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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 380, de 28 de junho de 2007

MPV 380

Art. 1.
Fica instituído o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação de mercadorias da República do Paraguai, nos termos desta Medida Provisória.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA

Art. 2.
O regime de que trata o art. 1o permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, por meio de débito em conta-corrente bancária do habilitado no RTU, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo, bem como o disposto no art. 5o.
Parágrafo únicoA adesão ao regime é opcional e será efetuada na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 3.
Somente poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o art. 1o as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoÉ vedada a inclusão, no regime, de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá:
Ialterar o limite máximo de valor referido no caput do art. 2o, para vigorar no ano-calendário seguinte ao da alteração;
IIestabelecer limites máximos trimestrais ou semestrais para a utilização do montante fixado para o respectivo ano-calendário; e
IIIfixar limites quantitativos, por tipo de mercadoria, para as importações.

CAPÍTULO II

DOS HABILITADOS

Art. 5.
Somente poderá optar pelo regime de que trata o art. 1o a microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1ºAo habilitado no regime não se aplica o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2ºA operação de importação e o despacho aduaneiro poderão ser realizados pelo empresário ou pelo sócio da sociedade empresária, por pessoa física credenciada pelo habilitado no regime ou por despachante aduaneiro, devidamente habilitado.
§ 3ºA Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os termos e condições de habilitação de que trata o

CAPÍTULO III

DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS

Art. 6.
A entrada das mercadorias referidas no caput do art. 3o no território aduaneiro somente poderá ocorrer em ponto de fronteira alfandegado especificamente habilitado.
§ 1ºA habilitação a que se refere o caput fica condicionada à adoção de mecanismos adequados de controle e facilitação do comércio desde a aquisição das mercadorias até o seu desembaraço e posterior comercialização, a serem ajustados pelos órgãos de controle aduaneiro do Brasil e do Paraguai.
§ 2ºA habilitação de que trata o caput será outorgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quando implementados os mecanismos de controle de que trata o
§ 3ºDecorrido o prazo de quinze dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do regime, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do habilitado, a mercadoria será declarada abandonada pela autoridade aduaneira e destinada na forma da legislação específica.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA

Art. 7.
O regime de que trata o art. 1o implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:
IImposto de Importação;
IIImposto sobre Produtos Industrializados;
IIIContribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente na Importação - COFINS-Importação; e
IVContribuição para o PIS/PASEP incidente na Importação - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 1ºOs impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.
§ 2ºO habilitado no regime não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.
§ 3ºO regime poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo habilitado, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao regime mediante convênio.
Art. 8.
Os impostos e contribuições federais devidos pelo habilitado no regime de que trata o art. 1o serão calculados pela aplicação da alíquota única de quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 7o.
§ 1ºA alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:
Idezoito por cento, a título de Imposto de Importação;
IIquinze por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;
IIIsete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e
IVum inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 2ºO Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer a alíquota de que trata o caput, mediante alteração dos percentuais de que tratam os incisos I e II.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 9.
O documento fiscal de venda emitido pelo habilitado no regime de que trata o art. 1o, de conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão “Regime de Tributação Unificada na Importação” e a indicação do dispositivo legal correspondente.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 10.
habilitado no regime de que trata o art. 1o será:
Isuspenso pelo prazo de três meses:
a)na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;
b)quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou
c)na hipótese em que tiver contra si, ou contra o seu representante, decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;
IIexcluído do regime:
a)quando for excluído do SIMPLES NACIONAL;
b)na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere seis meses; ou
c)na hipótese de atuação em nome de habilitado excluído do regime, ou no interesse deste.
§ 1ºAplica-se, no que couber, o disposto no art. 76 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo.
§ 2ºNas hipóteses de que trata o inciso II, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de três anos, contados da data da exclusão do regime.
§ 3ºAs sanções previstas neste artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e da sanção prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, quando for o caso.
Art. 11.
Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 1o, a multa de:
Icinqüenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido;
IIsetenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinqüenta por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido; e
IIIcem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinqüenta por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido.
§ 1ºAs multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente.
§ 2ºAs multas de que trata o caput incidem sobre:
Ia diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou
IIo preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.
Art. 12.
Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 1o quando:
Ia mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou
IIa quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do art. 105 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 13.
Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos dos arts. 11 e 12, aplica-se a multa de maior valor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, e o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, não se aplicam às penalidades previstas nesta Medida Provisória.
Art. 15.
A aplicação das penalidades previstas nesta Medida Provisória não elide a exigência dos impostos e contribuições incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 16.
A exclusão do habilitado no regime poderá ser efetuada a pedido, não se aplicando o disposto no § 2o do art. 10.
Art. 17.
Poder Executivo regulamentará as disposições contidas nesta Medida Provisória e disporá sobre os mecanismos e formas de monitoramento do impacto do regime na economia brasileira.
Art. 18.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2007

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