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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1014, de 4 de dezembro de 2020

MPV 1014

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Art. 1.
Esta Medida Provisória dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:
Ia Delegacia-Geral de Polícia Civil;
IIo Gabinete do Delegado-Geral;
IIIo Conselho Superior de Polícia Civil;
IVa Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
Vaté oito Departamentos; e
VIa Escola Superior de Polícia Civil.
Art. 3.
A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º, ficarão a cargo:
Ido Poder Executivo federal, quanto às linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal; e
IIda Polícia Civil do Distrito Federal, quanto ao detalhamento não incluído no inciso I.
Art. 4.
Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
§ 1ºO Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Delegado-Geral, poderá realocar ou transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput.
§ 2ºA criação ou a transformação, com aumento de despesa, de cargos e funções de confiança, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, poderá ser realizada, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, mediante proposta do Delegado-Geral, por lei do Distrito Federal de iniciativa do Governador.
§ 3ºAs despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta do Distrito Federal.
Art. 5.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12 de 2020 - Edição extra.

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