Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 7555, de 10 de dezembro de 2001
Nº 7555
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CAPÍTULO I – DA CARREIRA DOS AGENTES GOVERNAMENTAIS DA CULTURA CAPÍTULO II – DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS CAPÍTULO III – DO INGRESSO E DA PROGRESSÃO NA CARREIRA CAPÍTULO IV – DOS CARGOS COMISSIONADOS CAPÍTULO V – DA INSALUBRIDADE CAPÍTULO VI – DO ENQUADRAMENTO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DA CARREIRA DOS AGENTES GOVERNAMENTAIS DA CULTURA
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Revogada pela Lei nº 8172, D.O. de 22/07/2004
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação da Carreira dos Agentes Governamentais da Cultura, cria cargos de provimento efetivo e comissionados na Secretaria de Estado de Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição
Estadual, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
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CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
SEÇÃO I
Do Técnico em Gestão Cultural e do Assistente de Atividades Culturais
SEÇÃO II
Do Auxiliar de Atividades Culturais
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS COMISSIONADOS
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posicionados, acrescido de um percentual de acordo com o Anexo V desta lei, enquanto investido no cargo comissionado.
CAPÍTULO V
DA INSALUBRIDADE
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2001.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
ANEXO I AGENTES GOVERNAMENTAIS DA CULTURA CARGO ENQUADRAMENTO CONCURSO TOTAL
Técnico em Gestão Cultural 14 18 32
Assistente em Atividades Culturais 43 0 43
Auxiliar em Atividades Culturais 29 0 29
TOTAL 86 18 104
ANEXO II Nº DE TRANSFORMAÇÃO CARGOS ORDEM PROPOSTOS
01 Administrador, advogado, arquiteto, assistente social, contador, economista, Técnico em Gestão
educação artística, geógrafo, historiador, técnico em assuntos educacionais, técnico Cultural de nível superior.
02 Assistente de administração, técnico em contabilidade, técnico em arquivo, Assistente em
eletrotécnico, desenhista projetista, técnico em telecomunicação, agente de museu Gestão Cultural II.
03 Auxiliar de administração, auxiliar de serviços gerais I e II, vigia, porteiro, oficial de Auxiliar em Gestão
manutenção. Cultural
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ANEXO III PERFIL PROFISSIONAL E OCUPACIONAL Nº DE CARGO PERFIL PROFISSIONAL E OCUPACIONAL ORDEM
01 TÉCNICO EM Profissionais do 3 º grau com conhecimentos básicos em gestão de políticas públicas de
GESTÃO cultura e com formação básica em uma das seguintes áreas: advocacia, análise de CULTURAL sistemas, administração de empresas, antropologia, arquitetura, arqueologia, belas artes,
biblioteconomia, biologia, contabilidade, educação artística, engenharia civil, economia, estatística, filosofia, geografia, história, jornalismo, museologia, paleontologia, pedagogia, psicologia, serviço social e sociologia.
02 ASSISTENTE EM Profissionais de nível médio com conhecimentos básicos em atividades de apoio
GESTÃO administrativo de programas de ação cultural, apresentando conhecimento específico e CULTURAL habilidades para desenvolvimento de atribuições nas seguintes áreas funcionais:
atendimento ao público, protocolo, arquivo, secretariado, informática, gestão de documentos, processamento de dados, administração de pessoal, material e patrimônio e microfilmagem.
03 AUXILIAR EM Servidores com escolaridade mínima correspondente ao primeiro grau completo e
GESTÃO apresentando conhecimento específico e habilidade para comprimento de tarefas CULTURAL inerentes às atividades de apoio operacional administrativo e logístico nas seguintes
áreas funcionais: condução de veículos e conservação de patrimônio cultural.
ANEXO IV CARGOS A SEREM CRIADOS CÓDIGO CARGO NOVOS
DNS-1 Auditor Interno 1
Assessor de Planejamento Estratégico 1
Assessor Jurídico 1
Gestor Cultural 1
DAS-4 Coordenador de Programas Culturais 4
DAS-2 Chefes de Divisão 4
Assistente Técnico 7
DAS-1 Assistente de Gabinete 1
TOTAL 20
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ANEXO V TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS CARGOS EM COMISSÃO - ESTADO
SIMBOLOGIA PERCENTUAL
DGA-2 60%
DGA-3 50%
DGA-4 42%
DGA-5 38%
DGA-6 36%
DGA-7 34%
DGA-8 32%
DNS-1 30%
DNS-2 29%
DAS-4 27%
DAS-3 26%
DAS-2 25%
DAS-1 20%
DAÍ 15%
ANEXO VI REGIME DE 30 HORAS SEMANAIS TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE
AGENTES GOVERNAMENTAIS DA CULTURA
CARGOS
AUXILIAR ASSISTENTE TÉCNICO
NÍVEL A B A B C A B C
1 265,00 360,00 395,00 474,00 593,00 1.200,00 1.425,00 1.800,00
2 275,00 374,00 410,00 492,00 615,00 1.253,00 1.488,00 1.880,00
3 285,00 388,00 425,00 510,00 637,00 1.307,00 1.552,00 1.960,00
4 295,00 402,00 440,00 528,00 659,00 1.360,00 1.615,00 2.040,00
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5 305,00 416,00 455,00 546,00 681,00 1.413,00 1.678,00 2.120,00
6 315,00 430,00 470,00 564,00 703,00 1.467,00 1.742,00 2.200,00
7 325,00 444,00 485,00 582,00 725,00 1.520,00 1.805,00 2.280,00
8 335,00 458,00 500,00 600,00 757,00 1.573,00 1.868,00 2.360,00
9 345,00 472,00 515,00 618,00 769,00 1.627,00 1.932,00 2.440,00
10 355,00 486,00 530,00 636,00 795,00 1.680,00 1.995,00 2.520,00
ANEXO VII REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS CARGOS
AUXILIAR ASSISTENTE TÉCNICO
NÍVEL A B A B C A B C
1 340,00 480,00 530,00 640,00 795,00 1.600,00 1.920,00 2.400,00
2 355,00 505,00 553,00 668,00 830,00 1.670,00 2.004,00 2.505,00
3 370,00 530,00 576,00 686,00 865,00 1.740,00 2.088,00 2.610,00
4 385,00 555,00 599,00 724,00 900,00 1.810,00 2.172,00 2.715,00
5 400,00 580,00 622,00 752,00 935,00 1.880,00 2.256,00 2.820,00
6 415,00 605,00 645,00 780,00 970,00 1.950,00 2.340,00 2.925,00
7 430,00 630,00 668,00 808,00 1.005,00 2.020,00 2.424,00 3.030,00
8 445,00 655,00 691,00 836,00 1.040,00 2.090,00 2.508,00 3.135,00
9 460,00 680,00 714,00 864,00 1.075,00 2.160,00 2.592,00 3.240,00
10 475,00 705,00 737,00 892,00 1.110,00 2.230,00 2.676,00 3.345,00
ANEXO VIII Critério de contagem de tempo de serviço para fins de enquadramento nos níveis das respectivas carreiras e classes
Tempo de serviço Níveis (dias)
Até 1.095 01
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1.096 a 2.190 02
2.191 a 3.285 03
3.286 a 4.380 04
4.381 a 5.475 05
5.476 a 6.570 06
6.571 a 7.665 07
7.666 a 8.760 08
8.761 a 9.855 09
acima de 9.855 10
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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