Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004
MPV 201
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, e o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em doze parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, em trinta e seis parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em quarenta e oito parcelas.
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em trinta e seis parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, em quarenta e oito parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em sessenta parcelas.
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em quarenta e oito parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, em sessenta parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em setenta e duas parcelas.
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em sessenta parcelas;
3. com idade inferior a sessenta e cinco anos, em setenta e duas parcelas.
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em trinta e seis parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a 65 anos, em quarenta e oito parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em sessenta parcelas.
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em quarenta e oito parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, em sessenta parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em setenta e duas parcelas.
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em sessenta parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, em setenta e duas parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em oitenta e quatro parcelas.
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em setenta e duas parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, em oitenta e quatro parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em noventa e seis parcelas.
Brasília, 23 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2004 e retificado no DOU de 3.8.2004
ANEXO I
TERMO DE ACORDO
(SEGURADO OU DEPENDENTE SEM AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL SOBRE O IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - 39,67%, OU COM AJUIZAMENTO DE AÇÃO E SEM A CITAÇÃO DO INSS ATÉ A DATA DE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004)
Exmo. Sr. Dr. Juiz (endereçamento ao juiz)
____________________________________________________________________________________,
(nome - assinale sua condição: segurado ou dependentes ou herdeiros)
____________________, _________________, documento de identidade nº ______________________,
(nacionalidade) (estado civil)
data de nascimento: __________________________, nome da mãe: _____________________________
___________________________, CIC/CPF nº __________________, NIT/PIS nº _________________,
residente e domiciliado________________________________________________________________,
(rua ou avenida ou quadra, nº , complemento, bairro, cidade, Estado e CEP: preencher com dados atuais)
e-mail: __________________________, telefone ______________, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por seu representante legal, vêm, com fulcro no art. 840 do Código Civil e no art. 2º da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, firmar o presente acordo extra-judicial para revisão, por parte do INSS, do benefício nº ______________, agência da Previdência Social _________________
_____________________, cujo endereço localiza-se à ________________________________________,
e pagamento ao segurado ou dependente das sessenta parcelas vencidas, anteriores a agosto de 2004, nos seguintes termos:
Cláusula 1ª-O primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do item I será feito pelo INSS, retroativo à competência de agosto de 2004, até o segundo pagamento subseqüente à data de entrega do Termo de Acordo no INSS e conforme a programação prevista no art. 4º da Medida Provisória nº 201, de 2004.
Cláusula 2ª - Caso o segurado ou dependente entregue o Termo de Acordo em data posterior à fixada para implementação da revisão nos prazos referidos no art. 4º da Medida Provisória nº 201, de 2003, o primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do item I acima será feito até o segundo pagamento do benefício subseqüente à data de entrega do Termo de Acordo ao INSS.
Cláusula 3ª - Em qualquer situação, a diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data de implementação da revisão será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre agosto de 2004 e a data de implementação da revisão.
Cláusula 4ª-O pagamento do montante relativo aos sessenta meses que antecederem o mês de agosto de 2004 será realizado em parcelas mensais, na forma prevista no art. 6º , inciso II, da Medida Provisória nº 201, de 2004, conforme o montante a receber e a faixa de idade em que se enquadrar o segurado ou dependente.
Cláusula 5ª-O montante a que se refere a cláusula 4ª será apurado e atualizado monetariamente pela variação acumulada do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive.
Cláusula 6ª - As parcelas mensais a que se refere a cláusula 4ª , correspondentes à primeira metade do período total de parcelamento previsto no art. 6º , inciso II, da Medida Provisória nº 201, de 2004, corresponderão a um terço do montante total apurado na forma das cláusulas 4ª e 5ª , divido pelo número de meses correspondente à metade do número total de parcelas.
Cláusula 7ª - As parcelas mensais a que se refere a cláusula 4ª , correspondentes à segunda metade do período total de parcelamento previsto no art. 6º , inciso II, da Medida Provisória nº 201, de 2004, corresponderão a dois terços do montante total apurado na forma das cláusulas 4ª e 5ª , divido pelo número de meses correspondente à metade do número total de parcelas.
Cláusula 8ª - Definido o montante a que se refere a cláusula 5ª , sobre cada parcela apurada nos termos das cláusulas 4ª , 6ª e 7ª incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores.
Cláusula 9ª-O pagamento referido na cláusula 4ª terá início no mês de janeiro de 2005, ou, ocorrendo a entrega no INSS deste Termo de Acordo a partir de dezembro de 2004, seu início se dará até o segundo pagamento do benefício subseqüente ao protocolo do Termo no INSS.
Cláusula 10ª-O segurado ou dependente declara, sob as penas da lei, que não se encontra em litígio judicial contra o INSS, bem como se compromete a não ingressar em juízo tendo como objetivo a revisão e o passivo relativos aos 39,67%, referentes ao IRSM de fevereiro de 1994.
Cláusula 11ª-O segurado ou dependente também compromete-se a não pleitear na via administrativa quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão ajustada neste Termo de Acordo.
Cláusula 12ª-O segurado ou dependente obriga-se a preencher todos os dados de qualificação acima exigidos, sujeitando-se à suspensão imediata dos efeitos deste Termo de Acordo e às sanções civis e penais previstas em lei, na hipótese de preenchê-los em desacordo com a verdade.
