Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2660, de 13 de abril de 1948
Nº 2660/1948
Nesta página
CAPÍTULO I – Da Bolsa CAPÍTULO II – Dos corretores, sua competência e exercício CAPÍTULO III – Dos auxiliares dos corretores CAPÍTULO IV – Da Câmara Sindical CAPÍTULO V – Dos membros da Câmara Sindical CAPÍTULO VI – Das operações e do modo de sua liquidação CAPÍTULO VII – Dos livros dos corretores CAPÍTULO VIII – Da assembléia dos corretores CAPÍTULO IX – Das penas e responsabilidades dos corretores CAPÍTULO X – Dos recursos de atos ou decisões da Câmara Sindical CAPÍTULO XI – Disposições geraisAprova o Regimento Interno da Bolsa de Fundos Públicos do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do decreto-lei nº 2.130, de 27 de junho de 1947, resolve aprovar o Regimento Interno da Bolsa de Fundos Públicos do Estado de Minas Gerais, assinado pelo Secretário das Finanças, que assim o entenda e faça executar.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de abril de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
CAPÍTULO I
Da Bolsa
CAPÍTULO II
Dos corretores, sua competência e exercício
CAPÍTULO III
Dos auxiliares dos corretores
CAPÍTULO IV
Da Câmara Sindical
CAPÍTULO V
Dos membros da Câmara Sindical
CAPÍTULO VI
Das operações e do modo de sua liquidação
CAPÍTULO VII
Dos livros dos corretores
Art. Pela inscrição dos números de ordem nos protocolos. Receberão os corretores os emolumentos da respectiva tabela.
CAPÍTULO VIII
Da assembléia dos corretores
CAPÍTULO IX
Das penas e responsabilidades dos corretores
CAPÍTULO X
Dos recursos de atos ou decisões da Câmara Sindical
CAPÍTULO XI
Disposições gerais
Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 13 de abril de 1948.
O Secretário das Finanças, José de Magalhães Pinto
TABELA DE EMOLUMENTOS DA CÂMARA SINDICAL, E DOS CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Da Câmara Sindical
Cr$
| Certidão de cotação de quaisquer títulos ou de câmbio ou quaisquer outros, em data precisamente indicada | 6,00 |
| Sendo pedida em data precisamente indicada, ou mais próxima a ela, dentro de 30 dias, anteriores ou posteriores | 10,00 |
| Sendo pedida em data precisamente indicada ou a última anterior e sendo encontrada até três meses | 15,00 |
| De 3 a 6 meses | 20,00 |
| De 6 a 9 meses | 25,00 |
| De 9 a 12 meses | 30,00 |
| De mais de 12 meses, cada ano excedente em fração | 10,00 |
Certidão de média de cotação de quaisquer títulos ou de câmbio, de um período precisamente indicado:
| Sendo até o de 30 dias | 25,00 |
| De 1 a 6 meses | 30,00 |
| De 6 a 12 meses | 35,00 |
| De mais de 12 meses, cada ano excedente ou fração | 30,00 |
Exame e julgamento de papéis e documentos para admissão a cotação na Bolsa de quaisquer títulos ou valores:
| Sendo o capital nominal até o valor de Cr$ 200.000,00 | 500,00 |
| Sendo o capital nominal até o valor de Cr$ 500.000,00 | 800,00 |
| Sendo o capital nominal até o valor de Cr$ 1.000.000,00 | 1.000,00 |
| Sendo o capital nominal até o valor de Cr$ 2.000.000,00 | 1.500,00 |
| Sendo o capital nominal de mais de Cr$ 2.000.000,00, cada Cr$ 1.000.000,00 ou fração excedente | 50,00 |
| Arquivamento de papéis e documento de títulos e valores admitidos a cotação oficial na Bolsa | 100,00 |
| Registro de certificação de pagamento de imposto de indústrias e profissões ou quaisquer outros registros | 5,00 |
| Termo de compromisso de corretor de fundos públicos | 500,00 |
| Termo de compromisso e de aprovação e nomeação de prepostos de corretor de fundos públicos | 200,00 |
| Idem, de adjuntos | 100,00 |
| Edital de nomeação de corretor de fundos públicos, prepostos e adjuntos, nas pedras da Bolsa | 10,00 |
| Outros editais | 5,00 |
| Registro de comunicação dos corretores passando o exercício aos seus prepostos | 5,00 |
| Inscrição de número de ordem de títulos ao portador no livro de registro (nunca menos de Cr$ 2,00 cada um) | 0,20 |
| Certidão “verbo ad verbum” de qualquer documento arquivado, cada lauda de papel de 33 linhas | 10,00 |
| Arquivamento de qualquer documento avulso | 10,00 |
Certidão de cotação de qualquer título ou de câmbio ou outras quaisquer, em épocas precisamente indicadas, de mais de 30 anos, pagará o dobro do estipulado na presente tabela.
| Rubrica dos manuais de corretores de fundos públicos por folha | 0,10 |
Contribuição cobrada do vendedor, com a responsabilidade do corretor, a título de expediente da Câmara Sindical pagarão:
| Até £ 500-00-00 | 0,50 |
| Até £ 1.000-00-00 | 1,00 |
Cobrando-se mais Cr$ 1,00, em cada parcela de £ 1.000-00.00 ou fração ou seu equivalente em outra moeda.
