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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7555, de 10 de dezembro de 2001

Nº 7555

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DOS AGENTES GOVERNAMENTAIS DA CULTURA

Art. 1.
Fica criada a Carreira dos Agentes Governamentais da Cultura no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura - SEC/MT, constituída pelos seguintes cargos de provimento efetivo:
ITécnico em Gestão Cultural;
IIAssistente de Atividades Culturais;
IIIAuxiliar de Atividades Culturais.
§ 1ºTécnico em Gestão Cultural, é composto das atribuições inerentes à atividade de complexidade e responsabilidade elevadas nas áreas de Administração de Empresas, Advocacia, Análise de Sistemas, Antropologia, Arqueologia, Biblioteconomia, Contabilidade, Economia, Estatística, Engenharia Civil, Arquitetura, Geografia, Jornalismo, Pedagogia, Psicologia, Sociologia, Comunicação Social, Serviço Social, História, Filosofia, Belas Artes, que exijam formação de nível superior e habilitação específica.
§ 2ºAssistente de Atividades Culturais, é composto das atribuições inerentes à atividade de apoio técnico e administrativo de média complexidade nas áreas de secretariado, informática, administração patrimonial, de materiais e de recursos humanos, protocolo e arquivo, gestão de documentação, fluxos, processos e rotinas, serviços de expediente, atendimento ao público, comunicação, contabilidade, gestão de projetos culturais, gestão, proteção e conservação de obras de arte e de valor cultural, museologia, biblioteconomia, legislação cultural, e atribuições afins, que exijam formação de nível médio e habilitação específica.
§ 3ºAuxiliar de Atividades Culturais, é composto das atribuições inerentes à atividade de apoio operacional e administrativo nas áreas de segurança e vigilância, conservação e limpeza, transporte, serviços de expediente e atividades afins, que exijam formação em nível de ensino fundamental.
§ 4ºFicam criados 18 (dezoito) cargos de provimento efetivo de Técnico em Gestão Cultural, conforme o Anexo I desta lei.
§ 5ºA transformação dos atuais cargos existentes na Secretaria de Cultura é a constante do Anexo II desta lei.

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Art. 2.
O perfil profissional e ocupacional dos cargos dos Agentes Governamentais da Cultura, da Secretaria de Estado de Cultura, é o estabelecido no Anexo III desta lei.
Parágrafo únicoO perfil profissional e o perfil ocupacional vinculam-se diretamente à natureza do cargo decorrente da especificidade de habilitação exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços da Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 3.
Ficam criados 20 (vinte) cargos comissionados na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Cultura, de acordo com o Anexo IV desta lei.
Art. 4.
O profissional da Carreira dos Agentes Governamentais da Cultura deverá optar pela carga horária, que será individual e por escrito, em caráter irrevogável, conforme Anexo VII (40 horas) e Anexo VI (30 horas), desta lei.
§ 1ºO regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais será executado em jornada de 06 (seis) horas diárias, em um único período.
§ 2ºO regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será executado em dois turnos diários, totalizando 08 (oito) horas diárias, compreendido das 08:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas.
§ 3ºAo servidor universitário matriculado regularmente em cursos matutinos ou vespertinos, somente será permitido o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
§ 4ºConcluído o curso superior, o servidor, mediante apresentação de seu diploma, poderá optar pelos regimes a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5ºO servidor terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, para formular a sua opção.
§ 6ºAs Agências Executivas Culturais poderão ter estrutura e regime de horário de trabalho próprio, estritamente em função da necessidade de serviço e estabelecidos por normas específicas.
Art. 5.
O sistema remuneratório dos Agentes Governamentais da Cultura é o estabelecido sob a forma de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional (a qualquer título), prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoO subsídio de que trata o caput deste artigo é o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas pelos servidores da Secretaria de Cultura.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8172, D.O. de 22/07/2004

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação da Carreira dos Agentes Governamentais da Cultura, cria cargos de provimento efetivo e comissionados na Secretaria de Estado de Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