Cláusula 13ª-O segurado ou dependente declara que concorda e que se dá por satisfeito com a forma, prazos, montantes e limites de valores previstos neste Termo de Acordo e na Medida Provisória nº 201, de 2004.
Por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente Termo de Acordo, para que surta seus efeitos jurídicos.
Nestes termos, pedem deferimento.
Localidade, (data).
___________________________________
SEGURADO/DEPENDENTE
_____________________________________
REPRESENTANTE LEGAL DO INSS
ANEXO II
TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL
(PARA QUEM TEM AÇÃO CONTRA O INSS, COM A CITAÇÃO DESTE EFETIVADA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004, TENDO POR OBJETO OS 39,67% RELATIVOS AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994)
Exmo. Sr. Dr. Juiz (endereçamento ao juiz)
____________________________________________________________________________________,
(nome do autor da ação - assinale sua condição: segurado ou dependentes ou herdeiros)
____________________, _________________, documento de identidade nº ______________________,
(nacionalidade) (estado civil)
data de nascimento: __________________________, nome da mãe: _____________________________
___________________________, CIC/CPF nº __________________, NIT/PIS nº _________________,
residente e domiciliado________________________________________________________________,
(rua ou avenida ou quadra, nº , complemento, bairro, cidade, Estado e CEP: preencher com dados atuais)
e-mail: _________________________, telefone: ______________, benefício nº ___________________,
agência da Previdência Social ________________________________________, cujo endereço localiza-se à _______________________________________________________________, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por seu representante judicial, vêm, nos autos do Processo nº ______________________, em trâmite nesse ínclito juízo, com fulcro no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil e nos arts. 2º e 3º da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, requerer a homologação da transação ora proposta, nos termos que se seguem:
Cláusula 1ª-O primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do item I será feito pelo INSS, retroativo à competência de agosto de 2004, até o segundo pagamento subseqüente à intimação da homologação judicial deste Termo de Transação Judicial.
Cláusula 2ª - Efetivada a intimação a que se refere a cláusula 1ª , a diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data de implementação da revisão será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre agosto de 2004 e a data de implementação da revisão.
Cláusula 3ª-O pagamento do montante relativo aos sessenta meses que antecederem o mês de agosto de 2004 será realizado em parcelas mensais, na forma prevista no art. 6º , inciso I, da Medida Provisória nº 201, de 2004, conforme o montante a receber e a faixa de idade em que se enquadrar o segurado ou dependente.
Cláusula 4ª-O montante a que se refere a cláusula 3ª será apurado e atualizado monetariamente pela variação acumulada do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive.
Cláusula 5ª - As parcelas mensais a que se refere a cláusula 3ª , correspondentes à primeira metade do período total de parcelamento, corresponderão a um terço do montante total apurado na forma das cláusulas 3ª e 4ª , divido pelo número de meses correspondente à metade do número total de parcelas.
Cláusula 6ª - As parcelas mensais a que se refere a cláusula 3ª , correspondentes à segunda metade do período total de parcelamento, corresponderão a dois terços do montante total apurado na forma das cláusulas 3ª e 4ª , divido pelo número de meses correspondente à metade do número total de parcelas.
Cláusula 7ª - Definido o montante a que se refere a cláusula 4ª , sobre cada parcela apurada nos termos das cláusulas 3ª , 5ª e 6ª incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores.
Cláusula 8ª-O pagamento referido na cláusula 3ª terá início no mês de janeiro de 2005, ou, ocorrendo a intimação da homologação deste Termo de Transação Judicial a partir de dezembro de 2004, seu início se dará até o segundo pagamento do benefício subseqüente à intimação da homologação judicial.
Cláusula 9ª-O montante a receber na forma das cláusulas 3ª e 4ª terá como limite máximo o valor de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, para os processos que tramitam nestes Juizados, ressalvando-se os processos que tramitam na Justiça Comum, Federal ou Estadual, que não estão submetidos a limitação de valor.
Cláusula 10ª-O autor segurado ou dependente renuncia, expressamente, aos honorários advocatícios e aos juros de mora, caso sejam devidos, bem como aos valores que extrapolem os limites da competência dos Juizados Especiais Federais, quando seu processo tramitar no âmbito desse Juizado.
Cláusula 11ª-O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial.
Cláusula 12ª-O autor segurado ou dependente obriga-se a preencher todos os dados de qualificação acima exigidos, sujeitando-se à suspensão imediata dos efeitos deste Termo de Transação Judicial e às sanções civis e penais previstas em lei, na hipótese de preenchê-los em desacordo com a verdade.
Cláusula 13ª-O autor declara que concorda e que se dá por satisfeito com a forma, prazos, montantes e limites de valores previstos neste Termo de Transação Judicial e na Medida Provisória nº 201, de 2004.
Por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente, para que surta seus efeitos jurídicos.
Nestes termos, pedem deferimento.
Localidade, (data).
_____________________________________
AUTOR/REPRESENTANTE JURÍDICO
______________________________________
REPRESENTANTE JUDICIAL DO INSS