Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 503, de 22 de setembro de 2010
MPV 503
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica - APO.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Brasília, 22 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega,
João Bernardo de Azevedo Bringel e
Orlando Silva de Jesus Júnior.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2010 - Edição extra e retificado no DOU de 24.9.2010.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Protocolo de intenções que entre si firmam o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral Santos Filho, e o Prefeito do Município do Rio de Janeiro, Eduardo da Costa Paes, com a finalidade de constituir consórcio público, nos termos da Medida Provisória no 489, de 12 de maio de 2010, para planejar e coordenar a atuação dos três entes federados na preparação e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Considerando que em 2 de outubro de 2009, a cidade do Rio de Janeiro foi escolhida para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, após vencer processo eleitoral do Comitê Olímpico Internacional;
Considerando que a referida eleição decorreu dos esforços conjuntos do Governo Federal, do Governo do Estado do Rio de Janeiro, da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, dos esportistas, das entidades desportivas nacionais e da sociedade civil, tendo a candidatura brasileira apresentado as inúmeras garantias exigidas para sediar os eventos;
Considerando que, entre as garantias apresentadas, consta a criação de ente que integre os esforços dos governos federal, estadual e municipal para a coordenação dos serviços públicos, implementação e entrega de toda a infraestrutura necessária à organização e à realização dos referidos Jogos, que se traduz na criação de entidade interfederativa, na forma de consórcio público, denominada Autoridade Pública Olímpica - APO;
Considerando que a APO será a instituição responsável pela aprovação e monitoramento das obras e dos serviços que compõem a Carteira de Projetos Olímpicos, ou seja, todos os projetos que, de alguma forma, tenham repercussão sobre os compromissos assumidos pelo Brasil junto ao COI; e
Considerando que os aludidos projetos serão, por força do presente instrumento, previamente submetidos à APO que, por sua vez, atuará para garantir as entregas com a qualidade necessária, nos prazos pactuados e observando os custos projetados;
Resolvem os representantes legais da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro subscrever o presente protocolo de intenções, composto pelas disposições que se seguem.
Cláusula Primeira - Da Denominação
O consórcio público previsto neste protocolo de intenções será denominado AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA - APO e regido conforme o disposto na Medida Provisória no 489, de 12 de maio de 2010, e, subsidiariamente, pela Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
Cláusula Segunda - Dos Entes Consorciados
Subscrevem o presente instrumento de cooperação e de associação, visando a constituição futura do contrato de consórcio público interfederativo, denominado Autoridade Pública Olímpica - APO:
Cláusula Terceira - Das Definições
Para os fins deste protocolo de intenções, serão observadas as seguintes definições:
Cláusula Quarta - Do Objetivo e das Finalidades
A APO tem por objetivo coordenar a participação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na preparação e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, especialmente para assegurar o cumprimento das obrigações por eles assumidas perante o COI para esses fins e, notadamente:
Parágrafo primeiro - Para a consecução de seu objetivo e de suas finalidades, poderá a APO exercer as seguintes atividades:
Parágrafo segundo - Em caráter excepcional, poderá a APO, por decisão unânime do Conselho Público Olímpico, assumir o planejamento e a execução de obras ou de serviços sob a responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração direta ou indireta dos entes consorciados, desde que a medida se justifique para a adimplência das obrigações contraídas perante o COI para a realização dos Jogos.
Parágrafo terceiro - Para a consecução do disposto no parágrafo segundo, a APO sub-rogar-se-á em todos os direitos e obrigações decorrentes de procedimentos licitatórios em curso, contratos ou instrumentos congêneres, permanecendo o ente originariamente competente responsável pelo ressarcimento dos custos incorridos.
Parágrafo quarto - A APO poderá realizar novas licitações, contratações ou celebração de convênios para a execução das obras e serviços previstos no parágrafo segundo, caso seja imprescindível para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas perante o COI.
Parágrafo quinto - Na hipótese do parágrafo quarto, a APO contratará, preferencialmente, a Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016.
Parágrafo sexto - No caso da transferência de responsabilidade de obras e serviços na forma do parágrafo segundo, o respectivo ente consorciado ficará obrigado ao ressarcimento à APO de todos os prejuízos causados, tais como custos de execução das obras e operação de serviços, multas rescisórias e encargos financeiros.