Art. 6.
O cargo de Técnico em Gestão Cultural será estruturado em classes, segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:
IClasse A: profissional com ensino superior completo e diploma registrado no respectivo Conselho de Classe;
IIClasse B: profissional com curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu;
IIIClasse C: profissional com título de Mestrado ou Doutorado.
Art. 7.
O cargo de Assistente de Atividades Culturais será estruturado em classes, segundo o grau de formação exigido para provimento do cargo, da seguinte forma:
IClasse A: habilitação em ensino médio completo;
IIClasse B: assistentes que comprovem desempenho satisfatório em cursos técnicos de capacitação de 120 horas, na área de sua atuação;
IIIClasse C: assistentes que comprovem conclusão de curso superior com diploma registrado no órgão de classe.

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Parágrafo únicoPara o disposto no item II, observar-se-á o somatório de cursos com carga horária igual ou superior a 40(quarenta) horas.
Art. 8.
O cargo de Auxiliar de Atividades Culturais será estruturado em duas classes, segundo o grau de formação comprovado, da seguinte forma:
IClasse A: habilitação em ensino fundamental completo;
IIClasse B: habilitação em ensino médio.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO E DA PROGRESSÃO NA CARREIRA

Art. 9.
Para ingresso na carreira dos Agentes Governamentais da Cultura, exigir-se-á concurso público de provas e/ou títulos, obedecidas as disposições do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo únicoO ingresso na carreira dar-se-á na classe e nível iniciais, obedecidos os demais critérios e os interstícios, para efeito de progressões horizontal e vertical.

SEÇÃO I

Do Técnico em Gestão Cultural e do Assistente de Atividades Culturais

Art. 10.
s cargos de Técnico em Gestão Cultural e o de Assistente de Atividades Culturais são estruturados em três classes especificadas por letras maiúsculas A, B e C, e 10 (dez) níveis especificados por numerais arábicos de 1 a 10.
§ 1ºA progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida para o cargo, e da Classe A para a B e desta para a C, ao cumprimento do interstício de 10 (dez) anos. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7695, D.O. de 01/07/2002) (VETADO).
§ 2ºA progressão vertical, Nível, obedecerá ao critério da avaliação de desempenho funcional e ao cumprimento do interstício mínimo de 3 (três) anos para movimentação de um nível para outro.

SEÇÃO II

Do Auxiliar de Atividades Culturais

Art. 11.
A carreira de Auxiliar de Atividades Culturais será estruturada em duas classes especificadas por letras maiúsculas A e B, e 10 níveis, identificados por algarismos arábicos de 1 a 10.
§ 1ºA progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida para o cargo, e da Classe A para a B, ao cumprimento do interstício de 10 (dez) anos. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7695, D.O. de 01/07/2002) (VETADO).
§ 2ºA progressão vertical, Nível, obedecerá à avaliação de desempenho funcional e ao cumprimento do interstício mínimo de 3 (três) anos para movimentação de um nível para outro.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS COMISSIONADOS

Art. 12.
s servidores do quadro permanente da Secretaria de Estado de Cultura que forem nomeados para cargos comissionados perceberão o subsídio correspondente ao cargo de carreira, classe e nível, em que se encontram

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posicionados, acrescido de um percentual de acordo com o Anexo V desta lei, enquanto investido no cargo comissionado.

CAPÍTULO V

DA INSALUBRIDADE

Art. 13.
Aos servidores em exercício habitual em condições insalubres, fica assegurada a percepção de seu subsídio no cargo de carreira, acrescido do grau mínimo, médio ou máximo de insalubridade.
§ 1ºA caracterização do grau de insalubridade dar-se-á através da perícia realizada por Peritos de Segurança e Medicina do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho.
§ 2ºA insalubridade cessará automaticamente quando:
a)cessar as causas que lhe deram origem;
b)o servidor deixar de prestar serviços na unidade caracterizada como insalubre.

