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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8265, de 28 de dezembro de 2004

Nº 8265

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Art. 1.
Esta lei dispõe sobre a estrutura básica da Corregedoria Fazendária, suas competências e finalidades.
Parágrafo únicoA Corregedoria Fazendária, com jurisdição administrativa em todo o Estado de Mato Grosso, é subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a Corregedoria Fazendária e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Constitui a estrutura básica da Corregedoria Fazendária:
1)Gabinete do Corregedor Fazendário; 1.1. Assessoria de Inspeção e Controle Interno; 1.1.1. Agentes de Inspeção e Controle; 1.2. Assessoria de Processo Disciplinar; 1.2.1. Membros de Processos Administrativos Disciplinares.
Art. 3.
Compete à Corregedoria Fazendária:
Iexecutar inspeção, correição e auditoria interna no âmbito as Secretaria de Estado de Fazenda, visando à regularidade dos procedimentos e à correta aplicação da legislação pertinente;
IIrevisar e acompanhar os trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, inclusive junto a contribuintes, para suprir lacunas ou apurar irregularidades;
IIIreceber e apurar denúncias ou representações de irregularidades ou desvios de conduta funcional e promover os procedimentos disciplinares cabíveis, nos termos da legislação aplicável;
IVconvocar servidor fazendário, terceirizado ou estagiário, para prestar esclarecimentos e informações de interesse da Administração Pública;
Vcoletar, com autorização do Corregedor Fazendário, junto a quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou privados, desta ou de outras unidades da Federação, inclusive contribuintes, dados e informações, no interesse das ações desencadeadas pela Corregedoria Fazendária, analisando-os em caráter sigiloso;
VIrequisitar informações junto a particulares ou quaisquer órgãos da administração pública estadual, bem como realizar diligências necessárias para exame da matéria de sua área de atuação, analisando-as em caráter reservado;
VIImanter sistema de pesquisa, coleta de dados e seleção de informações sobre assuntos de interesse da sua área de atuação;
VIIIrealizar sindicância para apurar irregularidades ou desvio de conduta funcional;
IXassessorar o Secretário de Estado de Fazenda, nas questões de natureza disciplinar, bem como na constituição de comissão de processos administrativos disciplinares;
Xrealizar inspeções, correições, diligências e verificações nos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda;

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XIsugerir medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços fazendários;
XIIrecomendar, fundamentadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda a aplicação de qualquer espécie de sanção disciplinar ou medidas preventivas.
XIIIpropor, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda instauração de procedimento administrativo disciplinar contra servidores da SEFAZ;
XIVpropor, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda alteração de normas ou procedimentos que visem melhorar ou aperfeiçoar a eficácia do sistema de controle interno, com vistas à prevenção de irregularidades;
XVsugerir, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda o afastamento de servidor público que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
XVIjulgar os processos de Sindicância, envolvendo servidores públicos da SEFAZ e aplicar sanções administrativas da sua competência e as que lhe forem delegadas
XVIIdivulgar e fazer cumprir normas sobre a disciplina, aplicáveis aos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, mantendo estreito relacionamento com entidades de classe dos servidores fazendários, com o objetivo de obter colaboração para o desenvolvimento de trabalhos inerentes à ética profissional;

XVIII - proceder ao acompanhamento e revisão dos serviços de fiscalização, inclusive durante a sua realização;

XIXelaborar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades no âmbito Fazendário;
XXsolicitar a instauração de inquérito policial sempre que o fato caracterizar ilícito penal, ou apontar participação de terceiros não pertencentes ao quadro de servidores da Secretaria.
XXI(Revogado pela Lei nº 8623, D.O. de 28/12/2006)
XXIIelaborar o regimento da Corregedoria Fazendária, para apreciação do Secretário de Estado de Fazenda;

XXIII - expedir ou aprovar os atos administrativos relativos às suas atribuições;

