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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9062, de 23 de dezembro de 2008

Nº 9062

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a honrar os avais concedidos em garantia aos financiamentos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF e do Programa de Geração de Emprego e Renda-PROGER, que teve como agente financeiro o Banco do Brasil S/A.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a honrar os avais concedidos em razão do Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso, introduz alteração na Lei nº 8.595, de 11 de dezembro de 2006 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Ficam alterados os Arts. 5º e 7º, da Lei nº 8.595, de 11 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
O Agente Financeiro será remunerado no montante de 50% (cinqüenta por cento) do valor recuperado dos avais honrados pelo Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoFica o Estado de Mato Grosso autorizado a integralizar os 50% (cinqüenta por cento) restantes dos avais recuperados pelo agente financeiro no capital da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO.
Art. 7.
Os créditos oriundos dos avais honrados pelo Estado de Mato Grosso serão renegociados nas condições deste artigo.
§ 1ºO Agente Financeiro tomará como valor inicial, para cada devedor, aquele honrado pelo Estado de Mato Grosso.
§ 2ºSerão adotados os seguintes critérios de cobrança:
Ipara pagamento a vista, concessão de bônus de 70% (setenta por cento) sobre o saldo devedor;
IIpara pagamento parcelado:
a)sobre o saldo devedor incidirá um bônus de 40% (quarenta por cento), para repactuação em até 03 (anos);
b)o saldo devedor poderá ser repactuado sem bônus em até 05 (cinco) anos, permitindo-se parcelas em periodicidades mensais, semestrais ou anuais, de acordo com a opção do mutuário;
c)a partir da assinatura do contrato de repactuação, sobre o saldo repactuado incidirá taxa de juros de 5% (cinco por cento) ao ano.
§ 3ºO Agente Financeiro poderá constituir, substituir, complementar, liberar ou manter as garantias originais, no ato da renegociação, ou ainda, no curso dos contratos que vierem a ser repactuados.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 16:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 4ºOcorrendo atraso no pagamento das parcelas renegociadas, aplicar-se-á multa de 2% (dois por cento) ao ano sobre o valor vencido e incidirão juros de mora no percentual de 0,5% (zero virgula cinco) ao mês.
§ 5ºLiquidado o financiamento, o Agente Financeiro fica autorizado a liberar as garantias existentes.
§ 6ºDecorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a aprovação desta lei, o Agente Financeiro deverá tomar as medidas administrativas para a cobrança dos devedores que não aderirem a renegociação."
Art. 3.
O Parágrafo único do Art. 8º da Lei nº 8.595, de 11 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

Parágrafo únicoDecorrido o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, sem que o Agente Financeiro consiga renegociar com o devedor o valor honrado, deverá encaminhar a documentação à SEDER/MT para inscrição na dívida ativa e cobrança judicial pela Procuradoria Geral do Estado".
Art. 4.
Ficam revogados os Arts. 10 e 11, da Lei nº 8.595/2006.
Art. 5.
Ficam ratificadas todas as renegociações já efetivadas pelo Agente Financeiro.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2008.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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