Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44890, de 9 de setembro de 2008
Nº 44890/2008
Regulamenta a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GEDIMA aos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, instituída pelo art. 2º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008,
DECRETA:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Gilman Viana Rodrigues
ANEXO I
(a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008)
FÓRMULA DE CÁLCULO DA GEDIMA
GEDIMA = [G/2 + (G/2 x (0,6ADI + 0,4AI)]
Sendo,
G = [Vgb - Vt]
Onde,
Vgb = (n * vpt) * i
Onde,
Vgb = Valor Gratificação Bruta;
n = número de pontos previstos no art. 2º deste Decreto de acordo com a escolaridade e a carreira do servidor;
vpt = valor em reais do ponto de acordo com o vencimento básico do grau J, nível VI de cada carreira, multiplicado pelo índice previsto no § 3º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008;
i = índice previsto de reajuste do pontos conforme tabela constante no Anexo II, conforme tempo de serviço público do servidor;
Vt = valor do vencimento básico no grau A na tabela, no nível em que o servidor está posicionado, conforme constante no Anexo III;
Sendo,
GEDIMA - Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional a ser atribuída a cada servidor.
ADI - resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho dividida por cem.
AI - resultado da Avaliação de Desempenho Institucional dividida por cem.
ANEXO II
(a que se refere o inciso V do § 1º do art. 3º do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008)
ÍNDICE DE REAJUSTE DE PONTOS CONFORME O TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR
| CARREIRA | Tempo de serviço público | |||
| até 3 anos | de 3 anos e 1 dia a 13 anos | de 13 anos e 1 dia a 20 anos | Acima de 20 anos | |
| - Fiscal Agropecuário - Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária | 1,00 | 1,10 | 1,20 | 1,35 |
| - Fiscal Assistente Agropecuário - Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária | 1,00 | 1,10 | 1,20 | 1,35 |
| - Auxiliar Operacional | 1,00 | 1,10 | 1,20 | 1,35 |
ANEXO III
(a que se refere o inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008)
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO GRAU A DOS NÍVEIS DAS CARREIRAS DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA
| Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária | Fiscal Assistente Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária | Auxiliar Operacional | |||
| Nível | Grau A | Nível | Grau A | Nível | Grau A |
| I | 1.500,00 | I | 660,00 | I | 330,00 |
| II | 1.770,00 | II | 805,20 | II | 382,80 |
| III | 2.088,60 | III | 982,34 | III | 444,05 |
| IV | 2.464,55 | IV | 1.200,00 | IV | 515,10 |
| V | 2.976,93 | V | 1.464,00 | V | 628,42 |
| VI | 3.595,83 | VI | 1.786,08 | VI | 766,67 |
ANEXO IV
(a que se refere o inciso III do § 1º do art. 3º do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008)
ÍNDICE PARA CÁLCULO DA GEDIMA CORRELACIONADO À NOTA DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO OU DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO SERVIDOR
| Nota da avaliação do servidor | Índice para cálculo da GEDIMA - ICG |
| 70,0 - 80,0 | 80 |
| 80,1 - 90,0 | 90 |
| 90,1 - 100,0 | 100 |