XXIVexercer outras atividades correlatas no âmbito da Corregedoria Fazendária, não descritas nos incisos anteriores que visem à realização dos objetivos propostos.
Art. 4.
O cargo de Corregedor Fazendário, Nível DGA-3, será ocupado, mediante nomeação por ato do Governador, preferencialmente, entre integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de probidade reconhecida, portador de curso superior e com, no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 5.
Os cargos de Assessores de Inspeção e Controle Interno e de Processo Disciplinar, Nível DGA-5, serão ocupados por integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ativos ou inativos, de probidade reconhecida e com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 6.
Os Agentes de Inspeção e Controle serão nomeados entre servidores ativos e inativos, das seguintes carreiras de nível superior da Secretaria de Estado de Fazenda:
IFiscal de Tributos Estaduais;
II(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
IIITécnico da Área Instrumental do Governo;
IVGestor Governamental.
Parágrafo únicoOs Agentes de Inspeção e Controle deverão ser diplomados em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente, com especialização lato sensu em Direito Tributário, Financeiro e Administrativo, Administração Pública ou Financeira, Gestão Pública, Auditoria Contábil, Financeira ou Governamental, Perícia Contábil e Financeira e Tecnologia da Informação, com exceção dos Servidores que já se encontram designados para o exercício da referida função, com pelo menos 05 (cinco) anos de dedicação exclusiva e

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ininterrupta, na data de publicação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8979, D.O. de 23/09/2008)

Art. 7.
Os Agentes de Inspeção e Controle serão nomeados para exercerem as suas funções pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser exonerados a pedido, ou pelos seguintes motivos:
Idescumprimento de Ordem de Serviços;
IIquebra de sigilo de informação de atividade sob sua responsabilidade;
IIIreceber punição da Comissão de Ética;
IVser denunciado por improbidade administrativa;
Vinassiduidade ao serviço;
VIrealizar trabalho no Serviço Público ou em empresas privadas, sem prévia autorização do Corregedor Fazendário;
VIIcondenação criminal;
VIIIser penalizado em procedimento administrativo disciplinar;
IXdescumprimento das normas e procedimentos prescritos nesta lei e no regimento interno.
Parágrafo únicoA recondução de ocupante de cargo na estrutura da Corregedoria Fazendária, atenderá exclusivamente ao interesse público e deverá ser fundamentada pelo titular da Corregedoria Fazendária, com a anuência do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 8.
Os servidores públicos estaduais, membros em efetivo exercício nas Comissões de Instrução Sumária, Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar, como também, os Agentes de Inspeção e Controle, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, farão jus a uma gratificação adicional no valor correspondente à simbologia remuneratória de DGA-3, percebida por servidor público, não se computando para fins de férias, licenças, disponibilidade, aposentadoria ou qualquer outro fim. (Redação dada pela Lei nº 10084, D.O. de 07/04/2014)
§ 1ºFica limitada a 09 (nove) a quantidade máxima de servidores que podem fazer jus à gratificação por efetivo exercício em Comissão de Instrução Sumária, Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar em um mesmo período. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10084, D.O. de 07/04/2014)
§ 2ºOs cargos de que trata este artigo serão preenchidos por servidores efetivos de carreiras diversas, vedado uma mesma carreira possuir mais que 03 (três) servidores e proibido também mais de 03 (três) servidores originários da mesma área de negócios ou secretaria adjunta. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10084, D.O. de 07/04/2014)
§ 3ºAs Comissões de Instrução Sumária, Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar, bem como, os procedimentos e relatórios de Inspeção e Controle, serão preferencialmente instalados e elaborados por turmas mistas compostas em número impar, por servidores de carreiras diferentes, evitando a predominância de uma carreira na respectiva composição. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10084, D.O. de 07/04/2014)
Art. 9.
É vedado aos Agentes de Inspeção em Controle, a disposição em outras unidades fazendárias ou do Serviço Público.
Art. 10.
Não poderão ser nomeados para cargos na Corregedoria Fazendária, servidores públicos estaduais punidos em processos éticos ou administrativos nos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 11.
Corregedor Fazendário apresentará ao Secretário de Estado de Fazenda, relatório quadrimestral de atividades.
Art. 12.
Ficam mantidos os cargos em comissão criados pelo art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.605, de 27 de dezembro de 2001.

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Art. 13.
Ficam criados os seguintes cargos para a Corregedoria Fazendária:
I01 (um) cargo de Corregedor Fazendário - DGA-3;
II01 (um) cargo de Assessor de Inspeção e Controle Interno - DGA-5;
III01 (um) cargo de Assessor de Processo Disciplinar - DGA-5;
IV20 (vinte) cargos de Agentes de Inspeção e Correição.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 7.605, de 27 de dezembro de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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