Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3568, de 10 de maio de 1951
Nº 3568/1951
Dispõe sobre a arrecadação a cargo da fiscalização de rendas do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 23 da Lei n. 20, de 1947, decreta:
Art. 1.
– Os funcionários da fiscalização de rendas, ressalvadas as hipóteses previstas neste decreto, apenas podem arrecadar, além de divida ativa, impostos e taxas devidos por contribuintes sujeitos a multa por infração da legislação fiscal do Estado.
§ 1ºº – Não se aplica, quanto à multa, o disposto neste artigo sempre que se tratar de contribuinte de outro Estado que, ao penetrar em território mineiro, procure legalizar sua situação perante as autoridades fiscais estaduais ou de ambulantes que não se esquivarem à regularização de sua situação fiscal.
§ 2ºº – Proceder-se-á na conformidade do preceituado no parágrafo anterior relativamente às operações realizadas com mercadorias transportadas para o Estado, para venda ou consignação em território mineiro.
Art. 2.
– O
§ 3ºº do art. 31 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 2.566, de 1948, passa a ter a seguinte redação:
“ º – Quando o infrator se dispuser a pagar o débito fiscal apurado, acrescido da multa devida, o funcionário da fiscalização efetuará a arrecadação”.
Art. 3.
– Quando se verificar, nos termos de dispositivos vigentes, cobrança de tributos quanto a operações decorrentes de formação, alteração ou dissolução de sociedades, o funcionário da fiscalização arrecadará, acrescida da multa, a importância apurada mediante conclusão fiscal, expedindo, caso a responsável se negue ao pagamento, a necessária notificação.
§ 1ºº – Os tributos relativos à transferência do fundo de comércio serão arrecadados pela fiscalização, sem multa, dentro dos prazos legais e desde que não satisfeitos, oportunamente, mediante selagem de livro ou documento próprio.
§ 2ºº – Existindo stock de estampilhas, a arrecadação referida no parágrafo anterior limitar-se-á a diferença entre o valor do mesmo e o dos tributos devidos.
Art. 4.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de maio de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim