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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 464, de 9 de junho de 2009

MPV 464

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Art. 1.
A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinqüenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.
Parágrafo únicoO montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios até o décimo dia útil após a data de publicação desta Medida Provisória.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Medida Provisória.
Art. 3.
Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento.
Parágrafo únicoO rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o parágrafo único do art. 1o obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2009.
Art. 4.
Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5o, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
Iprimeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração indireta federal;
IIprimeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo únicoRespeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
Ia quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
IIquanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 5.
Os recursos a serem entregues à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4o, serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:
Ientrega de Certificados Financeiros do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
IIcorrespondente compensação.
Parágrafo únicoOs recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4o, e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 6.
O Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da publicação desta Medida Provisória, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea “a”, da Constituição.
Art. 7.
Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Medida Provisória, tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente:
Igarantir diretamente o risco em operações de crédito para:
a)microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
b)empresas de médio porte, nos limites definidos no estatuto do fundo; e
c)autônomos, na aquisição de bens de capital, nos termos definidos no estatuto do fundo; e
IIgarantir indiretamente, nos termos do estatuto do fundo, o risco das operações de que trata o inciso I, inclusive mediante:
a)garantia de operações cobertas por fundos ou sociedades de garantia de crédito; e
b)aquisição de cotas de outros fundos garantidores ou de fundos de investimento em direitos creditórios.
§ 1ºA integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
Iem moeda corrente;
IIem títulos públicos;
IIIpor meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou
IVpor meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 2ºA representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3ºOs fundos não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
Art. 8.
Os fundos mencionados no art. 7o poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1ºOs fundos a que se refere o caput terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora, e serão sujeitos a direitos e obrigações próprios.
§ 2ºO patrimônio dos fundos será formado:
Ipela integralização de cotas;
IIpelas comissões de que trata o § 3o deste artigo;
IIIpelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
IVpela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e
Vpor outras fontes definidas em estatuto.
§ 3ºOs fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido:
Ido agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do tomador, a cada operação garantida diretamente; e
IIdo fundo ou sociedade de garantia de crédito, no caso da garantia indireta de que trata o art. 7o, inciso II, alínea “a”.
§ 4ºOs estatutos dos fundos deverão prever:
Ias operações passíveis de garantia pelo fundo;
IIas garantias mínimas que serão exigidas para operações a que dará cobertura;
IIIa competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
IVa remuneração da instituição administradora do fundo;
Vos limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, não poderá exceder a oitenta por cento do valor de cada operação garantida; eVI - os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados por conjuntos de operações de diferentes modalidades de aplicação, portes de empresa e períodos.
§ 5ºOs fundos não poderão pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos do estatuto.
§ 6ºOs agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura dos fundos deverão integralizar cotas, na forma definida pelo estatuto.
§ 7ºOs fundos referidos no art. 7o terão direitos e obrigações próprias, pelas quais responderão com seu patrimônio, sendo que a instituição administradora e os cotistas não responderão por qualquer outra obrigação do fundo, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.
Art. 9.
Fica criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo únicoA habilitação de fundo para receber participação da União de que trata esta Medida Provisória condiciona-se a que a instituição financeira a que se refere o art. 8o submeta o estatuto do fundo a prévio exame pelo conselho de que trata este artigo.
Art. 10.
s rendimentos auferidos por fundos que atendam aos requisitos desta Medida Provisória não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do fundo.
Art. 11.
A dissolução de fundos de que trata o art. 7o ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos.
Parágrafo únicoDissolvido o fundo, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
Art. 12.
Na hipótese de a instituição financeira gestora do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de que trata a Lei no 9.531, de 10 de dezembro de 1997, instituir fundo nos termos desta Medida Provisória, fica vedada, a partir da data do início da operação desse fundo, a concessão de novas garantias com o FGPC.
§ 1ºEncerrada a concessão de novas garantias pelo FGPC nos termos do caput, esse fundo será considerado extinto após a quitação de todas as operações realizadas com garantia por ele concedida.
§ 2ºEventuais resíduos do FGPC deverão ser revertidos para ou compensados pela União, na forma de regulamento.
Art. 13.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2009

ANEXO

AC0,11045%
AL0,75059%
AM1,31465%
AP0,00000%
BA4,10421%
CE0,47968%
DF0,00000%
ES7,07534%
GO5,71239%
MA2,05941%
MT13,61510%
MG16,97040%
MS1,87083%
PA7,37171%
PB0,30755%
PE0,52918%
PI0,15450%
PR7,01980%
RJ3,97185%
RN0,82279%
RO1,10417%
RR0,04839%
RS9,14993%
SC4,04925%
SE0,33047%
SP10,36589%
TO0,71147%
TOTAL100,00000%

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