Poderão ser utilizados os seguintes tipos de julgamento de propostas:Imenor preço ou desconto, ou seja, o menor dispêndio, dentro do atendimento de parâmetros de qualidade e expectativas definidos no instrumento convocatório, podendo considerar os custos totais de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental a ser utilizado para bens, serviços e obras comuns;
IItécnica e preço, que avalia e faz a ponderação entre a proposta técnica e de preço dos licitantes, sempre que a natureza do objeto for predominantemente intelectual, de inovação tecnológica ou técnica, bem como possa ser executado com diferentes metodologias e tecnologias, a ser utilizado para bens, serviços e obras para os quais não existam protocolos, métodos e técnicas previamente estabelecidos, devendo constar do instrumento convocatório os critérios objetivos de definição, avaliação e ponderação;
IIImelhor técnica ou conteúdo artístico, que avalia exclusivamente a proposta técnica ou artística dos licitantes com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, podendo ser utilizado para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, científicos ou artísticos; e
IVmaior retorno econômico, ou seja, a melhor oferta ou benefício econômico para a administração, sendo adequado para a venda de bens móveis e imóveis e para contratos de receita ou contratos de eficiência, mediante critérios objetivos de definição, avaliação e ponderação.
§ 1ºPara aquisição de bens, serviços e obras comuns, poderá ser utilizada a modalidade pregão, prevista na Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, preferencialmente na sua forma eletrônica.
§ 2ºEntende-se por bens, serviços e obras comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de definições ou padrões usuais no mercado.
§ 3ºNos casos previstos no § 1o, o tipo de julgamento técnica e preço também poderá ser utilizado, justificadamente, quando existir o interesse de ser avaliada a qualidade dos bens, serviços ou obras a serem contratados, pontuando-se as vantagens adicionais inerentes a cada produto ou solução.
§ 4ºNo tipo de julgamento referido no inciso II, é permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar técnica e preço, sendo o percentual de ponderação mais relevante limitado a setenta por cento.
§ 5ºPara o fim do disposto no inciso IV, considera-se:
Icontrato de eficiência ou de risco - aquele em que a remuneração dos investimentos é calculada com base na economia propiciada para a administração e no compartilhamento dos resultados entre o licitante contratado e a administração; e
IIcontrato de receita - aquele que, de forma direta ou indireta, gera receitas para administração.