Contribuição cobrada do vendedor com a responsabilidade do corretor, nas prorrogações dos contratos de câmbio; as mesmas taxas acima.
| Nos títulos negociados, cobrado do vendedor e do comprador com a responsabilidade do corretor, a título de expediente da Câmara Sindical, por Cr$ 50,00 nominais | 0,025 |
Menos os títulos já taxados pelo decreto 22.651, de 1933, que será cobrado somente do vendedor.
| As companhias ou sociedades anônimas com títulos admitidos a cotação, para continuarem no quadro da Bolsa, pagarão anualmente até 31 de março | 100,00 |
| Incineração de títulos, inclusive cópia autenticada da ata, até o valor nominal de Cr$ 1.000.000,00 | 500,00 |
| Por Cr$ 1.000.000,00 ou fração excedente | 50,00 |
DOS CORRETORES
| Corretagem | Pago pelo vendedor | Pago pelo Comprador | Observações |
| Apólices da dívida pública federal e estadual | 1/2% | 1/2% | Sobre o valor nominal |
| Apólices municipais do valor nominal superior a Cr$ 200,00 | 1/2% | 1/2% | Sobre o valor nominal |
| Apólices municipais até o valor de Cr$ 200,00, inclusive | Cr$ 1,00 | Cr$ 1,00 | Por apólice |
| Ações ou quaisquer títulos de bancos e companhias até o valor venal de Cr$ 20,00, inclusive | Cr$ 0,50 | Cr$ 0,50 | Por ação ou qualquer título |
| Idem, de valor venal de Cr$ 20,00 até o de Cr$ 200,00, inclusive | Cr$ 1,00 | Cr$ 1,00 | Por ação ou qualquer título |
| Idem, Idem, de mais de Cr$ 200,00 | 1/2% | 1/2% | Por ação ou qualquer título |
| Mínima até Cr$ 1.000,00 nominais | Cr$ 5,00 | Cr$ 5,00 | |
| Pela transferência de ações ou quaisquer títulos, por herança ou legado, ou quaisquer outras, será cobrada uma contribuição “Pro labore”, variável entre Cr$ 50,00 e Cr$ 200,00, além das corretagens que forem devidas | - | - | Pago pelo interessado |
| Diligência para levantamento ou depósito de valores nas Caixas Econômicas, Bancos, Forum, etc., por vez, Cr$ 10,00 | - | - | Pago pelo interessado |
| Comparecimento à lavratura de escritura, por vez, Cr$ 50,00 | - | - | Pago pelo interessado |
| Corretagem mínima na execução de alvarás judiciais | Cr$ 20,00 | Cr$ 20,00 | |
| Pelo registro no protocolo do corretor dos números de ordem dos títulos ao portador (nunca menos de Cr$ 2,00) – cada título, Cr$ 0,50 | - | - | Pago pelo interessado sobre a importância em moeda |
| Nas operações de câmbio, sujeitas a contrato ou não e suas prorrogações | 1/8% | ||
| Descontos até 4 meses | 1/4% | ||
| Descontos até 6 meses | 3/8% | ||
| Descontos até 12 meses | 1/2% | ||
| Descontos por mais de 12 meses | Convenção | ||
| Pelo lançamento de empréstimos por apólices, letras hipotecárias, debêntures, ou quaisquer outros títulos preferenciais – nas operações até Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00 e nas importâncias superiores a esta quantia – acordo ou convenção entre as partes interessadas | - | - | Pago pelo contratante |
| Avaliação de títulos ou valores, Cr$ 20,00 | - | - | Pago por espécie, pelo interessado |
Pelas certidões, inclusive buscas, passadas pelos corretores de fundos públicos serão cobrados os emolumentos de conformidade com a tabela da Câmara Sindical
Nota: – O corretor recolherá à Tesouraria da Câmara Sindical, retirada da sua corretagem, uma taxa equivalente a Cr$ 0,20 por Cr$ 200,00 nominais ou fração
Essa taxa se destina à instalação e manutenção da Caixa de Liquidação prevista no art. 3º do decreto nº 24.475, de 27 de junho de 1934.