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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8066, de 30 de dezembro de 2003

Nº 8066

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Art. 1.
Para atender à concepção constitucional de controle externo e interno de contas públicas, tratados nos arts. 47 e 52 da Constituição do Estado e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com prevalência do princípio da ação preventiva, fica criada a Escola Superior de Contas do Tribunal de Contas de Estado Conselheiro Oscar da Costa Ribeiro, de natureza autárquica, com autonomia administrativa, financeira e pedagógica, destinada a promover a profissionalização do servidor público, especificamente nas áreas de gestão orçamentária, financeira, contábil, pessoal e patrimonial, mediante a sua qualificação, especialização aperfeiçoamento e treinamento, através de cursos regulares e de extensão universitária e pós-graduação na Administração Pública do Estado e Municípios.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8610, D.O. de 21/12/2006

Autor: Tribunal de Contas

Dispõe sobre a criação da Escola Superior de Contas do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Os cursos regulares serão autorizados pelo Conselho Estadual de Educação para efeito de validade do certificado, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Base da Educação Nacional).
Art. 3.
À Escola Superior de Contas, autarquia vinculada à Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, compete:
Iministrar cursos de qualificação, especialização, aperfeiçoamento e treinamento nos níveis de extensão universitária e pós-graduação aos servidores do Estado e dos Municípios, para os controles externo e interno de contas públicas, voltados para a responsabilidade na gestão fiscal;
IIministrar cursos de qualificação, aperfeiçoamento e treinamento aos servidores do Estado e dos Municípios das categorias funcionais nas áreas orçamentária, financeira e patrimonial;
IIIdesenvolver estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento das ações e de gestão pública;
IVpromover congressos, simpósios, conferências, seminários, ciclos de estudos e palestras, que promovam o aperfeiçoamento profissional dos servidores dos órgãos jurisdicionados;
Vpromover intercâmbio com Escolas de Contas de outros Estados, Instituições Universitárias e Centros de Pesquisas de Administração Pública;
VIdesenvolver estudos e execução de projetos de implantação de serviços nas instituições públicas, incluídos aqueles necessários para a promoção de todos os atos e fatos para a instalação dos novos municípios;
VIIdifundir os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública;

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VIIIprestar serviços na orientação e realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego na Administração do Estado e Municípios, avaliando o desempenho funcional dos servidores concursados para efeito de estabilidade no serviço público;
IXmanter com as entidades públicas do Estado e Municípios, convênios de prestação de serviços de assistência técnico-administrativa para eficácia da aplicação dos recursos públicos, identificando sua adequação aos interesses da comunidade;
Xoferecer e realizar treinamento aos conselhos de política de administração e remuneração de pessoal, de controle e acompanhamento do FUNDEF, de saúde, de segurança pública e congêneres;
XIdesenvolver sistema de capacitação permanente para os servidores públicos do Estado e dos Municípios, visando ao aperfeiçoamento funcional e cultural que estimule o desenvolvimento do ser humano no aperfeiçoamento do domínio da Administração Pública;
XIIdivulgar as produções técnicas e científicas na área do controle externo, especificamente aqueles decorrentes de cursos implementados pela autarquia.
Parágrafo únicoPara cumprimento dessas competências deverá celebrar convênios, de natureza pedagógica e financeira, com instituições púbicas do Estado e Municípios, cujos recursos financeiros auferidos serão utilizados na realização de seus fins.
Art. 4.
A Escola Superior de Contas do Tribunal de Contas do Estado terá um Conselho Superior, de natureza normativa, composto de cinco membros nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas, dentre pessoas com notórios conhecimentos e serviço considerado de natureza relevante e sem qualquer ônus remuneratício.
Parágrafo únicoA Presidência do Conselho Superior, com mandato de 02 (dois) anos, será eleita pelos membros do colegiado.
Art. 5.
O Conselho Superior definido no artigo anterior tem atribuição específica de formulação do plano de ação anual da entidade, de aprovação do conteúdo programático e operacional dos cursos, definição das diretrizes gerais e funcionamento da Escola, em reunião conjunta mensal e extraordinária, se necessária.
Art. 6.
Os servidores necessários à administração e funcionamento da Escola Superior de Contas serão disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado, pertencentes ao quadro funcional da instituição.
Art. 7.
O Tribunal de Constas do Estado conveniará com a Escola Superior de Contas para fins desta lei, relativo aos servidores do seu quadro funcional.
Art. 8.
Para dar sustentação operacional aos novos encargos originários na Lei de Responsabilidade Fiscal, fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado, na forma do parágrafo único do art. 86 da Lei Complementar nº 11, de 18 de dezembro de 1991, a transformar, reclassificar e reposicionar para adequação administrativa os seguintes cargos: Subdiretor-Geral de Administração (TCDGA-3); Chefe de Departamento de Patrimônio (TCDGA-4); Chefe do Departamento de Atividades de Serviços Gerais (TCDGA-4); Inspetor Seccional de Projetos e Programas de Meio Ambiente (TCDGA-4); 5 Inspetores Regionais de Controle Externo (TCDGA-4); Chefe de Núcleo de Material (TCDGA-5); Subsecretário da Secretaria do Tribunal Pleno (TCDGA-5); Chefe de Divisão de Processos Diversos (TCDGA-6); Chefe de Divisão Controle de Processos de Exatorias (TCDGA-6); Assistente de Diretor-Geral (TCDGA-6); Chefe de Serviço de Biblioteca (TCDGA-7); 14 Agentes de Segurança (TCDGA-7); Zelador-Geral do Patrimônio (TCDGA-3); Consultor Técnico-Jurídico da Presidência (TCDGA-1); Assessor de Informação (TCDGAS-1); Chefe de Divisão de Psicologia (TCDGAS-3); da sua estrutura organizacional criada através da Lei nº 6.960, de 17 de novembro de 1997; Lei nº 7.254,

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de 12 de janeiro de 2000; e Lei nº 7.431, de 31 de maio de 2001.

Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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