SETE31711412.500412.500412.500412.500
1581SETE40241114.968114.968114.968114.968
1591SEDVAN30101150 150150150150
1591SEDVAN31241286.522286.522286.522286.522
1591SEDVAN31242131.433131.433131.433131.433
1591SEDVAN412413.127.7163.127.7163.127.7163.127.716
1591SEDVAN412421.023.3581.023.3581.023.3581.023.358
1601EPE30101200.169200.169200.169200.169
1601EPE3110121.00021.00021.00021.000
1601EPE40101302302302302
1631SEC. GERAL301011.169.2291.169.2291.169.2291.169.229
1631SEC. GERAL31101243.890243.890243.890243.890
1915TRANSF EMPRESAS50612109.538109.538109.538109.538
1915TRANSF EMPRESAS50101375375375375
2011IPSEMG3049119.792.25219.792.25219.792.25219.792.252
2011IPSEMG3050118.636.03618.636.03618.636.03618.636.036
2011IPSEMG306017.960.4147.960.4147.960.4147.960.414
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2° quadrimestre

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3° quadrimestre

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4101FEH5159140.38840.38840.38840.386
4111FUNDESE50601138.453138.453138.453138.453
4141FPE30391217.367217.367217.367217.371
4141FPE40391507.600507.600507.600507.600
4151FASTUR50601424.800424.800424.800424.800
4171FUNDERUR50601425.550425.550425.550425.546
4251FEAS30101100.000100.000100.000100.000
4251FEAS30291300.000300.000300.000300.000
4251FEAS305612.550.0002.550.0002.550.0002.550.000
4251FEAS315617.500.0007.500.0007.500.0007.500.000
4251FEAS317115.577.4505.577.4505.577.4505.577.450
4251FEAS41711152.000152.000152.000152.000
4291FES3010152.58152.58152.58152.581
4291FES3029226.77526.77526.77526.775
4291FES30371900900900900
4291FES3110158.13758.13758.13758.137
4291FES313719.7989.7989.7989.798
4291FES31551110.000110.000110.000110.000
4291FES4010158.40058.40058.40058.400
4291FES403716.554.4776.554.4776.554.4776.554.473
4291FES4110117.17117.17117.17117.170
4291FES3060149.698.76249.698.76249.698.76249.698.762
4291FES40601230.452230.452230.452230.455
4291FES302214.132.1734.132.1734.132.1734.132.173
4321FUNPREN30101118.931.405118.931.405118.931.405118.931.405
4331FDM4110120.594.22920.594.22920.594.22920.594.228
4331FDM311012.123.3242.123.3242.123.3242.123.321
4331FDM3010136.891.43736.891.43736.891.43736.891.439
4331FDM30591962.700962.700962.700962.700
4341FHIDRO4031172.682.61472.682.61472.682.61472.682.613
4341FHIDRO3031150.00050.00050.00050.000
4341FHIDRO30601315.000315.000315.000315.000
4381FUNTRANS4034170.898.30770.898.30770.898.30770.898.309
4381FUNTRANS3034110.00010.00010.00010.000
4381FUNTRANS40541180.000180.000180.000180.000
4381FUNTRANS40702130.000130.000130.000130.000
4421FUNDIF3039175.00075.00075.00075.000
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4431FUNPEMG30601156.983156.983156.983156.983
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4491FEC5061238.45338.45338.45338.453
4501FUNDO DE EQUALIZACAO51101150150150146
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4531FIIT50101150150150150
4541FAHMEMG30601212.384212.384212.384212.384
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4571FECIFIM31451608.000608.000608.000608.000
4581FECAFE30101495.500495.500495.500495.500
4581FECAFE401016.0006.0006.0006.000
4581FECAFE501012.250.0002.250.0002.250.0002.250.000

ANEXO II

(Programação dos desembolsos destinados ao pagamento das despesas inscritas para o exercício de 2013 como Restos a Pagar, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual, de que trata o § 4° do art. 1°).