Cláusula Quinta - Do Ressarcimento das Despesas Assumidas
Na hipótese prevista no parágrafo terceiro da Cláusula Quarta, a União, observado o devido processo legal, com fundamento no art. 160, parágrafo único, inciso I, da Constituição, poderá reter quotas dos respectivos fundos de participação dos demais entes consorciados até o pagamento do crédito.
Cláusula Sexta - Da Carteira de Projetos Olímpicos.
A APO deverá dar transparência aos critérios de seleção dos projetos que integrarão a Carteira de Projetos Olímpicos, priorizando o atendimento das exigências gerais estabelecidas pelo COI.
Cláusula Sétima - Da Sede da APO
A APO terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro, localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Cláusula Oitava - Da Área de Atuação
A APO terá como área de atuação o Estado do Rio de Janeiro. - Excepcionalmente, a APO poderá atuar em outros Estados, no Distrito Federal e Municípios da Federação, com vistas à preparação e realização dos Jogos.
Cláusula Nona - Da Natureza Jurídica
A APO terá a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, integrando a administração indireta de cada um dos entes da Federação consorciados.
Cláusula Décima - Dos Órgãos de Gestão
São órgãos da APO: - Os estatutos da APO definirão a estrutura dos órgãos referidos nesta cláusula e poderão criar outros órgãos.
Cláusula Décima Primeira - Do Conselho Público Olímpico
A APO terá como instância máxima o Conselho Público Olímpico, órgão de natureza colegiada e permanente, constituído pelos Chefes dos Poderes Executivos da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, ou por representantes por eles designados, cada um com direito a um voto.
Parágrafo primeiro - O Conselho Público Olímpico reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada seis meses ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou dos demais membros.
Parágrafo segundo - As reuniões do Conselho Público Olímpico serão instaladas com a presença dos representantes dos três entes consorciados, e suas decisões serão tomadas por unanimidade, exceto nas hipóteses previstas na Cláusula Vigésima Quarta.
Parágrafo terceiro - A aprovação e modificação dos estatutos da APO dar-se-ão por deliberação do Conselho Público Olímpico, na forma do parágrafo segundo, especialmente convocado para este fim.
Parágrafo quarto - O Conselho Público Olímpico será presidido pelo representante da União, conforme disposto na Medida Provisória no 489, de 2010.
Parágrafo quinto - Compete ao Conselho Público Olímpico: Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio da APO na rede mundial de computadores - internet.
Cláusula Vigésima Primeira - Da Responsabilidade Subsidiária
Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações da APO.
Cláusula Vigésima Segunda - Das Relações Financeiras com os Consorciados
A administração direta ou indireta de ente da Federação consorciado somente entregará recursos à APO quando houver assumido a obrigação de transferi-los por meio de contrato de rateio.
Parágrafo primeiro - As despesas da APO serão custeadas pelos três entes consorciados, conforme contrato de rateio a ser estabelecido.
Parágrafo segundo - O contrato de rateio deverá considerar o ressarcimento dos custos de que trata o parágrafo terceiro da Cláusula Quarta.
Parágrafo terceiro - Caso não haja o pagamento da parte devida no contrato de rateio pelo ente consorciado, a União, com fundamento no art. 160, parágrafo único, da Constituição, poderá reter quotas dos respectivos fundos de participação dos demais entes consorciados até o adimplemento do respectivo crédito.
Cláusula Vigésima Terceira - Dos Convênios
A APO fica autorizada a celebrar convênios, protocolos, termos de cooperação ou outros tipos de avenças conveniais com entidades públicas ou privadas, visando o desenvolvimento de atividades institucionais ou de cooperação compatíveis com suas finalidades.
Cláusula Vigésima Quarta - Do Recesso
A retirada de ente consorciado da APO antes da extinção dependerá de lei específica. Os bens destinados à APO pelo consorciado que se retirar não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: - Em caso de omissão das normas referidas no caput, aplicam-se à APO, no que couberem, as disposições da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, relativas às associações civis.
Cláusula Vigésima Nona - Dos Princípios
Aplicam-se à APO os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública e, em especial: Após a ratificação mediante lei de cada um dos entes consorciados, o presente protocolo converter-se-á automaticamente em contrato de consórcio público.
Cláusula Trigésima Primeira - Da Exigibilidade
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no presente protocolo.
