Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 221, de 1 de outubro de 2004
MPV 221
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário – WA, dá nova redação a dispositivos das Leis nº s 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, e 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
XVIII - identificação precisa dos direitos que conferem.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO, DO REGISTRO E DA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS
SEÇÃO I
Da Emissão
SEÇÃO II
Do Registro
SEÇÃO III
Da Circulação
CAPÍTULO III
DA RETIRADA DO PRODUTO
CAPÍTULO IV
DO SEGURO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
"II - a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos." (NR)
"
"
Brasília, 1º de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4. 10 .2004
Anexo I
(Vide art. 28)
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
Em Reais
| Classe de Patrimônio Líquido Médio | Valor da Taxa de Fiscalização |
| até 2.500.000,00 | 600,00 |
| de 2.500.000,01 a 5.000.000,00 | 900,00 |
| de 5.000.000,01 a 10.000.000,00 | 1.350,00 |
| de 10.000.000,01 a 20.000.000,00 | 1.800,00 |
| de 20.000.000,01 a 40.000.000,00 | 2.400,00 |
| de 40.000.000,01 a 80.000.000,00 | 3.840,00 |
| de 80.000.000,01 a 160.000.000,00 | 5.760,00 |
| de 160.000.000,01 a 320.000.000,00 | 7.680,00 |
| de 320.000.000,01 a 640.000.000,00 | 9.600,00 |
| acima de 640.000.000,00 | 10.800,00 |
Anexo II
(Vide art. 28)
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
em Quotas de Fundos de Investimento
Em Reais
| Classe de Patrimônio Líquido Médio | Valor da Taxa de Fiscalização |
| até 2.500.000,00 | 300,00 |
| de 2.500.000,01 a 5.000.000,00 | 450,00 |
| de 5.000.000,01 a 10.000.000,00 | 675,00 |
| de 10.000.000,01 a 20.000.000,00 | 900,00 |
| de 20.000.000,01 a 40.000.000,00 | 1.200,00 |
| de 40.000.000,01 a 80.000.000,00 | 1.920,00 |
| de 80.000.000,01 a 160.000.000,00 | 2.880,00 |
| de 160.000.000,01 a 320.000.000,00 | 3.840,00 |
| de 320.000.000,01 a 640.000.000,00 | 4.800,00 |
| acima de 640.000.000,00 | 5.400,00 |