UOSIGLAGIFTProgramação Total1º QUADRIMESTRE2º QUADRIMESTRE3º QUADRIMESTRE
1071GABINETE MILITAR3
4
0
0
10
10
5.184.884,56
4.323.615,76
861.268,80
3.110.930,74
2.594.169,46
516.761,28
1.296.221,14
1.080.903,94
215.317,20
777.732,68
648.542,36
129.190,32
1081AGE3
4
0
0
10
10
1.033.281,78
933.558,53
99.723,25
619.969,07
560.135,12
59.833,95
258.320,45
233.389,63
24.930,81
154.992,27
140.033,78
14.958,49
1101OGE3
4
0
0
10
48
23.034,21
11.611,42
11.422,79
13.820,53
6.966,85
6.853,67
5.758,55
2.902,86
2.855,70
3.455,13
1.741,71
1.713,42
1111ERBR301018.819,16
18.819,16
11.291,50
11.291,50
4.704,79
4.704,79
2.822,87
2.822,87
1141ERRJ3010381,00
381,00
228,60
228,60
95,25
95,25
57,15
57,15
1161ERSP30104.236,62
4.236,62
2.541,97
2.541,97
1.059,16
1.059,16
635,49
635,49
1191SEF3
3
3
3
4
4
0
0
0
1
0
0
10
25
29
25
25
29
26.837.909,20
22.968.063,79
1.639.763,56
1.222.037,31
99.633,28
908.283,40
127,86
16.102.745,52
13.780.838,27
983.858,14
733.222,39
59.779,97
544.970,04
76,72
6.709.477,30
5.742.015,95
409.940,89
305.509,33
24.908,32
227.070,85
31,97
4.025.686,38
3.445.209,57
245.964,53
183.305,60
14.944,99
136.242,51
19,18
1221SECTES3
4
0
0
10
10
5.807.455,81
4.993.751,32
813.704,49
3.484.473,49
2.996.250,79
488.222,69
1.451.863,95
1.248.437,83
203.426,12
871.118,37
749.062,70
122.055,67
1231SEAPA3
3
4
4
0
1
0
1
10
10
10
10
1.964.865,59
369.196,34
84.693,26
1.467.379,99
43.596,00
1.178.919,35
221.517,80
50.815,96
880.427,99
26.157,60
491.216,40
92.299,09
21.173,32
366.845,00
10.899,00
294.729,84
55.379,45
12.703,99
220.107,00
6.539,40
1251PMMG3
3
3
3
3
3
4
4
4
4
0
0
0
0
0
1
0
0
0
0
10
27
29
31
34
10
10
27
31
34
19.862.309,95
13.288.086,25
111.525,22
22,73
281.161,35
3.679.509,36
98.893,28
1.416.462,00
368.474,56
599.775,20
18.400,00
11.917.385,97
7.972.851,75
66.915,13
13,64
168.696,81
2.207.705,62
59.335,97
849.877,20
221.084,74
359.865,12
11.040,00
4.965.577,49
3.322.021,56
27.881,31
5,68
70.290,34
919.877,34
24.723,32
354.115,50
92.118,64
149.943,80
4.600,00
2.979.346,49
1.993.212,94
16.728,78
3,41
42.174,20
551.926,40
14.833,99
212.469,30
55.271,18
89.966,28
2.760,00
1261SEE3
3
4
4
4
0
1
0
1
1
10
10
10
10
25
103.676.458,06
2.053.689,41
52.554.580,02
3.772.345,57
44.798.033,06
497.810,00
62.205.874,84
1.232.213,65
31.532.748,01
2.263.407,34
26.878.819,84
298.686,00
25.919.114,52
513.422,35
13.138.645,01
943.086,39
11.199.508,27
124.452,50
15.551.468,71
308.053,41
7.883.187,00
565.851,84
6.719.704,96
74.671,50
1271SEC3
3
4
4
0
1
0
1
10
10
10
10
4.353.717,34
2.502.336,75
554.046,37
110.000,00
1.187.334,22
2.612.230,40
1.501.402,05
332.427,82
66.000,00
712.400,53
1.088.429,34
625.584,19
138.511,59
27.500,00
296.833,56
653.057,60
375.350,51
83.106,96
16.500,00
178.100,13
1301SETOP3
3
4
4
4
4
4
4
0
0
0
0
0
1
1
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10
25
10
32
53
10
12
25
102.433.960,55
1.016.351,68
272.016,77
37.345.883,37
540.165,20
311.926,80
46.337.562,70
6.808.043,36
9.802.010,67
61.460.376,33
609.811,01
163.210,06
22.407.530,02
324.099,12
187.156,08
27.802.537,62
4.084.826,02
5.881.206,40
25.608.490,14
254.087,92
68.004,19
9.336.470,84
135.041,30
77.981,70
11.584.390,68
1.702.010,84
2.450.502,67
15.365.094,08
152.452,75
40.802,52
5.601.882,51
81.024,78
46.789,02
6.950.634,41
1.021.206,50
1.470.301,60
1321SES3
4
0
0
10
10
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1.012.076,73
2.091.000,86
1.483.754,83
607.246,04
1371SEMAD3
3
4
0
1
0
31
31
31
7.753.491,23
6.484.683,78
674.913,06
593.894,39
4.652.094,74
3.890.810,27
404.947,84
356.336,63
1.938.372,81
1.621.170,95
168.728,27
148.473,60
1.163.023,68
972.702,57
101.236,96
89.084,16
1401CBMMG3
4
0
0
53
53
25.609.548,09
8.932.313,51
16.677.234,58
15.365.728,85
5.359.388,11
10.006.340,75
6.402.387,02
2.233.078,38
4.169.308,65
3.841.432,21
1.339.847,03
2.501.585,19
1411SETUR3
3
4
4
0
1
0
1
10
10
10
10
7.606.076,49
2.901.669,42
799.492,08
3.006.528,16
898.386,83
4.563.645,89
1.741.001,65
479.695,25
1.803.916,90
539.032,10
1.901.519,12
725.417,36
199.873,02
751.632,04
224.596,71
1.140.911,47
435.250,41
119.923,81
450.979,22
134.758,02
1451SEDS3
3
4
4
4
0
1
0
1
1
10
10
10
10
25
28.387.395,94
2.003.566,87
15.010.144,33
186.422,96
3.066.161,20
8.121.100,58
17.032.437,56
1.202.140,12
9.006.086,60
111.853,78
1.839.696,72
4.872.660,35
7.096.848,99
500.891,72
3.752.536,08
46.605,74
766.540,30
2.030.275,15
4.258.109,39
300.535,03
2.251.521,65
27.963,44
459.924,18
1.218.165,09
1461SEDE3
3
3
4
4
4
0
1
1
0
0
1
32
25
32
25
32
32
17.698.593,30
905.429,55
2.403.101,73
661.319,35
256.296,23
28.089,00
13.444.357,44
10.619.155,98
543.257,73
1.441.861,04
396.791,61
153.777,74
16.853,40
8.066.614,46
4.424.648,33
226.357,39
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