Cláusula Trigésima Segunda - Da Gestão Associada de Serviços Públicos
Não haverá gestão associada de serviços públicos e não serão concedidos, permitidos ou autorizados serviços públicos pela APO.
Cláusula Trigésima Terceira - Da Publicidade
O presente protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial de cada um dos entes consorciados. - A publicação do protocolo de intenções poderá ser feita de forma resumida, desde que indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet em que poderá ser obtido seu texto integral.
Cláusula Trigésima Quarta - Da Resolução Consensual de Conflitos
Os entes da Federação consorciados devem dar preferência à resolução de conflitos por mecanismos consensuais, tais como a conciliação e a mediação, na forma a ser definida nos estatutos da APO.
E por estarem de acordo, os entes federados partícipes assinam o presente protocolo de intenções, em três vias, de igual teor e forma para os devidos fins de direito.
ANEXO I
QUADROS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA
CARGOS DE DIREÇÃO EXECUTIVA - PRESIDENTE E CDE
| DESCRIÇÃO | QUANTITATIVO |
| CPAPO | 1 |
| CDE | 1 |
CARGOS DE DIREÇÃO TÉCNICA - CDT
| DESCRIÇÃO | QUANTITATIVO |
| CDT | 06 |
CARGOS DE SUPERINTENDÊNCIA - CSP
| DESCRIÇÃO | QUANTITATIVO |
| CSP | 29 |
CARGOS DE SUPERVISÃO - CSU
| DESCRIÇÃO | QUANTITATIVO |
| CSU | 92 |
CARGOS DE ASSESSORIA - CA
| DESCRIÇÃO | QUANTITATIVO |
| CA I | 35 |
| CA II | 20 |
CARGOS DE FUNÇÃO TÉCNICA GRATIFICADA - FT
| DESCRIÇÃO | QUANTITATIVO |
| FT I | 100 |
| FT II | 100 |
| FT III | 100 |
ANEXO II
QUADRO DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA
| CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS | VALOR REMUNERATÓRIO |
| CPAPO | R$ 22.100,00 |
| CDE | R$ 21.000,00 |
| CDT | R$ 20.000,00 |
| CSP | R$ 18.000,00 |
| CSU | R$ 15.000,00 |
| CA I | R$ 15.000,00 |
| CA II | R$ 18.000,00 |
| FT I | R$ 1.000,00 |
| FT II | R$ 3.000,00 |
| FT III | R$ 5.000,00 |
*
Parágrafo sexto - O disposto no inciso III do parágrafo quinto não dispensa as homologações prévias previstas no inciso VIII da Cláusula Quarta e, observada a legislação vigente:
Parágrafo sétimo - A decisão a que se refere o inciso V do parágrafo quinto deverá ser precedida da adoção, por parte da APO, de medidas preventivas, tais como a indicação ao ente consorciado dos projetos com elevado risco de inexecução no prazo acordado, bem como sugestão de soluções alternativas que podem ser adotadas.
Cláusula Décima Segunda - Da Presidência e da Representação Legal da APO
O Presidente da APO será escolhido pelo Presidente da República e por ele nomeado, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, inciso III, alínea f, da Constituição, e cumprirá mandato de quatro anos, permitida a recondução.
Parágrafo primeiro - O cargo de Presidente da APO deverá ser ocupado por cidadão de reputação ilibada e elevado conceito no campo de especialidade do cargo.
Parágrafo segundo - Incumbe ao Presidente a representação legal da APO, bem como a coordenação e superintendência de suas atividades, na forma disposta nos estatutos.
Parágrafo terceiro - As atribuições de representação legal da APO poderão ser delegadas ao Diretor Executivo, no todo ou em parte, por ato específico do Presidente, cuja eficácia dependerá de publicação na imprensa oficial.
Cláusula Décima Terceira - Do Conselho de Governança
O Conselho de Governança é órgão permanente da APO, de natureza colegiada.
Parágrafo primeiro - O Conselho de Governança é composto pelos seguintes membros:
Parágrafo segundo - As decisões emanadas do Conselho de Governança serão tomadas pela maioria de seus membros.
Parágrafo terceiro - O Presidente do Conselho de Governança votará apenas nos casos em que houver empate.
Parágrafo quarto - Compete ao Conselho de Governança:
Parágrafo quinto - O Conselho de Governança poderá convidar representantes das áreas de interesse dos Jogos para expor sobre situações específicas sempre que julgar conveniente.
