Os fundos mencionados no art. 7o poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.§ 1ºOs fundos a que se refere o caput terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora, e serão sujeitos a direitos e obrigações próprios.
§ 2ºO patrimônio dos fundos será formado:
Ipela integralização de cotas;
IIpelas comissões de que trata o § 3o deste artigo;
IIIpelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
IVpela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e
Vpor outras fontes definidas em estatuto.
§ 3ºOs fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido:
Ido agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do tomador, a cada operação garantida diretamente; e
IIdo fundo ou sociedade de garantia de crédito, no caso da garantia indireta de que trata o art. 7o, inciso II, alínea a.
§ 4ºOs estatutos dos fundos deverão prever:
Ias operações passíveis de garantia pelo fundo;
IIas garantias mínimas que serão exigidas para operações a que dará cobertura;
IIIa competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
IVa remuneração da instituição administradora do fundo;
Vos limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, não poderá exceder a oitenta por cento do valor de cada operação garantida; eVI - os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados por conjuntos de operações de diferentes modalidades de aplicação, portes de empresa e períodos.
§ 5ºOs fundos não poderão pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos do estatuto.
§ 6ºOs agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura dos fundos deverão integralizar cotas, na forma definida pelo estatuto.
§ 7ºOs fundos referidos no art. 7o terão direitos e obrigações próprias, pelas quais responderão com seu patrimônio, sendo que a instituição administradora e os cotistas não responderão por qualquer outra obrigação do fundo, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.