A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - Prouni, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
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§ 2ºAs bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento, cujos critérios de distribuição serão estabelecidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso de nível superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda ao valor de até três salários mínimos, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.
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§ 4ºPara fins de concessão das bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento, serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em decorrência do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária.
§ 5ºPara fins do disposto nos § 1º e § 2º, na hipótese de concomitância ou complementariedade de licenciatura e de bacharelado no mesmo curso, será excepcionada a exigência de o estudante não ser portador de diploma de curso superior, conforme estabelecido nas normas editadas pelo Ministério da Educação.
§ 6ºSão vedadas:
Ia acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao Prouni; e
IIa concessão de bolsa de estudo vinculada ao Prouni para estudante matriculado:
a)em instituição pública e gratuita de ensino superior; ou
b)em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies. (NR)
Art. 2º .......................................................................................................
Ia estudante que tenha cursado: Produção de efeito
a)o ensino médio completo em escola da rede pública;
b)o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
c)o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
d)o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; e
e)o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;
IIa estudante pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação; e
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§ 1ºA sequência de classificação referente à origem escolar do estudante, conforme o disposto no inciso I do caput, observará a seguinte ordem: Produção de efeito
Ipessoa com deficiência, na forma prevista na legislação, na hipótese de a oferta de bolsa de estudos em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior ter sido em número insuficiente para garantir a reserva de, no mínimo, uma bolsa de estudos, observado o disposto no inciso II do caput do art. 7º;
IIprofessor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os § 1º e § 2º do art. 1º, se for o caso e houver inscritos nessa situação;
IIIestudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;
IVestudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
Vestudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;
VIestudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; e
VIIestudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista.
§ 2ºA manutenção da bolsa de estudos pelo beneficiário, nas suas modalidades de atualização semestral, suspensão, transferência e encerramento, observará obrigatoriamente o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica e dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico e do disposto nas normas editadas pelo Ministério da Educação.
§ 3ºA transferência de bolsa de estudos pelo beneficiário:
Isomente ocorrerá nas hipóteses em que houver a aceitação pelas instituições privadas de ensino de origem e de destino, para cursos afins, na forma prevista no art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a existência de vagas, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação quanto a essa modalidade de manutenção de bolsa; e
IIserá vedada quando o beneficiário da bolsa de estudos tiver atingido setenta e cinco por cento da carga horária do curso de origem, exceto nas hipóteses previstas no art. 99 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, e nas normas editadas pelo Ministério da Educação. (NR)
Art. 3º O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei e em outros critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, será selecionado pela instituição privada de ensino superior, que poderá realizar processo seletivo próprio.
§ 1ºO beneficiário do Prouni responde legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informações por ele prestadas, incluídos os dados socioeconômicos pessoais e dos componentes do seu grupo familiar, e dos documentos que as comprovam.
§ 2ºO Ministério da Educação poderá dispensar a apresentação de documentação que comprove a renda familiar mensal bruta per capita do estudante e a situação de pessoa com deficiência, desde que a informação possa ser obtida por meio de acesso a bancos de dados de órgãos governamentais.
§ 3ºO Ministério da Educação estabelecerá os critérios de dispensa da apresentação da documentação a que se refere o § 2º, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 4ºCompete à instituição privada de ensino superior aferir as informações prestadas pelo candidato. (NR)
Art. 5º A instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, poderá aderir ao Prouni por meio da assinatura de termo de adesão, hipótese em que deverá oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudos integral para o equivalente a dez inteiros e sete décimos dos estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao fim do correspondente período letivo anterior, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais obrigatórias concedidas pelo Prouni ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados.
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§ 1º-A. A adesão ao Prouni ocorrerá por intermédio da mantenedora, por meio da assinatura de termo de adesão, e será efetuada, obrigatoriamente, com todas as instituições privadas de ensino superior por ela mantidas, locais de oferta, cursos e turnos.
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§ 4ºA instituição privada de ensino superior com ou sem fins lucrativos poderá, alternativamente, em substituição ao requisito previsto no caput, oferecer uma bolsa de estudos integral a cada vinte e dois estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de cinquenta por cento na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos, na forma prevista nesta Lei, atinja o equivalente a oito e meio por cento da receita anual dos períodos letivos que já tenham bolsas do Prouni efetivamente recebidas, na forma prevista na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, em cursos de graduação ou sequencial de formação específica.
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§ 7ºAs instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, poderão oferecer bolsas de estudos integrais e parciais de cinquenta por cento adicionais àquelas previstas em seus termos de adesão, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação.
§ 8ºAs bolsas de estudos a que se refere o § 7º poderão ser computadas para fins de cálculo da isenção, na forma prevista no art. 8º, mas não para fins de cálculo de bolsas de estudo obrigatórias, de acordo com percentuais estabelecidos no caput e no § 4º deste artigo. (NR)
Art. 7º .......................................................................................................
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IIpercentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de: Produção de efeito
a)pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação; e Produção de efeito
b)autodeclarados indígenas e negros. Produção de efeito
§ 1ºOs percentuais de que trata o inciso II do caput serão, no mínimo, iguais aos percentuais de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos e de pessoas com deficiência, na unidade federativa, em conformidade com o último Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Produção de efeito -A Na hipótese de o percentual referente às pessoas com deficiência, nos termos do disposto no § 1º, serão observados os parâmetros e padrões analíticos internacionais utilizados pelo IBGE referentes a esse grupo de cidadãos, na forma prevista na legislação. Produção de efeito
§ 2ºNa hipótese de não preenchimento das bolsas de estudo oferecidas no processo seletivo regular do Prouni, inclusive aquelas a que se refere o § 1º, as bolsas de estudo remanescentes serão preenchidas: Produção de efeito Nas hipóteses previstas nos incisos I-A e II do caput, a suspensão da isenção dos impostos e das contribuições de que trata o art. 8º desta Lei terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à suspensão da participação ou da desvinculação do Prouni, situação em que será aplicado, no que couber, o disposto nos art. 32 e art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
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Iem regra, por estudantes que atendam aos critérios estabelecidos nos art. 1º e art. 2º; e
IInos cursos de licenciatura, pedagogia e normal superior, independentemente do atendimento aos critérios de renda a que se referem os § 1º e § 2º do art. 1º.
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Art. 9º .......................................................................................................
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IA - suspensão de participação em até três processos seletivos regulares do Prouni; e
IIdesvinculação do Prouni, nas hipóteses em que ocorrer reincidência de falta grave anteriormente comunicada à instituição privada de ensino superior, conforme estabelecido em regulamento, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
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§ 4ºNa hipótese prevista no inciso II do caput, a mantenedora poderá aderir novamente ao Prouni somente após a realização de seis processos seletivos regulares, a partir da data da sua efetiva desvinculação. (NR)