Parágrafo sexto - Os membros do Conselho de Governança, exceto o Diretor Executivo, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estada, necessárias ao desempenho da função, receberão o valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), devido somente nos meses em que ocorrer reunião do colegiado.
Parágrafo sétimo - A forma de convocação das reuniões, bem como o funcionamento do Conselho de Governança serão previstos nos estatutos.
Cláusula Décima Quarta - Do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal, de caráter permanente e colegiado, é o organismo de fiscalização econômico-financeira da APO e compõem-se de cinco membros, eleitos pelo Conselho Público Olímpico.
Parágrafo primeiro - Compete ao Conselho Fiscal:
Parágrafo segundo - A forma de convocação das reuniões, bem como o funcionamento do Conselho Fiscal serão previstos nos estatutos.
Parágrafo terceiro - A APO estará sujeita às normas e procedimentos de controle externo da administração pública, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo quarto - Os estatutos disporão acerca dos mecanismos internos de auditoria, controladoria e correição.
Parágrafo sexto - Os membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, receberão o valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), devido somente nos meses em que ocorrer reunião do colegiado.
Cláusula Décima Quinta - Da Diretoria Executiva
A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor Executivo e seis diretores.
Parágrafo primeiro - O Diretor Executivo e os demais diretores serão indicados e nomeados pelo Presidente da APO, cabendo ao primeiro a direção do órgão.
Parágrafo segundo - Compete à Diretoria Executiva:
Parágrafo terceiro - Os estatutos detalharão as funções e atribuições do Diretor Executivo e dos demais diretores.
Cláusula Décima Sexta - Critérios para Representação
Os entes consorciados autorizam a APO a representá-los perante órgãos ou entidades da administração, direta ou indireta, e outros entes da Federação nos assuntos pertinentes ao objeto e finalidades daquele Consórcio Público.
Cláusula Décima Sétima - Da Integração de Operações
Os entes consorciados manterão conjuntamente na estrutura da APO centrais unificadas de integração das operações de tráfego, transporte e segurança pública necessárias à organização e realização dos Jogos, observada a competência legal de cada ente.
Cláusula Décima Oitava - Da Contratação de Pessoal
A contratação de pessoal pela APO se dará por tempo determinado, na forma do inciso IX do art. 37 da Constituição, sendo o recrutamento sujeito a prévia aprovação em processo seletivo simplificado, conforme o regime da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo primeiro - Para consecução de seu objetivo e de suas finalidades, fica a APO equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1o da Lei no 8.745, de 1993, com vistas a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
Parágrafo segundo - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível à preparação e realização dos Jogos.
Parágrafo terceiro - As contratações dispostas no caput serão realizadas pelo prazo de até três anos, admitidas sucessivas prorrogações do contrato, desde que o prazo total não ultrapasse a data de extinção prevista para a APO.
Parágrafo quarto - Não se aplicam à APO os prazos a que alude o art. 4o da Lei no 8.745, de 1993.
Parágrafo quinto - O nome dos contratados por tempo determinado e a denominação dos respectivos cargos temporários serão divulgado na imprensa oficial e no sítio da APO na rede mundial de computadores - internet.
Parágrafo sexto - A APO poderá, ainda, exercer suas atividades com pessoal cedido de órgãos e entidades da administração pública federal e dos demais entes federados.
Parágrafo sétimo - A APO poderá requisitar servidores dos entes consorciados para nela terem exercício, não podendo exceder a vinte por cento de seu quantitativo total de servidores.
Parágrafo oitavo - O Conselho de Governança decidirá sobre a conveniência e oportunidade acerca do momento para a realização do processo seletivo simplificado e da quantidade de pessoal a ser contratado em cada exercício financeiro.
Parágrafo nono - O Conselho de Governança apreciará e aprovará a proposta de contratação temporária a cada exercício, considerando os perfis e quantitativos e sua adequação às necessidades da APO e aos limites orçamentários definidos para as despesas com pessoal temporário.
Parágrafo décimo - A remuneração dos profissionais contratados deverá observar os valores fixados na administração pública federal para cargos com atribuições semelhantes ou considerar valores de mercado, caso não haja referência na administração pública.
Parágrafo décimo primeiro - Fica vedada a cessão de empregados da BRASIL 2016 à APO para atividades de apoio administrativo.