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO

Art. 14.
Para enquadramento na presente lei, observar-se-ão os seguintes critérios:
Ipara os servidores do quadro permanente que se encontrarem lotados na Secretaria de Estado de Cultura até a data da publicação da presente lei, conforme tabela permanente apresentada no Anexo VI, 30 (trinta) horas semanais, e Anexo VII, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
IIos servidores declarados estáveis no serviço público, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão designados para o exercício das funções referentes aos cargos criados na presente lei, obedecidas as exigências e os requisitos dos respectivos cargos.
Art. 15.
Para efeito de enquadramento dos atuais servidores do quadro permanente da Secretaria de Cultura na presente lei, serão observados os seguintes critérios:
Iprogressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida;
IIprogressão vertical, Nível, levar-se-á em conta o tempo de serviço público estadual de Mato Grosso, prestado na administração direta, autárquica e fundacional, obedecendo-se ao que dispõe a tabela apresentada no Anexo VIII desta lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto, os critérios, normas e procedimentos para execução da presente lei.
Art. 17.
s Agentes Governamentais da Cultura serão aposentados com o subsídio de sua classe e nível, sem acréscimo de qualquer natureza, observada a integralidade ou proporcionalidade ao seu tempo de serviço.
Art. 18.
Fica vedada a disposição ou cessão dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal dos Agentes Governamentais da Cultura aos Poderes, à administração direta e indireta, dos Estados, dos Municípios e da União, com ônus para a Secretaria de Estado de Cultura.

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Art. 19.
servidor que se encontrar afastado e ou em licença remunerada ou não, legalmente autorizada, somente será enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo.
Art. 20.
Para fins de atualização dos proventos de aposentadorias e pensões, observar-se-ão o cargo original do servidor, a integralidade ou proporcionalidade, e efetivar-se-á no regime de 40 (quarenta) horas de trabalho.
Art. 21.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I AGENTES GOVERNAMENTAIS DA CULTURA CARGO ENQUADRAMENTO CONCURSO TOTAL

Técnico em Gestão Cultural 14 18 32

Assistente em Atividades Culturais 43 0 43

Auxiliar em Atividades Culturais 29 0 29

TOTAL 86 18 104

ANEXO II Nº DE TRANSFORMAÇÃO CARGOS ORDEM PROPOSTOS

01 Administrador, advogado, arquiteto, assistente social, contador, economista, Técnico em Gestão

educação artística, geógrafo, historiador, técnico em assuntos educacionais, técnico Cultural de nível superior.

02 Assistente de administração, técnico em contabilidade, técnico em arquivo, Assistente em

eletrotécnico, desenhista projetista, técnico em telecomunicação, agente de museu Gestão Cultural II.

03 Auxiliar de administração, auxiliar de serviços gerais I e II, vigia, porteiro, oficial de Auxiliar em Gestão

manutenção. Cultural

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ANEXO III PERFIL PROFISSIONAL E OCUPACIONAL Nº DE CARGO PERFIL PROFISSIONAL E OCUPACIONAL ORDEM

01 TÉCNICO EM Profissionais do 3 º grau com conhecimentos básicos em gestão de políticas públicas de

GESTÃO cultura e com formação básica em uma das seguintes áreas: advocacia, análise de CULTURAL sistemas, administração de empresas, antropologia, arquitetura, arqueologia, belas artes,

biblioteconomia, biologia, contabilidade, educação artística, engenharia civil, economia, estatística, filosofia, geografia, história, jornalismo, museologia, paleontologia, pedagogia, psicologia, serviço social e sociologia.

02 ASSISTENTE EM Profissionais de nível médio com conhecimentos básicos em atividades de apoio

GESTÃO administrativo de programas de ação cultural, apresentando conhecimento específico e CULTURAL habilidades para desenvolvimento de atribuições nas seguintes áreas funcionais:

atendimento ao público, protocolo, arquivo, secretariado, informática, gestão de documentos, processamento de dados, administração de pessoal, material e patrimônio e microfilmagem.

