Ao Conselho Superior de Polícia Civil compete:Iexercer encargos de natureza consultiva e de assessoramento superior, conforme estabelecido no regimento interno da Polícia Civil do Distrito Federal;
IIdeliberar sobre temas de interesse institucional em temáticas gerais de gestão e política interna; e
IIIaprovar o regimento interno da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante proposta encaminhada pelo Delegado-Geral.
§ 1ºO Conselho Superior de Polícia Civil é composto exclusivamente por integrantes das carreiras policiais civis do Distrito Federal.
§ 2ºA presidência do Conselho Superior de Polícia Civil será exercida pelo Delegado-Geral de Polícia Civil e os demais postos serão ocupados pelos dirigentes das unidades de que trata o art. 3º.
§ 3ºO Delegado de Polícia que ocupar o cargo de Delegado-Geral da Polícia Civil por período superior a um ano integrará o Conselho Superior de Polícia Civil e ficará à disposição do Conselho Superior, exceto se requerer lotação em unidade diversa ou se ocupar cargo em comissão ou função de confiança..
§ 4ºA participação no Conselho Superior de Polícia Civil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5ºO regimento interno da Polícia Civil disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Superior de Polícia Civil, inclusive quanto:
Iao seu quórum de reunião e de votação;
IIà periodicidade de suas reuniões ordinárias e à forma de convocação de suas reuniões extraordinárias; e
IIIà unidade responsável por prestar o apoio administrativo.