Parágrafo décimo segundo - Os contratados pela APO, na forma do caput desta Cláusula, são segurados obrigatórios da Previdência Social, como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Cláusula Décima Nona - Dos Cargos Comissionados e das Funções Gratificadas
Ficam criados, para exercício exclusivo na APO, os cargos Comissionados de Presidente da APO - CPAPO, de Diretor Executivo - CDE, de Diretor Técnico - CDT, de Superintendente - CSP, de Supervisor - CSU e de Assessoria - CA, e as Funções Técnicas - FT, constantes do Anexo I.
Parágrafo primeiro - A remuneração dos cargos e funções é definida no Anexo II.
Parágrafo segundo - Os ocupantes dos cargos e funções previstos no caput desta Cláusula serão segurados obrigatórios da Previdência Social, como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social disposto na Lei no 8.213, 1991, ressalvado o caso de servidores estatutários eventualmente cedidos ou requisitados.
Parágrafo terceiro - Os cargos comissionados de Diretor, de Superintendente, de Supervisor e de Assessoria são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da APO, até o limite fixado no orçamento anual da APO.
Parágrafo quarto - O cargo de Diretor Executivo deverá ser ocupado por cidadão de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade do cargo, devendo ser escolhido e nomeado pelo Presidente da APO.
Parágrafo quinto - O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o caput desta Cláusula poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, observado o limite previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição:
Parágrafo sexto - As FT são de ocupação privativa de servidores cedidos ou requisitados de órgãos e entidades da administração pública federal e dos demais entes federados.
Parágrafo sétimo - O servidor designado para ocupar FT perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função para a qual foi designado.
Parágrafo oitavo - O Conselho de Governança deverá divulgar anualmente o percentual máximo de cargos e funções a serem ocupados durante o exercício seguinte, em conformidade com a demanda de trabalho e o estágio de organização dos Jogos.
Parágrafo nono - Ato do Diretor-Executivo da APO divulgará, no início de cada exercício, o nome dos ocupantes dos cargos e funções na estrutura da APO, por meio da imprensa oficial e do sítio do consórcio na rede mundial de computadores - internet.
Cláusula Vigésima - Do Regime da Atividade Financeira
A execução das receitas e das despesas da APO obedecerá às normas de direito financeiro dos entes consorciados aplicáveis às entidades públicas.
Cláusula Vigésima Quinta - Das Hipóteses de Exclusão
São hipóteses de exclusão do ente consorciado:
Parágrafo primeiro - A exclusão prevista no inciso I ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
Parágrafo segundo - Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitando o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo terceiro - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da maioria dos membros do Conselho Público Olímpico.
Parágrafo quarto - O procedimento previsto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, será aplicado subsidiariamente.
Cláusula Vigésima Sexta - Da Extinção e do Prazo de Duração
A APO será extinta em 31 de dezembro de 2018 ou, antes, por decisão unânime dos membros do Conselho Público Olímpico.
Parágrafo primeiro - O Conselho Público Olímpico, por decisão unânime, poderá alterar o prazo de duração da APO, prorrogando-o por, no máximo, dois anos.
Parágrafo segundo - Até seis meses antes da extinção da APO, o Conselho Público Olímpico decidirá sobre a responsabilidade de cada ente pelas obrigações remanescentes do consórcio.
Parágrafo terceiro - Até que haja a decisão de que trata o parágrafo segundo, os entes consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou daqueles que deram causa à obrigação.
Parágrafo quarto. Com a extinção da APO, o pessoal cedido ou requisitado retornará aos seus órgãos de origem, e os contratos de trabalho de pessoal serão automaticamente extintos.
Parágrafo quinto - Na destinação do legado dos Jogos poderá a APO, mediante decisão de seu Conselho de Governança, transferir, doar ou destinar seus bens a qualquer órgão ou entidade que integre a administração de ente da Federação consorciado.
Cláusula Vigésima Sétima - Da Alteração do Contrato da APO
A alteração do contrato que institui a APO dependerá de instrumento aprovado pelo Conselho Público Olímpico, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
Cláusula Vigésima Oitava - Do Regime Jurídico
A APO será regida pela Medida Provisória no 489, de 2010 e, subsidiariamente, pelo disposto na Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005.
Cláusula Trigésima - Da Ratificação e do Contrato de Consórcio Público
Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do protocolo de intenções que o ratificar integralmente por meio de lei.