03 AUXILIAR EM Servidores com escolaridade mínima correspondente ao primeiro grau completo e

GESTÃO apresentando conhecimento específico e habilidade para comprimento de tarefas CULTURAL inerentes às atividades de apoio operacional administrativo e logístico nas seguintes

áreas funcionais: condução de veículos e conservação de patrimônio cultural.

ANEXO IV CARGOS A SEREM CRIADOS CÓDIGO CARGO NOVOS

DNS-1 Auditor Interno 1

Assessor de Planejamento Estratégico 1

Assessor Jurídico 1

Gestor Cultural 1

DAS-4 Coordenador de Programas Culturais 4

DAS-2 Chefes de Divisão 4

Assistente Técnico 7

DAS-1 Assistente de Gabinete 1

TOTAL 20

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ANEXO V TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS CARGOS EM COMISSÃO - ESTADO

SIMBOLOGIA PERCENTUAL

DGA-2 60%

DGA-3 50%

DGA-4 42%

DGA-5 38%

DGA-6 36%

DGA-7 34%

DGA-8 32%

DNS-1 30%

DNS-2 29%

DAS-4 27%

DAS-3 26%

DAS-2 25%

DAS-1 20%

DAÍ 15%

ANEXO VI REGIME DE 30 HORAS SEMANAIS TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE

AGENTES GOVERNAMENTAIS DA CULTURA

CARGOS

AUXILIAR ASSISTENTE TÉCNICO

NÍVEL A B A B C A B C

1 265,00 360,00 395,00 474,00 593,00 1.200,00 1.425,00 1.800,00

2 275,00 374,00 410,00 492,00 615,00 1.253,00 1.488,00 1.880,00

3 285,00 388,00 425,00 510,00 637,00 1.307,00 1.552,00 1.960,00

4 295,00 402,00 440,00 528,00 659,00 1.360,00 1.615,00 2.040,00

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5 305,00 416,00 455,00 546,00 681,00 1.413,00 1.678,00 2.120,00

6 315,00 430,00 470,00 564,00 703,00 1.467,00 1.742,00 2.200,00

7 325,00 444,00 485,00 582,00 725,00 1.520,00 1.805,00 2.280,00

8 335,00 458,00 500,00 600,00 757,00 1.573,00 1.868,00 2.360,00

9 345,00 472,00 515,00 618,00 769,00 1.627,00 1.932,00 2.440,00

10 355,00 486,00 530,00 636,00 795,00 1.680,00 1.995,00 2.520,00

ANEXO VII REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS CARGOS

AUXILIAR ASSISTENTE TÉCNICO

NÍVEL A B A B C A B C

1 340,00 480,00 530,00 640,00 795,00 1.600,00 1.920,00 2.400,00

2 355,00 505,00 553,00 668,00 830,00 1.670,00 2.004,00 2.505,00

3 370,00 530,00 576,00 686,00 865,00 1.740,00 2.088,00 2.610,00

4 385,00 555,00 599,00 724,00 900,00 1.810,00 2.172,00 2.715,00

5 400,00 580,00 622,00 752,00 935,00 1.880,00 2.256,00 2.820,00

6 415,00 605,00 645,00 780,00 970,00 1.950,00 2.340,00 2.925,00

7 430,00 630,00 668,00 808,00 1.005,00 2.020,00 2.424,00 3.030,00

8 445,00 655,00 691,00 836,00 1.040,00 2.090,00 2.508,00 3.135,00

9 460,00 680,00 714,00 864,00 1.075,00 2.160,00 2.592,00 3.240,00

10 475,00 705,00 737,00 892,00 1.110,00 2.230,00 2.676,00 3.345,00

ANEXO VIII Critério de contagem de tempo de serviço para fins de enquadramento nos níveis das respectivas carreiras e classes

Tempo de serviço Níveis (dias)

Até 1.095 01

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1.096 a 2.190 02

2.191 a 3.285 03

3.286 a 4.380 04

4.381 a 5.475 05

5.476 a 6.570 06

6.571 a 7.665 07

7.666 a 8.760 08

8.761 a 9.855 09

acima de 9.855 10

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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